Processo no TJBA

Processo 0000001-97.1957.8.05.0156

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000001-97.1957.8.05.0156 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO LEONEL ROQUE e outros Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504-A) APELADO

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: SENHORINHA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação interposta em nome de JOÃO LEONEL ROQUE e outros (ID 90293894) contra a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Macaúbas que, no inventário dos bens deixados por SENHORINHA MARIA DA CONCEIÇÃO, ajuizado em 1957, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), diante da paralisação do feito e do descumprimento das determinações de juntada de documentos e de regularização da sucessão processual (ID 90293893). Nas razões, sustenta-se que a inércia do inventariante deveria levar à sua remoção (art. 622, II, do CPC) e não à extinção do processo, invocando-se o impulso oficial, a duração razoável do processo e o interesse tributário na conclusão da partilha (ID 90293894). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida, registrando o magistrado que o mandato do advogado se extinguiu com a morte da parte (art. 682, II, do CC) e que não houve habilitação dos sucessores, apesar do edital e da intimação pessoal de herdeiro (ID 90293895). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, diante do falecimento do herdeiro antes incapaz e da natureza disponível do direito discutido (ID 96736889). Intimadas as partes sobre o parecer (ID 105446739), não houve manifestação (ID 107745616). É o relatório. Decido. Compete à Relatora não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, do CPC). É o caso. O inventariante João Leonel Roque faleceu no curso do processo, conforme certificado nos autos (ID 90293881) e reconhecido pelo juízo de origem (ID 90293882). Com a morte do mandante, extingue-se o mandato (art. 682, II, do CC), de modo que a procuração de 1995 juntada aos autos (ID 90293869) deixou de conferir ao advogado poderes para atuar em nome do falecido. Ainda assim, a apelação foi interposta em nome de "João Leonel Roque e outros" (ID 90293894), sem identificação dos demais recorrentes e sem procuração outorgada por herdeiro vivo ou por sucessor habilitado. Recurso interposto em nome de pessoa falecida, por advogado cujo mandato se extinguiu, é ato praticado sem capacidade postulatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora em recurso da instância especial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ÓBITO DA PARTE ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. ATO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do falecimento da parte recorrente em data anterior ao protocolo do apelo extremo. 2. O recorrente sustenta a necessidade de suspensão do processo para habilitação do espólio (sucessão processual) e a possibilidade de regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 313, I, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso em nome de parte já falecida, por advogado cujo mandato extinguiu-se com o óbito, constitui vício sanável por sucessão processual ou se configura ato inexistente por ausência de pressuposto de admissibilidade (capacidade postulatória). III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o mandato judicial extingue-se automaticamente com a morte do mandante. 5. A interposição de recurso após o falecimento da parte, por advogado sem procuração válida, configura ato inexistente na instância especial, atraindo a incidência da Súmula 115 do STJ. 6. O regime de sucessão processual e a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) pressupõem a existência de uma relação jurídica processual hígida, o que não ocorre quando o vício de representação é originário do próprio ato de recorrer. 7. O protocolo de recurso em nome de pessoa inexistente (falecida) não é passível de convalidação posterior ou ratificação, tratando-se de vício insanável que impede o conhecimento do inconformismo. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida quando o recurso não se revela manifestamente protelatório, representando o exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.746/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) (grifos acrescidos) Especificamente quanto à apelação, o mesmo Tribunal já confirmou o não conhecimento de recurso interposto em nome de parte falecida, por advogado sem procuração dos sucessores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.) (grifos acrescidos) Não se trata, aqui, de vício sanável pela diligência dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. Em relação a João Leonel Roque, o recurso foi interposto em nome de quem já não existia, o que não admite convalidação. Em relação aos demais, a regularização foi amplamente oportunizada em primeiro grau, sem êxito: o juízo suspendeu o processo diante da morte do inventariante (art. 313, I, do CPC; ID 90293882), determinou a publicação de edital para habilitação dos herdeiros, com prazo de trinta dias e dilação de sessenta, sob pena de extinção (art. 313, § 2º, II, do CPC; IDs 90293885 a 90293889), e ordenou a intimação pessoal de herdeiro (ID 90293886). O prazo do edital transcorreu sem habilitação (ID 90293892). O único herdeiro localizado, Flávio Roque, foi intimado pessoalmente (ID 90293891) e, antes mesmo da sentença, compareceu à secretaria do juízo para declarar que a família não tem interesse no prosseguimento do feito (ID 90293890). Essa manifestação é incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e afasta, também, o interesse recursal. Não há, portanto, nenhum outro recorrente identificável a quem se possa conceder prazo para regularizar a representação. Registre-se, por fim, que a extinção do inventário nessas circunstâncias está em harmonia com a orientação desta Terceira Câmara Cível, segundo a qual não há direito subjetivo ao prosseguimento compulsório do inventário judicial, nem é obrigatória a prévia remoção do inventariante, podendo os interessados regularizar a sucessão pela via extrajudicial ou repropor a ação (art. 486 do CPC): APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. III, DO CPC. INVENTARIANTE REITERADAMENTE INTIMADA, INCLUSIVE PESSOALMENTE, PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS. INÉRCIA CONFIGURADA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO INDIVIDUAL DE TODOS OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO QUE RECAI SOBRE A INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NA APURAÇÃO DO ITD. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 571/2024, QUE AMPLIA AS POSSIBILIDADES DE REGULARIZAÇÃO E COBRANÇA TRIBUTÁRIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO PROSSEGUIMENTO COMPULSÓRIO DO INVENTÁRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 486 DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o arrolamento de bens ajuizado por Rita de Cássia Nunes Bezerra, inventariante do espólio de Irene Pereira Nunes, com fundamento na inércia da parte autora, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.

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