Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000001-57.2024.5.23.0008 AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: JECONIAS ARAUJO SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (27ea1f7) proferida nos autos do processo 0000001-57.2024.5.23.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000001-57.2024.5.23.0008 AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO AGRAVADO: JECONIAS ARAUJO SILVA ADVOGADO: Dr. EDSON ANTONIO CARLOS AGRAVADO: GSCM LOGISTICA LTDA GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 1d6b21b; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id ce23dee). Representação processual regular (Id 5b7b538). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a164f76: R$69.812,69; Custas fixadas, id a164f76: R$1.674,22; Depósito recursal recolhido no RO, id c333ed3: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id e6bf54b, 788e2ad; Condenação no acórdão, id ebc29fb: R$ 69.812,69; Custas no acórdão, id ebc29fb: R$ 1.674,22; Depósito recursal recolhido no RR, id 9693393: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST. - violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da 2ª ré (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laboral examinado na presente demanda. Inconformada, a 2ª vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Assevera que “(...) a relação existente entre as partes nesse processo não permite a conclusão de que a ora Recorrente deva ser responsável de forma subsidiária à 1ª Reclamada pelo suposto vínculo de trabalho mantido com a Recorrido. Ademais, o contrato firmado entre as Rés tem natureza civil, de forma que a Justiça do Trabalho apenas poderia impor condenação à prestadora de serviços.” (sic, fl. 299). Argumenta que "(...) não era obrigação do tomador cumprir com os encargos trabalhistas decorrentes dos vínculos mantidos entre a prestadora e os seus empregados, ou seja, não se pode imputar culpa a quem não fez o que não era de sua obrigação." (fl. 542). Sustenta que “(...) a culpa "in vigilando" também não pode afigurar-se presente, já que esta decorre da falta dos devidos cuidados em relação ao comportamento de outra pessoa, por cujo ilícito deva responder. Não sendo, pois, obrigação do tomador responder por eventuais encargos trabalhistas, também não deverá responder pelas supostas lesões de direito decorrentes do descumprimento deles, não tendo, pois,culpa pelos possíveis prejuízos causados ao Recorrido.” (sic, fls. 542/543). Registra que “(...) há de se esclarecer que de acordo com a Súmula 331 do C. do TST, ora guerreada, verifica-se que não há empecilho legal para a terceirização de serviços, desde que a terceirização se restrinja - condição "sine qua non" - às seguintes hipóteses: a) trabalho temporário; b) atividades de vigilância; c) serviços de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.” (sic, fl. 543). Pontua que “(...) o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.” (fl. 543). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a 2ª demandada busca a desconstituição da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo órgão turmário. Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A magistrada de origem julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pelo reclamante, condenando a segunda reclamada a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao autor durante todo o contrato de trabalho. Insurge-se a segunda reclamada contra a decisão, alegando ausência de responsabilidade subsidiária de sua parte, sustentando que não se trata de contratação de empresa interposta, mas de mera relação comercial, não havendo prova de que o autor tenha prestado serviços em seu favor. Argumenta ainda pela ausência de culpa in vigilando e in eligendo, bem como que a mera existência de contrato entre as reclamadas não induz presunção automática de prestação de serviços pelo autor. Aduz que incumbia ao autor delimitar e comprovar o período da suposta prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de responsabilização. Analiso. Na petição inicial, o autor narrou que manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada para exercer a função de motoboy, prestando serviços de entrega e instalação de equipamentos em benefício da segunda reclamada, em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas. Apontou a segunda reclamada como tomadora de serviços e responsável subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, pleiteando sua condenação solidária ou subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas devidas. Em defesa, a segunda reclamada alegou ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do autor e que não havia relação de terceirização, mas sim contrato de natureza comercial para prestação de serviços específicos. Esclareceu que o contrato entre as reclamadas regulava-se pelo direito comum, sem subordinação ou pessoalidade, tratando-se de relação de consumo de serviços de coleta, entrega e instalação de equipamentos. Negou ainda qualquer controle sobre os empregados da primeira reclamada e impugnou genericamente todas as alegações autorais. A análise da prova documental revela a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas, juntados pela própria segunda reclamada. O contrato celebrado em 2021 teve vigência por 24 meses, a contar de 04/08/2021, havendo ainda outro contrato que, embora não assinado, foi reconhecido pela magistrada de origem como continuidade da relação por mais 12 meses, a partir de 06/03/2023. Os documentos demonstram que o objeto contratual envolvia a prestação de serviços de coleta, entrega e instalação de equipamentos pela primeira reclamada em favor da segunda. A prova testemunhal, por sua vez, foi elucidativa quanto à efetiva prestação de serviços e ao controle exercido pela segunda reclamada. O preposto da segunda reclamada admitiu expressamente que a empresa GSCM prestava serviços de motoboy para a FEDEX, esclarecendo que a segunda reclamada acionava a primeira para encaminhar os motoboys para atender as ordens de serviço e que o trabalho era diário. A testemunha Eudde Santos Braza foi ainda mais específica, relatando que recebia as maquininhas da FEDEX, que não entregavam encomendas de outras empresas além da segunda reclamada, que recebia ordens diretas do Sr. Rodrigo da FEDEX e que este entrava em contato para orientar e cobrar o cumprimento dos serviços. Tal conjunto probatório comprova inequivocamente a prestação de serviços exclusivamente para a segunda reclamada, com controle direto sobre as atividades. Quanto às teses recursais, não prospera a alegação de ausência de comprovação da prestação de serviços, uma vez que o robusto conjunto probatório demonstra cabalmente que o autor trabalhou em benefício da segunda reclamada. A caracterização da terceirização independe da nomenclatura contratual, importando a realidade fática da relação, que evidencia o benefício auferido pela segunda reclamada com a mão de obra especializada fornecida pela primeira. Ademais, o controle exercido através de ordens de serviço, acompanhamento por aplicativo e orientações diretas aos trabalhadores configura típica terceirização, não mera relação comercial. Igualmente não procede a alegação de ausência de culpa, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador independe de culpa, conforme pacificado na Súmula 331, IV, do TST. A exigência de conduta culposa aplica-se exclusivamente às contratações públicas, não sendo o caso da recorrente, empresa privada. A terceirização, mesmo lícita, traz como consequência a responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas, decorrente do simples inadimplemento, não da insolvência. No tocante ao período de responsabilização, o art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 estabelece a responsabilidade subsidiária referente ao período da prestação de serviços. Restando comprovado que durante todo o contrato de trabalho reconhecido havia relação de prestação de serviços entre as reclamadas, e que o trabalho era diário e contínuo, justifica-se a responsabilização pelo período integral. A responsabilidade subsidiária encontra amparo no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e na Súmula 331 do TST, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente de sua natureza jurídica. Ao optar pela terceirização, a empresa tomadora assume os riscos inerentes a tal prática, respondendo pelas obrigações inadimplidas que tenham origem na prestação de serviços que a beneficiou diretamente. Ante o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas ao autor. Apelo patronal não provido.” (Idebc29fb). A Turma Revisora decidiu em consonância com adicção exarada no item IV da Súmula n. 331 do TST, logo, inviável torna-se dar processamento ao recurso de revista sob o enfoque de contrariedade às diretrizes consubstanciadas no aludido texto sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas invocadas pela parte recorrente (incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). Com relação ao tema "distribuição do ônus da prova", diante das razões de decidir que alicerçam o acórdão recorrido, não vislumbro ofensa direta às normas catalogadas no arrazoado (818, I, da CLT e 373, I, do CPC) que tratam do aludido instituto jurídico, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 223-A ao 223-G, § 1º, 818, da CLT; 373, I, do CPC; 186 do CC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que se refereàs temáticas “responsabilidade civil/dano moral” e “ quantumindenizatório”. Consigna que “(...)não cometeu nenhum ato ilícito ou abusivo, consequentemente, o v. Acórdão passou a violar o art. 186 do CC. Destarte, quer sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, por se tratar de caso furtuito, não há que se falar, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 186 do CC, em responsabilização civil da Recorrente.” (fl. 546). Alega que “(...) não há que se falar em condenação subsidiária da ora Recorrente com relação ao pagamento dos supostos danos morais, haja vista não ter tido esta, jamais, qualquer ingerência sobre a admissão e os moldes de prestação de serviço por parte do Reclamante.” (fl. 546). Afirma que “(...) o Reclamante não trouxe aos autos quaisquer provas que amparam suas alegações, desta maneira não se desincumbindo do seu ônus, tendo em vista a adoção da “distribuição do ônus da prova” que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, é do Reclamante.” (fl. 547). Argumenta que os “(...) valores estão condicionados aos parâmetros legais, observado o último salário contratual do empregado ofendido, nos termos do § 1º do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.” (fl. 547). Pontua que deve ser “(...) arbitrado o valor a título de danos morais de natureza leve.” (fl. 547). Consta do acórdão: “A magistrada de origem julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento de salários, arbitrando o valor em R$ 2.700,00, equivalente a um salário do reclamante, considerando a extensão e gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato na sociedade e a função pedagógica da indenização. Insurge-se o reclamante contra a decisão, alegando que o valor arbitrado não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do empregador e as consequências sofridas. Sustenta que nos últimos seis meses as recorridas passaram a atrasar o pagamento dos salários por quinze dias, causando graves prejuízos financeiros, inclusive atrasando o pagamento de contas básicas e deixando a família desprovida de alimentos. Argumenta ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem fixado valores mais elevados para casos semelhantes, pleiteando a majoração da indenização para R$10.000,00. Passo ao exame. Na petição inicial, o autor narrou que nos últimos seis meses as reclamadas passaram a atrasar o pagamento dos salários, que eram quitados com atraso de quinze dias, causando-lhe graves prejuízos financeiros pois passou a atrasar a sua conta de água, luz e não ter dinheiro para comprar comida para si e para a sua família, agravando sua situação emocional e psicológica. Relatou ainda que o décimo terceiro salários dos anos de 2022 e 2023 não foram pagos e ainda, em consulta realizada perante a Caixa Econômica Federal, constatou que a primeira reclamada nunca depositara nenhuma contribuição ao FGTS, tampouco recolhera o INSS, embora tivesse descontado os valores do salário do empregado. Na contestação, a primeira reclamada foi revel e a segunda não impugnou especificamente os fatos narrados, deixando se apresentar ainda recibos de pagamento hábeis a comprovar a quitação tempestiva do salário, na forma prevista no art. 464 da CLT, presumindo-se, portanto, o pagamento com atraso conforme alegado na inicial, bem como a ausência de depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários. Pois bem. O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, atinge decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana. Para a ocorrência do dever de reparar, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa de forma dolosa ou culposa; agressão à dignidade humana e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, importa esclarecer que a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que é presumível o dano moral sofrido pelo trabalhador nos casos de mora reiterada no pagamento dos salários, sendo despicienda a prova a esse respeito. A construção jurisprudencial estabelece, portanto, que basta a ocorrência de atrasos reiterados, ainda que por alguns dias, para configuração do dano moral in re ipsa. A propósito, houve cancelamento da Súmula n. 17 deste Regional, a qual estabelecia que o dano moral era presumido nos casos de retenção salarial ou atraso salarial por mais de 90 dias. Colho da jurisprudência: "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reiterada mora salarial caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, o qual se vê injustamente impedido de honrar com seus compromissos mais básicos, acarretando dano moral in re ipsa . Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-100743-95.2021.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03 /2024, extraído de https://jurisprudencia.tst.jus.br/). "(...) DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. 'DAMNUM IN RE IPSA'. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou, em trecho não transcrito pela parte, que 'No caso o pedido de indenização por dano moral está fundamentado no atraso reiterado no pagamento dos salários, o que resta incontroverso nos autos' (g.n., pág. 1007). Esta Corte tem entendido que o atraso contumaz no pagamento dos salários importa dever de indenizar moralmente o empregado, cujo dano não depende de comprovação. Com efeito, o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador para com o empregado, que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho que a Constituição Federal, em seu artigo sétimo, determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. Essas garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-20102- 09.2021.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023, extraído de https://jurisprudencia.tst.jus.br/). "( . . . ) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONAB. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467 /2017 . TEMAS REMANESCENTES . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, amparado pelo conjunto fático- probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional assentou que: 'os comprovantes juntados no ID. e9fd051 (Pág. 15 e seguintes) evidenciam que houve reiterado atraso no pagamento dos salários, assim considerados os efetuados após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado'. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...)". (RRAg-AIRR-20948-39.2019.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06 /2023, extraído de https://jurisprudencia.tst.jus.br/). Nesse contexto, a fixação do quantum compensatório deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, observando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da lesão e a capacidade econômica das partes. Portanto, a compensação não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da parte autora, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e não provoque no agente causador do dano os necessários efeitos pedagógicos. Assim, há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a finalidade de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Diante dos contornos específicos deste caso, em que o autor narrou que os atrasos salariais ocorreram nos últimos seis meses do contrato, e que durante um ano de duração de contrato de trabalho não houve depósito de FGTS e tampouco recolhimento de INSS, reputo que o valor comporta majoração. Ante o exposto, reformo a sentença para majorar a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os parâmetros adotados tanto por este Tribunal Regional quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho para casos similares. Apelo obreiro parcialmente provido, no particular.” (Idebc29fb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXV, LXXIV, da CF. - violação ao art. 791-A, caput, §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, ora recorrente, apresenta insurgência quanto à temática “honorários advocatícios sucumbenciais". Alega que o acórdão “(...) viola o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LXXIV, da Constituição Federal (...).” (fl. 548). Afirma que “(...) os honorários advocatícios têm por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado, o que deve ser feito de forma equitativa, evitando o seu arbitramento desmedido apto a ensejar o enriquecimento às expensas da parte adversa.” (fl. 549). Aduz que “(...) a presente demanda não possui complexidade jurídica ensejadora de arbitramento dos honorários advocatícios em seu limite máximo, requer a redução do percentual fixado na origem para um patamar compatível com a complexidade da causa, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.” (fl. 550). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pugna pela majoração dos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao argumento de que o percentual de 10% arbitrado na origem não é condizente com todo o trabalho que está sendo realizado pelo patrono do recorrente, que até mesmo está recorrendo à instância superior a fim de reformar a sentença. Contudo, razão não lhe assiste. Vale lembrar que não se aplica no âmbito do processo do trabalho a majoração dos honorários advocatícios em face de atuação recursal, previsto no art. 85, §11, do CPC, porquanto o tema relativo aos honorários de sucumbência foi tratado com especificidade no art. 791-A da CLT. Ainda que assim não fosse, não haveria justificativa plausível para alterar o percentual fixado pelo magistrado de origem a título de honorários de sucumbência ao advogado do autor, pois os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 791-A da CLT, estes sim aplicados ao caso, condizem com o percentual de 10% fixado na sentença. À vista do exposto, não há falar em majoração do percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do autor. Apelo obreiro não provido, no particular.” (Idebc29fb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 549) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313463269000000202414141. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313463269000000202414141?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- JECONIAS ARAUJO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000001-57.2024.5.23.0008 AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: JECONIAS ARAUJO SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (27ea1f7) proferida nos autos do processo 0000001-57.2024.5.23.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000001-57.2024.5.23.0008 AGRAVANTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO: Dr. RICARDO ANDRE ZAMBO AGRAVADO: JECONIAS ARAUJO SILVA ADVOGADO: Dr. EDSON ANTONIO CARLOS AGRAVADO: GSCM LOGISTICA LTDA GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 1d6b21b; recurso apresentado em 25/11/2025 - Id ce23dee). Representação processual regular (Id 5b7b538). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a164f76: R$69.812,69; Custas fixadas, id a164f76: R$1.674,22; Depósito recursal recolhido no RO, id c333ed3: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id e6bf54b, 788e2ad; Condenação no acórdão, id ebc29fb: R$ 69.812,69; Custas no acórdão, id ebc29fb: R$ 1.674,22; Depósito recursal recolhido no RR, id 9693393: R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST. - violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da CF. - violação aos arts. 818, I, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Revisora firmou posicionamento no sentido de reconhecer a responsabilidade da 2ª ré (FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE S.A.) pelo adimplemento das obrigações afetas ao pacto laboral examinado na presente demanda. Inconformada, a 2ª vindicada pugna pelo reexame do aludido decisum. Assevera que “(...) a relação existente entre as partes nesse processo não permite a conclusão de que a ora Recorrente deva ser responsável de forma subsidiária à 1ª Reclamada pelo suposto vínculo de trabalho mantido com a Recorrido. Ademais, o contrato firmado entre as Rés tem natureza civil, de forma que a Justiça do Trabalho apenas poderia impor condenação à prestadora de serviços.” (sic, fl. 299). Argumenta que "(...) não era obrigação do tomador cumprir com os encargos trabalhistas decorrentes dos vínculos mantidos entre a prestadora e os seus empregados, ou seja, não se pode imputar culpa a quem não fez o que não era de sua obrigação." (fl. 542). Sustenta que “(...) a culpa "in vigilando" também não pode afigurar-se presente, já que esta decorre da falta dos devidos cuidados em relação ao comportamento de outra pessoa, por cujo ilícito deva responder. Não sendo, pois, obrigação do tomador responder por eventuais encargos trabalhistas, também não deverá responder pelas supostas lesões de direito decorrentes do descumprimento deles, não tendo, pois,culpa pelos possíveis prejuízos causados ao Recorrido.” (sic, fls. 542/543). Registra que “(...) há de se esclarecer que de acordo com a Súmula 331 do C. do TST, ora guerreada, verifica-se que não há empecilho legal para a terceirização de serviços, desde que a terceirização se restrinja - condição "sine qua non" - às seguintes hipóteses: a) trabalho temporário; b) atividades de vigilância; c) serviços de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.” (sic, fl. 543). Pontua que “(...) o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.” (fl. 543). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a 2ª demandada busca a desconstituição da responsabilidade subsidiária reconhecida pelo órgão turmário. Consta do acórdão: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A magistrada de origem julgou procedente o pedido de responsabilidade subsidiária formulado pelo reclamante, condenando a segunda reclamada a responder, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas ao autor durante todo o contrato de trabalho. Insurge-se a segunda reclamada contra a decisão, alegando ausência de responsabilidade subsidiária de sua parte, sustentando que não se trata de contratação de empresa interposta, mas de mera relação comercial, não havendo prova de que o autor tenha prestado serviços em seu favor. Argumenta ainda pela ausência de culpa in vigilando e in eligendo, bem como que a mera existência de contrato entre as reclamadas não induz presunção automática de prestação de serviços pelo autor. Aduz que incumbia ao autor delimitar e comprovar o período da suposta prestação de serviços, ônus do qual não se desincumbiu, postulando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de responsabilização. Analiso. Na petição inicial, o autor narrou que manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada para exercer a função de motoboy, prestando serviços de entrega e instalação de equipamentos em benefício da segunda reclamada, em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas. Apontou a segunda reclamada como tomadora de serviços e responsável subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, pleiteando sua condenação solidária ou subsidiária ao pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas devidas. Em defesa, a segunda reclamada alegou ilegitimidade passiva, sustentando que jamais foi empregadora do autor e que não havia relação de terceirização, mas sim contrato de natureza comercial para prestação de serviços específicos. Esclareceu que o contrato entre as reclamadas regulava-se pelo direito comum, sem subordinação ou pessoalidade, tratando-se de relação de consumo de serviços de coleta, entrega e instalação de equipamentos. Negou ainda qualquer controle sobre os empregados da primeira reclamada e impugnou genericamente todas as alegações autorais. A análise da prova documental revela a existência de contratos de prestação de serviços entre as reclamadas, juntados pela própria segunda reclamada. O contrato celebrado em 2021 teve vigência por 24 meses, a contar de 04/08/2021, havendo ainda outro contrato que, embora não assinado, foi reconhecido pela magistrada de origem como continuidade da relação por mais 12 meses, a partir de 06/03/2023. Os documentos demonstram que o objeto contratual envolvia a prestação de serviços de coleta, entrega e instalação de equipamentos pela primeira reclamada em favor da segunda. A prova testemunhal, por sua vez, foi elucidativa quanto à efetiva prestação de serviços e ao controle exercido pela segunda reclamada. O preposto da segunda reclamada admitiu expressamente que a empresa GSCM prestava serviços de motoboy para a FEDEX, esclarecendo que a segunda reclamada acionava a primeira para encaminhar os motoboys para atender as ordens de serviço e que o trabalho era diário. A testemunha Eudde Santos Braza foi ainda mais específica, relatando que recebia as maquininhas da FEDEX, que não entregavam encomendas de outras empresas além da segunda reclamada, que recebia ordens diretas do Sr. Rodrigo da FEDEX e que este entrava em contato para orientar e cobrar o cumprimento dos serviços. Tal conjunto probatório comprova inequivocamente a prestação de serviços exclusivamente para a segunda reclamada, com controle direto sobre as atividades. Quanto às teses recursais, não prospera a alegação de ausência de comprovação da prestação de serviços, uma vez que o robusto conjunto probatório demonstra cabalmente que o autor trabalhou em benefício da segunda reclamada. A caracterização da terceirização independe da nomenclatura contratual, importando a realidade fática da relação, que evidencia o benefício auferido pela segunda reclamada com a mão de obra especializada fornecida pela primeira. Ademais, o controle exercido através de ordens de serviço, acompanhamento por aplicativo e orientações diretas aos trabalhadores configura típica terceirização, não mera relação comercial. Igualmente não procede a alegação de ausência de culpa, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador independe de culpa, conforme pacificado na Súmula 331, IV, do TST. A exigência de conduta culposa aplica-se exclusivamente às contratações públicas, não sendo o caso da recorrente, empresa privada. A terceirização, mesmo lícita, traz como consequência a responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas, decorrente do simples inadimplemento, não da insolvência. No tocante ao período de responsabilização, o art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 estabelece a responsabilidade subsidiária referente ao período da prestação de serviços. Restando comprovado que durante todo o contrato de trabalho reconhecido havia relação de prestação de serviços entre as reclamadas, e que o trabalho era diário e contínuo, justifica-se a responsabilização pelo período integral. A responsabilidade subsidiária encontra amparo no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e na Súmula 331 do TST, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, independentemente de sua natureza jurídica. Ao optar pela terceirização, a empresa tomadora assume os riscos inerentes a tal prática, respondendo pelas obrigações inadimplidas que tenham origem na prestação de serviços que a beneficiou diretamente. Ante o exposto, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas ao autor. Apelo patronal não provido.” (Idebc29fb). A Turma Revisora decidiu em consonância com adicção exarada no item IV da Súmula n. 331 do TST, logo, inviável torna-se dar processamento ao recurso de revista sob o enfoque de contrariedade às diretrizes consubstanciadas no aludido texto sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas invocadas pela parte recorrente (incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT). Com relação ao tema "distribuição do ônus da prova", diante das razões de decidir que alicerçam o acórdão recorrido, não vislumbro ofensa direta às normas catalogadas no arrazoado (818, I, da CLT e 373, I, do CPC) que tratam do aludido instituto jurídico, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVIII, da CF. - violação aos arts. 223-A ao 223-G, § 1º, 818, da CLT; 373, I, do CPC; 186 do CC. A parte recorrente busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que se refereàs temáticas “responsabilidade civil/dano moral” e “ quantumindenizatório”. Consigna que “(...)não cometeu nenhum ato ilícito ou abusivo, consequentemente, o v. Acórdão passou a violar o art. 186 do CC. Destarte, quer sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, por se tratar de caso furtuito, não há que se falar, a teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 186 do CC, em responsabilização civil da Recorrente.” (fl. 546). Alega que “(...) não há que se falar em condenação subsidiária da ora Recorrente com relação ao pagamento dos supostos danos morais, haja vista não ter tido esta, jamais, qualquer ingerência sobre a admissão e os moldes de prestação de serviço por parte do Reclamante.” (fl. 546). Afirma que “(...) o Reclamante não trouxe aos autos quaisquer provas que amparam suas alegações, desta maneira não se desincumbindo do seu ônus, tendo em vista a adoção da “distribuição do ônus da prova” que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC, é do Reclamante.” (fl. 547). Argumenta que os “(...) valores estão condicionados aos parâmetros legais, observado o último salário contratual do empregado ofendido, nos termos do § 1º do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.” (fl. 547). Pontua que deve ser “(...) arbitrado o valor a título de danos morais de natureza leve.” (fl. 547). Consta do acórdão: “A magistrada de origem julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento de salários, arbitrando o valor em R$ 2.700,00, equivalente a um salário do reclamante, considerando a extensão e gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a repercussão do fato na sociedade e a função pedagógica da indenização. Insurge-se o reclamante contra a decisão, alegando que o valor arbitrado não atende ao princípio da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do empregador e as consequências sofridas. Sustenta que nos últimos seis meses as recorridas passaram a atrasar o pagamento dos salários por quinze dias, causando graves prejuízos financeiros, inclusive atrasando o pagamento de contas básicas e deixando a família desprovida de alimentos. Argumenta ainda que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem fixado valores mais elevados para casos semelhantes, pleiteando a majoração da indenização para R$10.000,00. Passo ao exame. Na petição inicial, o autor narrou que nos últimos seis meses as reclamadas passaram a atrasar o pagamento dos salários, que eram quitados com atraso de quinze dias, causando-lhe graves prejuízos financeiros pois passou a atrasar a sua conta de água, luz e não ter dinheiro para comprar comida para si e para a sua família, agravando sua situação emocional e psicológica. Relatou ainda que o décimo terceiro salários dos anos de 2022 e 2023 não foram pagos e ainda, em consulta realizada perante a Caixa Econômica Federal, constatou que a primeira reclamada nunca depositara nenhuma contribuição ao FGTS, tampouco recolhera o INSS, embora tivesse descontado os valores do salário do empregado. Na contestação, a primeira reclamada foi revel e a segunda não impugnou especificamente os fatos narrados, deixando se apresentar ainda recibos de pagamento hábeis a comprovar a quitação tempestiva do salário, na forma prevista no art. 464 da CLT, presumindo-se, portanto, o pagamento com atraso conforme alegado na inicial, bem como a ausência de depósitos de FGTS e recolhimentos previdenciários. Pois bem. O dano moral deve ser entendido como aquele que provoca dor significativa, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, atinge decisivamente o comportamento psicológico da vítima, causando-lhe considerável aflição, angústia e desequilíbrio, porque é agressão à dignidade humana. Para a ocorrência do dever de reparar, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa de forma dolosa ou culposa; agressão à dignidade humana e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Entretanto, importa esclarecer que a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que é presumível o dano moral sofrido pelo trabalhador nos casos de mora reiterada no pagamento dos salários, sendo despicienda a prova a esse respeito. A construção jurisprudencial estabelece, portanto, que basta a ocorrência de atrasos reiterados, ainda que por alguns dias, para configuração do dano moral in re ipsa. A propósito, houve cancelamento da Súmula n. 17 deste Regional, a qual estabelecia que o dano moral era presumido nos casos de retenção salarial ou atraso salarial por mais de 90 dias. Colho da jurisprudência: "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reiterada mora salarial caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, o qual se vê injustamente impedido de honrar com seus compromissos mais básicos, acarretando dano moral in re ipsa . Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-100743-95.2021.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03 /2024, extraído de https://jurisprudencia.tst.jus.br/). "(...) DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATO ILÍCITO. DANO À PERSONALIDADE. 'DAMNUM IN RE IPSA'. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou, em trecho não transcrito pela parte, que 'No caso o pedido de indenização por dano moral está fundamentado no atraso reiterado no pagamento dos salários, o que resta incontroverso nos autos' (g.n., pág. 1007). Esta Corte tem entendido que o atraso contumaz no pagamento dos salários importa dever de indenizar moralmente o empregado, cujo dano não depende de comprovação. Com efeito, o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador para com o empregado, que cumpre sua obrigação de prestar serviços na justa expectativa de que receberá a contraprestação pecuniária avençada. Tal é a importância do salário no contrato de trabalho que a Constituição Federal, em seu artigo sétimo, determina a fixação de um valor mínimo, proteção na forma da lei e irredutibilidade salarial. Essas garantias constitucionais decorrem do reconhecimento da natureza alimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no pagamento inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-20102- 09.2021.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2023, extraído de https://jurisprudencia.tst.jus.br/). "( . . . ) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONAB. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467 /2017 . TEMAS REMANESCENTES . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO SALARIAL REITERADO. A jurisprudência tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais; porém, não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Na presente hipótese, amparado pelo conjunto fático- probatório produzido nos autos, o Tribunal Regional assentou que: 'os comprovantes juntados no ID. e9fd051 (Pág. 15 e seguintes) evidenciam que houve reiterado atraso no pagamento dos salários, assim considerados os efetuados após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado'. Diante dessa situação, é clara a ofensa ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que as verbas têm para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º, CF). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (...)". (RRAg-AIRR-20948-39.2019.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06 /2023, extraído de https://jurisprudencia.tst.jus.br/). Nesse contexto, a fixação do quantum compensatório deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, observando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais da lesão e a capacidade econômica das partes. Portanto, a compensação não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa da parte autora, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e não provoque no agente causador do dano os necessários efeitos pedagógicos. Assim, há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a finalidade de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Diante dos contornos específicos deste caso, em que o autor narrou que os atrasos salariais ocorreram nos últimos seis meses do contrato, e que durante um ano de duração de contrato de trabalho não houve depósito de FGTS e tampouco recolhimento de INSS, reputo que o valor comporta majoração. Ante o exposto, reformo a sentença para majorar a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00, montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os parâmetros adotados tanto por este Tribunal Regional quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho para casos similares. Apelo obreiro parcialmente provido, no particular.” (Idebc29fb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXV, LXXIV, da CF. - violação ao art. 791-A, caput, §§ 1º, 2º, I, II, III, IV, da CLT. - divergência jurisprudencial. A vindicada, ora recorrente, ora recorrente, apresenta insurgência quanto à temática “honorários advocatícios sucumbenciais". Alega que o acórdão “(...) viola o disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LXXIV, da Constituição Federal (...).” (fl. 548). Afirma que “(...) os honorários advocatícios têm por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado, o que deve ser feito de forma equitativa, evitando o seu arbitramento desmedido apto a ensejar o enriquecimento às expensas da parte adversa.” (fl. 549). Aduz que “(...) a presente demanda não possui complexidade jurídica ensejadora de arbitramento dos honorários advocatícios em seu limite máximo, requer a redução do percentual fixado na origem para um patamar compatível com a complexidade da causa, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.” (fl. 550). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor pugna pela majoração dos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao argumento de que o percentual de 10% arbitrado na origem não é condizente com todo o trabalho que está sendo realizado pelo patrono do recorrente, que até mesmo está recorrendo à instância superior a fim de reformar a sentença. Contudo, razão não lhe assiste. Vale lembrar que não se aplica no âmbito do processo do trabalho a majoração dos honorários advocatícios em face de atuação recursal, previsto no art. 85, §11, do CPC, porquanto o tema relativo aos honorários de sucumbência foi tratado com especificidade no art. 791-A da CLT. Ainda que assim não fosse, não haveria justificativa plausível para alterar o percentual fixado pelo magistrado de origem a título de honorários de sucumbência ao advogado do autor, pois os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 791-A da CLT, estes sim aplicados ao caso, condizem com o percentual de 10% fixado na sentença. À vista do exposto, não há falar em majoração do percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do patrono do autor. Apelo obreiro não provido, no particular.” (Idebc29fb). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido sob o enfoque de divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto apresentado para demonstrar o possível confronto de teses (fl. 549) revela-se inservível a tal mister, por não atender à exigência formal estabelecida pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313463269000000202414141. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313463269000000202414141?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA