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0000001-72.2025.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000001-72.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MARILUCIA ALMEIDA DE LIMA RECLAMADO: DR MORAIS DO VALE FORMACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee9444 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação de id b3c47d3, apresentada pela exequente, por meio da qual requer, em síntese, a liberação dos valores anteriormente constritos via SISBAJUD, a homologação de atualização do débito, a adoção de medidas executórias sobre o veículo FIAT/ARGO 1.0, placa QTG1E85, RENAVAM 1263809453, localizado em nome do executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE, bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante repetição programada pelo prazo de 60 dias. Passo à análise. I – DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL Conforme já consignado na decisão de id d0423e4, as tentativas de constrição realizadas via SISBAJUD resultaram em bloqueios parciais nos valores históricos de R$ 147,98 e R$ 250,10, totalizando R$ 398,08, tendo sido determinada a intimação da executada para manifestação, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e posterior liberação à exequente. Transcorrido o prazo pertinente, e considerando que os valores permanecem depositados à disposição deste Juízo, DEFIRO o pedido de liberação. Consulta atualizada ao SISCONDJ-JT demonstra que os depósitos originários de R$ 250,10 e R$ 147,98 apresentam, atualmente, saldos disponíveis de R$ 260,15 e R$ 160,72, respectivamente. Assim, proceda a Secretaria à liberação, em favor da exequente, da integralidade dos valores atualmente disponíveis nas contas judiciais correspondentes aos referidos depósitos, acrescidos dos rendimentos existentes até a data da efetiva transferência, observando-se os dados bancários informados na petição de id b3c47d3. II – DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Na petição de id b3c47d3, a exequente informa que o débito atualizado corresponderia a R$ 53.108,97, requerendo a homologação da planilha de cálculos que afirma ter apresentado em anexo. Contudo, verifica-se que a planilha de cálculos mencionada não foi efetivamente juntada aos autos, circunstância que inviabiliza a conferência e eventual homologação do valor indicado. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos mencionada na petição de id b3c47d3, preferencialmente acompanhada do respectivo arquivo PJC, devendo observar, na apuração do saldo remanescente, os valores efetivamente liberados em seu favor, bem como a multa anteriormente aplicada à executada nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. III – DA PESQUISA E PENHORA DO VEÍCULO A exequente informa ter localizado, em nome do executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE, o veículo FIAT/ARGO 1.0, ano/modelo 2021/2021, placa QTG1E85, RENAVAM 1263809453, conforme documentação apresentada com a petição. Considerando, contudo, a necessidade de verificar a situação atual do veículo, inclusive quanto à permanência de sua titularidade em nome do executado e à existência de eventuais restrições, gravames ou outras constrições incidentes sobre o bem, mostra-se necessária, previamente à formalização da penhora, a consulta ao sistema RENAJUD. Assim, DEFIRO o pedido, nos seguintes termos: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa via RENAJUD do veículo FIAT/ARGO 1.0, placa QTG1E85, RENAVAM 1263809453, a fim de verificar sua situação atual, especialmente quanto à titularidade e à existência de eventuais restrições, gravames ou constrições; 2. Confirmado que o veículo permanece registrado em nome do executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE e não sendo constatado impedimento à constrição, proceda-se, no próprio sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre o bem; 3. Cumpridas as providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, devendo o Oficial de Justiça diligenciar para sua localização, proceder à penhora e avaliação e certificar o estado de conservação do bem e demais circunstâncias relevantes à futura expropriação; 4. Caso a pesquisa RENAJUD revele que o veículo não mais pertence ao executado, ou indique gravame ou restrição que possa comprometer a viabilidade da constrição, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação, antes da expedição do mandado. Quanto ao pedido de remoção do veículo e nomeação da exequente como depositária, postergo sua apreciação para após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, quando haverá elementos concretos acerca da localização e situação do bem. IV – DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD A exequente requer, ainda, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante utilização da modalidade de repetição programada pelo prazo de 60 dias. Ocorre que a providência já se encontra em curso. Conforme certificado pela Divisão de Pesquisa Patrimonial, foi protocolada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição até data futura, tendo os autos retornado à Vara justamente em razão da necessidade de apreciação da petição de id b3c47d3. O relatório juntado aos autos demonstra que a ordem foi direcionada ao executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE, no valor de R$ 43.715,68, com repetição programada até 04/09/2026. Assim, deixo de determinar nova ordem SISBAJUD, devendo ser aguardada a conclusão da ordem já em curso. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. A liberação à exequente da integralidade dos valores atualmente disponíveis nas contas judiciais relativas aos depósitos originários de R$ 147,98 e R$ 250,10, acrescidos dos rendimentos existentes até a efetiva transferência, observando-se os dados bancários constantes da petição de id b3c47d3; 2. A intimação da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha de cálculos mencionada na petição de id b3c47d3, preferencialmente acompanhada do respectivo arquivo PJC, observando os valores efetivamente liberados e a multa anteriormente aplicada nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; 3. A realização de pesquisa via RENAJUD quanto ao veículo FIAT/ARGO 1.0, placa QTG1E85, RENAVAM 1263809453, para confirmação da atual titularidade e verificação de eventuais restrições, gravames ou constrições; 4. Confirmada a permanência do veículo em nome do executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE e inexistindo impedimento à constrição, a inclusão de restrições de transferência e circulação via RENAJUD; 5. Após, a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, nos termos da fundamentação; 6. A apreciação do pedido de remoção e nomeação da exequente como depositária fica postergada para após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação; 7. Caso a pesquisa RENAJUD indique alteração da titularidade ou a existência de circunstância capaz de comprometer a viabilidade da penhora, façam os autos conclusos antes da expedição do respectivo mandado. 8. Quanto ao SISBAJUD, aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio com repetição programada já em curso, devendo ser juntado aos autos o resultado definitivo após seu encerramento. Cumpridas as determinações, prossiga-se na execução pelo saldo remanescente. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DR MORAIS DO VALE FORMACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000001-72.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MARILUCIA ALMEIDA DE LIMA RECLAMADO: DR MORAIS DO VALE FORMACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bee9444 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da manifestação de id b3c47d3, apresentada pela exequente, por meio da qual requer, em síntese, a liberação dos valores anteriormente constritos via SISBAJUD, a homologação de atualização do débito, a adoção de medidas executórias sobre o veículo FIAT/ARGO 1.0, placa QTG1E85, RENAVAM 1263809453, localizado em nome do executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE, bem como a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante repetição programada pelo prazo de 60 dias. Passo à análise. I – DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL Conforme já consignado na decisão de id d0423e4, as tentativas de constrição realizadas via SISBAJUD resultaram em bloqueios parciais nos valores históricos de R$ 147,98 e R$ 250,10, totalizando R$ 398,08, tendo sido determinada a intimação da executada para manifestação, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora e posterior liberação à exequente. Transcorrido o prazo pertinente, e considerando que os valores permanecem depositados à disposição deste Juízo, DEFIRO o pedido de liberação. Consulta atualizada ao SISCONDJ-JT demonstra que os depósitos originários de R$ 250,10 e R$ 147,98 apresentam, atualmente, saldos disponíveis de R$ 260,15 e R$ 160,72, respectivamente. Assim, proceda a Secretaria à liberação, em favor da exequente, da integralidade dos valores atualmente disponíveis nas contas judiciais correspondentes aos referidos depósitos, acrescidos dos rendimentos existentes até a data da efetiva transferência, observando-se os dados bancários informados na petição de id b3c47d3. II – DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Na petição de id b3c47d3, a exequente informa que o débito atualizado corresponderia a R$ 53.108,97, requerendo a homologação da planilha de cálculos que afirma ter apresentado em anexo. Contudo, verifica-se que a planilha de cálculos mencionada não foi efetivamente juntada aos autos, circunstância que inviabiliza a conferência e eventual homologação do valor indicado. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha de cálculos mencionada na petição de id b3c47d3, preferencialmente acompanhada do respectivo arquivo PJC, devendo observar, na apuração do saldo remanescente, os valores efetivamente liberados em seu favor, bem como a multa anteriormente aplicada à executada nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. III – DA PESQUISA E PENHORA DO VEÍCULO A exequente informa ter localizado, em nome do executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE, o veículo FIAT/ARGO 1.0, ano/modelo 2021/2021, placa QTG1E85, RENAVAM 1263809453, conforme documentação apresentada com a petição. Considerando, contudo, a necessidade de verificar a situação atual do veículo, inclusive quanto à permanência de sua titularidade em nome do executado e à existência de eventuais restrições, gravames ou outras constrições incidentes sobre o bem, mostra-se necessária, previamente à formalização da penhora, a consulta ao sistema RENAJUD. Assim, DEFIRO o pedido, nos seguintes termos: 1. Proceda a Secretaria à pesquisa via RENAJUD do veículo FIAT/ARGO 1.0, placa QTG1E85, RENAVAM 1263809453, a fim de verificar sua situação atual, especialmente quanto à titularidade e à existência de eventuais restrições, gravames ou constrições; 2. Confirmado que o veículo permanece registrado em nome do executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE e não sendo constatado impedimento à constrição, proceda-se, no próprio sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de transferência e de circulação sobre o bem; 3. Cumpridas as providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo, devendo o Oficial de Justiça diligenciar para sua localização, proceder à penhora e avaliação e certificar o estado de conservação do bem e demais circunstâncias relevantes à futura expropriação; 4. Caso a pesquisa RENAJUD revele que o veículo não mais pertence ao executado, ou indique gravame ou restrição que possa comprometer a viabilidade da constrição, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação, antes da expedição do mandado. Quanto ao pedido de remoção do veículo e nomeação da exequente como depositária, postergo sua apreciação para após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, quando haverá elementos concretos acerca da localização e situação do bem. IV – DO PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD A exequente requer, ainda, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, mediante utilização da modalidade de repetição programada pelo prazo de 60 dias. Ocorre que a providência já se encontra em curso. Conforme certificado pela Divisão de Pesquisa Patrimonial, foi protocolada ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, com repetição até data futura, tendo os autos retornado à Vara justamente em razão da necessidade de apreciação da petição de id b3c47d3. O relatório juntado aos autos demonstra que a ordem foi direcionada ao executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE, no valor de R$ 43.715,68, com repetição programada até 04/09/2026. Assim, deixo de determinar nova ordem SISBAJUD, devendo ser aguardada a conclusão da ordem já em curso. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: 1. A liberação à exequente da integralidade dos valores atualmente disponíveis nas contas judiciais relativas aos depósitos originários de R$ 147,98 e R$ 250,10, acrescidos dos rendimentos existentes até a efetiva transferência, observando-se os dados bancários constantes da petição de id b3c47d3; 2. A intimação da exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha de cálculos mencionada na petição de id b3c47d3, preferencialmente acompanhada do respectivo arquivo PJC, observando os valores efetivamente liberados e a multa anteriormente aplicada nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC; 3. A realização de pesquisa via RENAJUD quanto ao veículo FIAT/ARGO 1.0, placa QTG1E85, RENAVAM 1263809453, para confirmação da atual titularidade e verificação de eventuais restrições, gravames ou constrições; 4. Confirmada a permanência do veículo em nome do executado DOUGLAS DE SOUZA LIMA DO VALE e inexistindo impedimento à constrição, a inclusão de restrições de transferência e circulação via RENAJUD; 5. Após, a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo, nos termos da fundamentação; 6. A apreciação do pedido de remoção e nomeação da exequente como depositária fica postergada para após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação; 7. Caso a pesquisa RENAJUD indique alteração da titularidade ou a existência de circunstância capaz de comprometer a viabilidade da penhora, façam os autos conclusos antes da expedição do respectivo mandado. 8. Quanto ao SISBAJUD, aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio com repetição programada já em curso, devendo ser juntado aos autos o resultado definitivo após seu encerramento. Cumpridas as determinações, prossiga-se na execução pelo saldo remanescente. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARILUCIA ALMEIDA DE LIMA

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