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0000001-86.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000001-86.2026.8.17.8226 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GOV. CARLOS WILSON EXECUTADO(A): ANA HIGINA DO BONFIM COELHO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GOV. CARLOS WILSON em face de ANA HIGINA DO BONFIM COELHO, visando à cobrança de despesas condominiais. Efetuado o bloqueio do valor do débito, intimada a executada da penhora eletrônica, decorreu prazo de embargos a execução sem manifestação, reputando-se válida a intimação da executada que não informou mudança de endereço nos autos. A execução se destina à satisfação do crédito exequendo e se extingue com a realização do seu objeto, consistente no pagamento da quantia devida. Tendo sido integralmente satisfeita a obrigação e inexistindo controvérsia remanescente a ser dirimida em juízo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual executivo, com a consequente extinção do feito. Diante disso, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo a transferência bancária dos valores penhorados conforme requerido no id. 248956353, no percentual indicado considerando a juntada de contrato de honorários particulares. Nos termos do microssistema dos Juizados Especiais, sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Arquive-se imediatamente. PETROLINA, 9 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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