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0000002-10.2025.5.08.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA RORSum 0000002-10.2025.5.08.0013 RECORRENTE: MARCELO DOS ANJOS DA SILVA RECORRIDO: R. A. MAIA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949006a proferida nos autos. RORSum 0000002-10.2025.5.08.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO DOS ANJOS DA SILVA ALEXA NEGRAO TEIXEIRA (PA39849) SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO (PA20050) Recorrido: Advogado(s): R. A. MAIA CONSTRUCOES EIRELI JOSE GOMES VIDAL JUNIOR (PA14051) PAULO ROBERTO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR (PA34028) Recorrido: Advogado(s): WAGNER SEIXAS SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES (PA15289) RECURSO DE: MARCELO DOS ANJOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 5eaca09; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id e9c451e). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 455 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 372, 504 e 506 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego e à responsabilidade subsidiária. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: Diante disso, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pela lei, impõe-se a rejeição da relação de emprego postulada. Com o indeferimento do liame de emprego, todos os demais pleitos acessórios fundados na alegada relação de trabalho restam prejudicados, restando indevidas as verbas rescisórias, aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário, recolhimentos fundiários, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, acúmulo de função, adicional de insalubridade e as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) A instrução processual demonstrou que a prestação de serviços do reclamante se deu de forma mediada, visto que integrava a equipe do profissional autônomo Edilson Ramos, que mantinha contrato civil de empreitada com a construtora recorrida para a montagem de armações de ferro. Essa conclusão é reforçada pelas declarações colhidas em audiência (Id 62dfc66). A única testemunha trazida pelo autor, Sr. Daniel, confirmou em seu depoimento que as diretrizes diárias e as ordens operacionais partiam diretamente de Edilson Ramos, que também respondia pela remuneração semanal dos auxiliares que compunham o seu grupo de trabalho. O tomador principal dos serviços de construção civil não exercia subordinação jurídica direta sobre o autor, limitando-se o engenheiro da obra a inspecionar as especificações técnicas das ferragens aplicadas à estrutura. Ademais, os efeitos probatórios são robustecidos pela decisão judicial emprestada proferida nos autos conexos sob o número 0000890-40.2024.5.08.0004 (Id 4c3c861). Naquele feito conexo, restou expressamente julgado e reconhecido que Edilson Ramos atuava como empreendedor autônomo, assumindo os riscos de sua atividade e contratando seus próprios colaboradores para a execução de ferragens sob regime de empreitada civil. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados. Quanto às súmulas 331 e 393 do TST, o cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896, §9° da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R. A. MAIA CONSTRUCOES EIRELI - WAGNER SEIXAS

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA RORSum 0000002-10.2025.5.08.0013 RECORRENTE: MARCELO DOS ANJOS DA SILVA RECORRIDO: R. A. MAIA CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 949006a proferida nos autos. RORSum 0000002-10.2025.5.08.0013 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO DOS ANJOS DA SILVA ALEXA NEGRAO TEIXEIRA (PA39849) SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO (PA20050) Recorrido: Advogado(s): R. A. MAIA CONSTRUCOES EIRELI JOSE GOMES VIDAL JUNIOR (PA14051) PAULO ROBERTO GONCALVES MONTEIRO JUNIOR (PA34028) Recorrido: Advogado(s): WAGNER SEIXAS SUELLEM CASSIANE DOS REMEDIOS ALVES (PA15289) RECURSO DE: MARCELO DOS ANJOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 5eaca09; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id e9c451e). Representação processual regular. Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Questão JT: TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393; Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 455 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 372, 504 e 506 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante no que tange ao reconhecimento de vínculo de emprego e à responsabilidade subsidiária. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: Diante disso, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pela lei, impõe-se a rejeição da relação de emprego postulada. Com o indeferimento do liame de emprego, todos os demais pleitos acessórios fundados na alegada relação de trabalho restam prejudicados, restando indevidas as verbas rescisórias, aviso prévio, férias mais um terço, décimo terceiro salário, recolhimentos fundiários, horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, acúmulo de função, adicional de insalubridade e as multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) A instrução processual demonstrou que a prestação de serviços do reclamante se deu de forma mediada, visto que integrava a equipe do profissional autônomo Edilson Ramos, que mantinha contrato civil de empreitada com a construtora recorrida para a montagem de armações de ferro. Essa conclusão é reforçada pelas declarações colhidas em audiência (Id 62dfc66). A única testemunha trazida pelo autor, Sr. Daniel, confirmou em seu depoimento que as diretrizes diárias e as ordens operacionais partiam diretamente de Edilson Ramos, que também respondia pela remuneração semanal dos auxiliares que compunham o seu grupo de trabalho. O tomador principal dos serviços de construção civil não exercia subordinação jurídica direta sobre o autor, limitando-se o engenheiro da obra a inspecionar as especificações técnicas das ferragens aplicadas à estrutura. Ademais, os efeitos probatórios são robustecidos pela decisão judicial emprestada proferida nos autos conexos sob o número 0000890-40.2024.5.08.0004 (Id 4c3c861). Naquele feito conexo, restou expressamente julgado e reconhecido que Edilson Ramos atuava como empreendedor autônomo, assumindo os riscos de sua atividade e contratando seus próprios colaboradores para a execução de ferragens sob regime de empreitada civil. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto às alegadas violações aos dispositivos infraconstitucionais acima destacados. Quanto às súmulas 331 e 393 do TST, o cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896, §9° da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dcfa) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DOS ANJOS DA SILVA

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