Processo no TJPI

Processo 0000002-12.2005.8.18.0165

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 3juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000002-12.2005.8.18.0165 CLASSE

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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO INTERESSADO: GRAFICA E EDITORA DO POVO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente opostos por PEDRO LEOPOLDINO FERREIRA FILHO contra a decisão de Id nº 78521127, que, na fase de cumprimento de sentença, determinou o levantamento dos valores constritos e declarou extinta a execução. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, porquanto deixaram de ser apreciados os requerimentos formulados na petição de Id 72970804, consistentes na expedição de mandado de penhora na sede da executada e na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. Aduz, ainda, que a extinção da execução ocorreu sem prévia manifestação da parte exequente, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas pela executada, pugnando pelo improvimento dos embargos. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Verifica-se que a decisão embargada fundamentou a extinção da execução no insucesso das diligências realizadas por meio do SISBAJUD e na transferência dos valores bloqueados, deixando, contudo, de apreciar os requerimentos expressamente formulados pelo exequente na petição de Id 72970804, em especial o pedido de expedição de mandado de penhora de bens na sede da executada e a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes. A ausência de enfrentamento de tais pleitos configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a integração do julgado. Com efeito, a execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, não sendo suficiente, para justificar sua extinção, o simples insucesso das tentativas de localização de ativos financeiros quando ainda remanescem medidas executivas expressamente requeridas e aptas, em tese, à satisfação do crédito. Também merece acolhimento a insurgência quanto à extinção da execução sem prévia oitiva da parte exequente. A decisão embargada encerrou a fase executiva sem oportunizar ao credor manifestação acerca da suficiência da satisfação obtida ou da adoção de outros meios executivos, circunstância que não se harmoniza com o contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para afastar o capítulo da decisão que extinguiu a execução e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o capítulo da decisão de Id 78521127 que declarou extinta a execução. Determino inicialmente à Secretaria que providencie o cumprimento da expedição do ofício ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC, caso ainda não tenha sido efetivado, consoante decisão de id 78521127. Após, anexada a reposta, retornem os autos conclusos para análise dos demais pleitos formulados pelo requerente. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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