Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000001-84.2026.8.17.2730 AUTOR(A): IBIPORA HOSPEDAGEM E RESTAURANTE LTDA RÉU: WANDERSON LEBRON DINIZ INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a).
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Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID257205348, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc... IBIPORÁ HOSPEDAGEM E RESTAURANTE LTDA., pessoa jurídica qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do WANDERSON LEBRON DINIZ, também qualificado. Em suma, afirmou que a parte Ré se hospedou em sua sede de 08/11/2025 a 13/11/2025, resultando em uma despesa de R$ 4.592,70 (quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos). Ocorre que, sem que houvesse qualquer registro de irregularidade e do efetivo e comprovado uso do serviço, a parte Ré se furtou a realizar o pagamento ao realizar pedido de contestação de compra/pagamento diretamente na operadora do cartão de crédito, razão pela qual ingressou com a presente ação de cobrança. Juntou documentos. Antes do oferecimento de contestação, a parte Autora juntou petição com pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC (id. 256428901). É o Relatório Decido O feito versa sobre os chamados direitos disponíveis em que o(a) Autor(a) requereu a desistência de seu prosseguimento. De acordo com o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”. No caso presente, o pedido de desistência foi formulado antes do oferecimento de contestação pela parte Ré, podendo desde já ser homologado. Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pelo autor e com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolver o mérito da questão. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais, sob condição de inexigibilidade, pois o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte adversa, situação equiparada ao cancelamento da distribuição por falta de preparo. Sem honorários ante a ausência de citação. P. R. I. C. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000, CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se." IPOJUCA, 28 de outubro de 2026. ROSALYNN COIMBRA LUCIO Diretoria Reg. da Zona da Mata
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