2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000002-17.1996.8.18.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] HERDEIRO: ANTONIO BORGES CAVALCANTE FILHO e outros (20) INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO,PIAUÍ e outros DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por José Fernandes de Oliveira, falecido em 29/04/1996, ainda pendente de providências relacionadas à regularização do quadro sucessório, à delimitação do acervo hereditário e à apuração de valores pertencentes ao espólio. Por meio da decisão de id. 94064048, foram reiteradas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Após a dilação de prazo deferida no id. 97607442, o inventariante apresentou a manifestação de id. 100968112 e os documentos que a acompanham. O inventariante informou os endereços de Gilberto Gomes de Oliveira e João Gomes de Oliveira, apresentou recibo relacionado à controvérsia sobre a fração de 1/13 do imóvel, comprovou o pagamento do ITR relativo aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e juntou planilha de atualização dos 132 semoventes, cujo valor foi apurado em R$ 40.941,12 (ids. 100968122, 100968126 e 101037531). Considerando a antiguidade do processo e a necessidade de conferir solução definitiva ao inventário, devem ser aproveitados os elementos já produzidos, reservando-se novas diligências apenas às questões indispensáveis à validade da futura partilha. A planilha relativa aos semoventes atende, neste momento, à finalidade de quantificação do prejuízo reconhecido nas decisões anteriores, devendo ser submetida ao contraditório antes de sua consideração na composição do quinhão de Paulo Afonso Gomes de Oliveira. Do mesmo modo, o recibo de id. 100968122 constitui elemento relevante acerca da alegada alienação do direito imobiliário antes do falecimento, cabendo aos demais interessados manifestarem-se especificamente sobre o documento e sobre a pretendida exclusão da fração de 1/13 do acervo hereditário. Quanto aos sucessores de Maria de Nazaré Oliveira Machado, o inventariante informou não possuir seus endereços e indicou que Emídio Fernandes do Monte, por integrar o mesmo ramo sucessório, poderá fornecer os dados necessários. A regularização desse núcleo familiar é indispensável à formação válida da relação processual, devendo ser adotadas medidas objetivas para sua localização. Também permanecem pendentes a diligência relativa ao imóvel situado no Conjunto Dirceu Arcoverde I, em Teresina/PI, e a transferência do saldo bancário pertencente ao falecido, providências anteriormente determinadas e necessárias à delimitação do monte partilhável. Diante do exposto: a) recebo a planilha de ids. 101037519/101037531, que atribuiu aos 132 semoventes o valor atualizado de R$ 40.941,12, sem prejuízo de posterior deliberação quanto à sua repercussão no quinhão hereditário de Paulo Afonso Gomes de Oliveira; b) recebo o recibo de id. 100968122 como elemento documental relacionado à controvérsia sobre a fração de 1/13 do imóvel; c) intimem-se os herdeiros e demais interessados, por meio de seus procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre a planilha dos semoventes e sobre o recibo apresentado, advertindo-os de que o silêncio será considerado concordância com os documentos e valores indicados; d) intime-se Emídio Fernandes do Monte, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços ou outros dados disponíveis para localização de Genoveva Fernandes de Amorim, Francisco Fernandes do Monte, Edmundo Fernandes do Monte e Georgete Fernandes do Monte, bem como esclareça se Egberto Fernandes do Monte é falecido e, em caso positivo, indique seus sucessores; e) apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à citação dos sucessores ainda não integrados ao feito. Caso Emídio Fernandes do Monte informe desconhecer os endereços ou permaneça inerte, será apreciada a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis e, se frustradas as diligências, a posterior citação por edital. f) expeça-se o mandado anteriormente determinado para identificação e qualificação do atual ocupante do imóvel situado na Rua 17, Quadra 126, Casa 17, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde I, Teresina/PI, devendo ser esclarecido desde quando ocupa o bem, a que título ocorre a ocupação, se esta é gratuita ou onerosa e, em caso de pagamento de aluguel, seu valor e destinatário; g) oficie-se ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, transfira o saldo de R$ 1.866,12, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes, em nome de José F. de Oliveira, CPF nº 010.761.593-20, para conta judicial vinculada a este processo, comprovando-se a operação nos autos; h) considerando que a definição do ITCMD depende da prévia delimitação do acervo hereditário e dos respectivos quinhões, sua regularização definitiva será apreciada após a resolução das controvérsias patrimoniais remanescentes, antes da homologação da partilha; i) cumpra a Secretaria, caso ainda pendente, a intimação pessoal de Josias Fernandes de Oliveira Filho, nos termos do item “g” da decisão de id. 94064048. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para definição das questões patrimoniais remanescentes e prosseguimento da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 15 de setembro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras