Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000001-92.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: IVO EMILIO ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERGIO NAVA & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae49fd0 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. O requerimento quanto a formulação de quesitos complementares, nesse caso, não comporta acolhimento. O laudo pericial respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos anteriormente formulados pelas partes e pelo juízo, enfrentando os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa. As conclusões periciais encontram-se devidamente motivadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e a adequada valoração da prova técnica. Os quesitos complementares, ora apresentados, não se destinam ao esclarecimento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou inexatidão técnica existente no laudo. Ao contrário, revelam tentativa de reabrir a fase de instrução pericial mediante a formulação de novos questionamentos sobre matérias já examinadas pelo perito ou que poderiam ter sido suscitadas na oportunidade própria para apresentação dos quesitos iniciais. A complementação da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando o laudo se mostrar insuficiente para esclarecer aspectos técnicos indispensáveis ao julgamento da controvérsia. Não se presta, entretanto, à renovação da atividade pericial ou à sucessiva formulação de quesitos com o objetivo de rediscutir conclusões técnicas já apresentadas. No caso, não existem lacunas ou pontos obscuros que justifiquem nova manifestação do perito, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo. O deferimento pretendido, implicaria apenas no retardamento da marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, sem acréscimo efetivo à elucidação dos fatos controvertidos. Cabe ainda salientar, que a matéria suscitada já era de conhecimento das partes antes da realização da perícia, de maneira que até pelo plano da preclusão temporal, o direito restou afastado. Por fim, é preciso salientar que os esclarecimentos previstos para a prova pericial, no CPC, se destinam somente ao aprimoramento do conteúdo do laudo, não na ampliação do objeto estudado em razão do não atendimento da tese defendida pela parte. Diante do exposto, indefere-se o pedido de apresentação de quesitos complementares, pois as questões relevantes foram adequadamente esclarecidas no laudo pericial e na resposta aos quesitos anteriormente formulados. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as. /mad CONCORDIA/SC, 31 de agosto de 2026. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO NAVA & CIA LTDA - EPP
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000001-92.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: IVO EMILIO ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERGIO NAVA & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae49fd0 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. O requerimento quanto a formulação de quesitos complementares, nesse caso, não comporta acolhimento. O laudo pericial respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos anteriormente formulados pelas partes e pelo juízo, enfrentando os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa. As conclusões periciais encontram-se devidamente motivadas, permitindo o pleno exercício do contraditório e a adequada valoração da prova técnica. Os quesitos complementares, ora apresentados, não se destinam ao esclarecimento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou inexatidão técnica existente no laudo. Ao contrário, revelam tentativa de reabrir a fase de instrução pericial mediante a formulação de novos questionamentos sobre matérias já examinadas pelo perito ou que poderiam ter sido suscitadas na oportunidade própria para apresentação dos quesitos iniciais. A complementação da prova pericial constitui medida excepcional, cabível apenas quando o laudo se mostrar insuficiente para esclarecer aspectos técnicos indispensáveis ao julgamento da controvérsia. Não se presta, entretanto, à renovação da atividade pericial ou à sucessiva formulação de quesitos com o objetivo de rediscutir conclusões técnicas já apresentadas. No caso, não existem lacunas ou pontos obscuros que justifiquem nova manifestação do perito, sendo o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo. O deferimento pretendido, implicaria apenas no retardamento da marcha processual, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, sem acréscimo efetivo à elucidação dos fatos controvertidos. Cabe ainda salientar, que a matéria suscitada já era de conhecimento das partes antes da realização da perícia, de maneira que até pelo plano da preclusão temporal, o direito restou afastado. Por fim, é preciso salientar que os esclarecimentos previstos para a prova pericial, no CPC, se destinam somente ao aprimoramento do conteúdo do laudo, não na ampliação do objeto estudado em razão do não atendimento da tese defendida pela parte. Diante do exposto, indefere-se o pedido de apresentação de quesitos complementares, pois as questões relevantes foram adequadamente esclarecidas no laudo pericial e na resposta aos quesitos anteriormente formulados. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, especificando-as. /mad CONCORDIA/SC, 31 de agosto de 2026. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IVO EMILIO ROSA DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.