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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Processo 0000002-09.2025.8.26.0417 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 386, inciso VII, e 387, ambos do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, nos termos a seguir, para: CONDENAR o réu HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, §4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13 (integrar organização criminosa, com causa de aumento pela conexão com organização criminosa independente, mediante emendatio libelli), às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. ABSOLVER o réu HUMBERTO MESQUITA OLIVEIRA da imputação de tráfico interestadual de drogas, prevista no artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, previstas no artigo 4º, §9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/03, guardados os limites do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita caso comprovada, em fase própria de execução, a hipossuficiência econômica do réu, tendo em vista constar dos autos a constituição de advogados particulares. - ADV: SARAH HELENA SENA DA SILVA E SOUSA (OAB 386928/SP), ALEX LUCIO ALVES DE FARIA (OAB 299531/SP)
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