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Processo 0000001-72.2026.8.17.3510

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000001-72.2026.8.17.3510 AUTOR(A): MIKAELLE DOS SANTOS SILVA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MIKAELLE DOS SANTOS SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão interlocutória constante no Id. 231236197, este Juízo, no regular exercício de seu poder instrutório e do dever de prevenção e repressão a práticas contrárias à dignidade da justiça (art. 139, III, do Código de Processo Civil), amparado nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e das Notas Técnicas nº 02/2021 e nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), bem como na sistemática do Tema Repetitivo nº 1198 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promover a devida emenda à petição inicial. Para tanto, fixou-se a obrigação de: a) acostar procuração com firma reconhecida em cartório (ou procuração pública, caso analfabeta), contendo outorga com individualização e indicação expressa da parte requerida; b) comprovar residência nesta Comarca mediante documentos idôneos complementares e prestar esclarecimentos circunstanciados sobre como a demandante, residente no Sertão pernambucano e autodeclarada pessoa em situação de vulnerabilidade, contratou patrono com domicílio profissional sediado em Porto Alegre/RS; e c) complementar a demonstração da condição socioeconômica mediante a apresentação de extratos bancários e faturas dos últimos 4 (quatro) meses, tudo sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimada, a demandante limitou-se a protocolizar a petição de Id. 237907700, na qual requereu genericamente dilação de prazo, sem apresentar qualquer dos documentos requisitados, sem aduzir justificativa fática concreta ou comprovar justo impedimento para o pronto atendimento da ordem judicial, deixando transcorrer o lapso legal sem a efetiva regularização do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo imediato, tendo em vista o manifesto e injustificado descumprimento da determinação judicial de emenda à exordial. A gestão processual moderna e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõem ao magistrado o dever de velar pela regularidade formal dos atos postulatórios e pela higidez da relação jurídica processual, prevenindo e reprimindo qualquer conduta abusiva ou incompatível com a boa-fé objetiva processual (art. 5º c/c art. 139, III, do CPC). Nesse sentido, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.021.665/MS), consolidou expressamente a legitimidade do juiz para exigir a ratificação da manifestação de vontade da parte autora e a comprovação da legitimidade da representação, in verbis: "O juiz, no exercício do seu poder de direção do processo (art. 139, III, do CPC), ao vislumbrar indícios da prática de advocacia predatória ou de demanda fabricada, pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos para a propositura daquela ação determinada, ou com firma reconhecida, bem como determine diligências complementares para averiguar o consentimento informado do postulante e a regularidade do domicílio e da hipossuficiência afirmados, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC)." Na hipótese vertente, diante das inconsistências detectadas — notadamente a contratação de banca de advocacia sediada em Estado longínquo da Federação (Rio Grande do Sul) por consumidora hipossuficiente domiciliada em comarca do interior de Pernambuco, associada à padronização de teses repetitivas sem detalhamento das tratativas prévias —, este juízo oportunizou à requerente prazo para sanar as dúvidas razoáveis e comprovar a higidez de seu consentimento e de sua real situação econômica, nos exatos moldes preconizados pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ e Notas Técnicas nº 02/2021 e nº 04/2022-CIJUSPE. Contudo, ao invés de cumprir a determinação que lhe incumbia, a parte autora limitou-se a apresentar petição evasiva de dilação de prazo (Id. 237907700), destituída de substrato fático comprobatório que justificasse a concessão de elastério temporal, deixando transcorrer in albis o prazo sem a juntada dos documentos ordenados. Com efeito, a inércia injustificada ou o atendimento meramente protelatório da determinação de emenda equivale ao não cumprimento da ordem judicial, acarretando a preclusão e o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, é assente a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO/HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC). PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." Dessa forma, restando configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o desatendimento ao comando judicial de emenda, a extinção anômala do feito é medida imperativa de direito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, c/c o art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva de eficácia, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte adversa, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual por meio de angularização formal após a fase postulatória e em virtude da causa extintiva estritamente endoprocessual. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trindade/PE, data da assinatura eletrônica. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto

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