Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000001-55.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: PEDRO DA SILVA MELO RECLAMADO: METRODATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9096c67 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO P. DA S. M., devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de METRODATA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., postulando os títulos e direitos elencados na petição inicial (Id 9c33afe). Atribuiu à causa o valor de R$84.850,51. Juntou documentos. A reclamada METRODATA ENGENHARIA LTDA apresentou defesa escrita (ID 6b2eee5) rebatendo integralmente as pretensões autorais (ID . Em suma, negou a existência de relação jurídica de emprego, afirmando que a contratação deu-se sob a natureza civil de subempreitada/prestação de serviços autônomos, detendo o reclamante ampla autonomia para gerir os recursos, organizar a prestação de serviços e arregimentar auxiliares, sem subordinação e sem pessoalidade. O BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação escrita (Id df65c76), arguindo preliminarmente a ausência de fundamento fático para sua inclusão no polo passivo e a limitação de valores de liquidação. No mérito, sustentou que firmou com a 1ª ré o Contrato de Empreitada. Defendeu a licitude da terceirização, a inexistência de relação de emprego direta com o obreiro e pugnou pela inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da 1ª reclamada, além da oitiva de testemunhas. Razões finais. As propostas de conciliação, rejeitadas pelas partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS VALORES Não há que se falar em limitação ao valor indicado na exordial, uma vez que se trata de uma estimativa razoável estabelecida pela reclamante. Ressalta-se que o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT não impõe uma prévia e exata liquidação dos pedidos, mas tão somente que as pretensões sejam certas ou determinadas, com a indicação dos seus valores. Rejeito. A par dessas razões, refuto a tese sob comento. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA À causa e pedidos foram atribuídos valores compatíveis com a pretensão. Rejeito. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EMPREITADA O ponto fulcral da controvérsia reside na natureza da relação jurídica entabulada entre as partes. O reclamante alega a existência de fraude trabalhista ("pejotização"), enquanto a defesa sustenta a celebração de um contrato de empreitada de obra certa. A análise do conjunto probatório revela inexistência do vínculo de emprego, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A prova oral, corroborada pela confissão do reclamante quanto à gestão da obra, mostra uma dinâmica alheia à subordinação jurídica típica. A mais contundente prova da ampla autonomia de gestão e da assunção dos riscos do empreendimento reside nas próprias declarações e confissões do reclamante. Com efeito, na própria peça vestibular (Id 9c33afe), o reclamante confessa expressamente a inexistência de onerosidade salarial típica (CLT, art. 3º) e a destinação puramente operacional dos valores repassados pela primeira ré, transcrevendo-se de forma fidedigna: "Os valores eventualmente depositados na conta bancária do reclamante, por meio de PIX, não possuíam natureza salarial, uma vez que se destinavam ao custeio integral da obra, incluindo pagamento de ajudantes, aquisição de materiais, despesas com alojamento, alimentação e demais gastos operacionais. O reclamante atuava apenas como intermediário operacional, repassando os valores aos demais trabalhadores...". A confissão real contida na exordial de que o autor agia como um "intermediário operacional", gerindo verbas operacionais de alojamento, alimentação e contratação de ajudantes, é de todo incompatível com a figura do empregado subordinado (CLT, art. 3º), cuja força de trabalho é alienada de forma pessoal e sem assunção de quaisquer riscos ou despesas produtivas (CLT, art. 2º). Ademais, referida dinâmica de autonomia resta cabalmente corroborada e ratificada pelo depoimento pessoal prestado pelo próprio reclamante, colhido como testemunha e trazido aos autos sob a forma de prova emprestada legítima (Id f969819), oriunda do processo nº 0000028-35.2026.5.21.0005, que versava sobre o mesmo canteiro de obras da agência de São Paulo do Potengi/RN. Naquela oportunidade fática, o obreiro declarou textualmente: "Que possui uma microempresa aberta de construção civil; que ele pediu para sair do trabalho; que 'sobrava' para ele cerca de R$ 750,00 por semana (R$ 3.000,00 por mês) [líquidos]; que para não parar a obra faziam um revezamento de trabalho nos finais de semana; que no período de novembro a janeiro recebeu um valor próximo de R$ 116.000,00 para pagar fornecedores, mão de obra, material, aluguel, comida; que usavam equipamento de proteção, sendo capacete, protetor auricular e bota.". Ora, o próprio reclamante confessa ter gerido a vultosa quantia de R$116.000,00 em pouco mais de dois meses para custear fornecedores, materiais, aluguel de maquinários e alimentação, além de contratar e remunerar diretamente a "mão de obra" sob sua responsabilidade. A contratação, direção e pagamento de auxiliares por iniciativa própria elide o requisito da pessoalidade, pois o verdadeiro empregado não pode se fazer substituir ou atuar como empregador de terceiros em proveito do próprio contrato de trabalho. O reclamante assumia diretamente os riscos operacionais, arcando com despesas de alojamento, materiais de construção e locação de ferramentas, possuindo como real contraprestação a margem de lucro líquido (expressamente denominada por ele de "sobra" de R$ 750,00 por semana), e não um salário fixo de R$5.000,00 como falsamente sustentado na inicial. Enquanto na petição inicial alega-se dispensa arbitrária e imotivada, o obreiro declarou em depoimento judicial sob compromisso que "ele pediu para sair do trabalho", revelando o rompimento do liame por conveniência comercial própria de sua microempresa de construção civil. A mesma conclusão se extrai do depoimento do autor nestes autos, no qual o reclamante confirma a autonomia na arregimentação de pessoal e na gestão da obra: “... possui uma microempresa na área de construção civil desde março de 2023; não se tratou de uma empreitada porque não chegaram a assinar o contrato escrito, o qual vinha da Itália e nunca lhe foi entregue para assinatura; recebeu depósitos que totalizaram 116000 reais; utilizava esse valor para comprar materiais e para repassar a pessoas conhecidas do interior onde trabalhava, utilizando seu próprio nome; solicitava um determinado valor à empresa, mas esta enviava uma quantia inferior à necessária para pagar os funcionários, que eram muitos devido ao grande porte da obra; no início da obra contava com quatro pessoas em sua equipe, sendo que posteriormente ingressaram gesseiros, pintores e carpinteiros para a fase de acabamento; foi contratado pela Metrodata para realizar o serviço, mas a empresa não ficava diretamente na frente dos trabalhos, orientando-o a contratar conhecidos por não dispor de pessoal para manter na obra; a Metrodata mantinha no local apenas um engenheiro que passava as ordens diárias para execução; o referido engenheiro comparecia diariamente no início e depois passou a ir três vezes por semana; houve uma alteração no horário de trabalho, que passou do turno diurno para iniciar às 17h, em razão de reclamações de um funcionário do banco e da intervenção do sindicato dos bancários; com a mudança de turno, solicitou um reajuste de valores devido ao aumento do desgaste para a equipe, mas a empresa informou que não haveria alteração; o trabalho ocorria de domingo a domingo por não poder parar; dividia os finais de semana com Leandro, com quem já havia trabalhado anteriormente, de modo que trabalhavam em domingos alternados; a equipe quebrava paredes e realizava serviços gerais, como corte de porcelanato e cerâmica, tendo quebrado praticamente todo o banco; comparecia à obra todos os dias; com a mudança de turno, deveria descansar durante o dia, mas comparecia diariamente para reuniões com o engenheiro, que raramente ficava à noite e realizava os alinhamentos durante o período diurno; foi o responsável por providenciar o alojamento para a equipe; realizava o pagamento do aluguel e da alimentação com o dinheiro enviado pela Metrodata; foi contratado como pedreiro para uma obra específica no Banco do Brasil e não realizou subcontratação ou entrejunta; contratou os ajudantes por iniciativa própria diante da ausência de pessoal da Metrodata…” (ID 1c516b3) O autor não apenas arregimentava pessoal, mas gerenciava custos operacionais (aluguel, água, energia, pagamento de terceiros), assumindo o risco da atividade econômica, o que é incompatível com a condição de empregado, mas típico do empreiteiro (art. 610, CC). Não há subordinação quando o contratado coordena a equipe e os meios de produção para entrega de medições. Desta forma, evidenciado que a relação jurídica havida entre as partes consistiu em autêntico contrato civil de subempreitada autônoma, sem subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade salarial direta por parte das rés, rejeito integralmente o pedido de declaração de nulidade da contratação via pessoa jurídica, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e e, consequentemente, todos os pleitos dele decorrentes. A reclamação é integralmente improcedente. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Filio-me ao entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência, prestado pela pessoa natural ou procurador bastante, mesmo constatando-se que o autor recebe(eu) salário superior ao limite fixado pela Lei nº 13.467/2017, e desde que não infirmada por outras provas a cargo do impugnante, basta à comprovação da insuficiência econômica da parte, compatibilizando-se o art. 790, §3º, da CLT com o previsto no art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83. Por tais fundamentos, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ficando rejeitada a impugnação à justiça gratuita levantada pelo reclamado. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das acionada, fixados em 5% sobre o valor da causa, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido; 1. Rejeitar as preliminares arguidas; 2. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por P. DA S. M., em face de METRODATA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.. 3. Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte acionada, fixados em 5% sobre o valor da causa, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, independente de despacho. Custas processuais pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimações às partes, dada a antecipação do julgamento. Nada mais. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DA SILVA MELO
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000001-55.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: PEDRO DA SILVA MELO RECLAMADO: METRODATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9096c67 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO P. DA S. M., devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de METRODATA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., postulando os títulos e direitos elencados na petição inicial (Id 9c33afe). Atribuiu à causa o valor de R$84.850,51. Juntou documentos. A reclamada METRODATA ENGENHARIA LTDA apresentou defesa escrita (ID 6b2eee5) rebatendo integralmente as pretensões autorais (ID . Em suma, negou a existência de relação jurídica de emprego, afirmando que a contratação deu-se sob a natureza civil de subempreitada/prestação de serviços autônomos, detendo o reclamante ampla autonomia para gerir os recursos, organizar a prestação de serviços e arregimentar auxiliares, sem subordinação e sem pessoalidade. O BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contestação escrita (Id df65c76), arguindo preliminarmente a ausência de fundamento fático para sua inclusão no polo passivo e a limitação de valores de liquidação. No mérito, sustentou que firmou com a 1ª ré o Contrato de Empreitada. Defendeu a licitude da terceirização, a inexistência de relação de emprego direta com o obreiro e pugnou pela inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da 1ª reclamada, além da oitiva de testemunhas. Razões finais. As propostas de conciliação, rejeitadas pelas partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DOS VALORES Não há que se falar em limitação ao valor indicado na exordial, uma vez que se trata de uma estimativa razoável estabelecida pela reclamante. Ressalta-se que o parágrafo primeiro do art. 840 da CLT não impõe uma prévia e exata liquidação dos pedidos, mas tão somente que as pretensões sejam certas ou determinadas, com a indicação dos seus valores. Rejeito. A par dessas razões, refuto a tese sob comento. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA À causa e pedidos foram atribuídos valores compatíveis com a pretensão. Rejeito. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EMPREITADA O ponto fulcral da controvérsia reside na natureza da relação jurídica entabulada entre as partes. O reclamante alega a existência de fraude trabalhista ("pejotização"), enquanto a defesa sustenta a celebração de um contrato de empreitada de obra certa. A análise do conjunto probatório revela inexistência do vínculo de emprego, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. A prova oral, corroborada pela confissão do reclamante quanto à gestão da obra, mostra uma dinâmica alheia à subordinação jurídica típica. A mais contundente prova da ampla autonomia de gestão e da assunção dos riscos do empreendimento reside nas próprias declarações e confissões do reclamante. Com efeito, na própria peça vestibular (Id 9c33afe), o reclamante confessa expressamente a inexistência de onerosidade salarial típica (CLT, art. 3º) e a destinação puramente operacional dos valores repassados pela primeira ré, transcrevendo-se de forma fidedigna: "Os valores eventualmente depositados na conta bancária do reclamante, por meio de PIX, não possuíam natureza salarial, uma vez que se destinavam ao custeio integral da obra, incluindo pagamento de ajudantes, aquisição de materiais, despesas com alojamento, alimentação e demais gastos operacionais. O reclamante atuava apenas como intermediário operacional, repassando os valores aos demais trabalhadores...". A confissão real contida na exordial de que o autor agia como um "intermediário operacional", gerindo verbas operacionais de alojamento, alimentação e contratação de ajudantes, é de todo incompatível com a figura do empregado subordinado (CLT, art. 3º), cuja força de trabalho é alienada de forma pessoal e sem assunção de quaisquer riscos ou despesas produtivas (CLT, art. 2º). Ademais, referida dinâmica de autonomia resta cabalmente corroborada e ratificada pelo depoimento pessoal prestado pelo próprio reclamante, colhido como testemunha e trazido aos autos sob a forma de prova emprestada legítima (Id f969819), oriunda do processo nº 0000028-35.2026.5.21.0005, que versava sobre o mesmo canteiro de obras da agência de São Paulo do Potengi/RN. Naquela oportunidade fática, o obreiro declarou textualmente: "Que possui uma microempresa aberta de construção civil; que ele pediu para sair do trabalho; que 'sobrava' para ele cerca de R$ 750,00 por semana (R$ 3.000,00 por mês) [líquidos]; que para não parar a obra faziam um revezamento de trabalho nos finais de semana; que no período de novembro a janeiro recebeu um valor próximo de R$ 116.000,00 para pagar fornecedores, mão de obra, material, aluguel, comida; que usavam equipamento de proteção, sendo capacete, protetor auricular e bota.". Ora, o próprio reclamante confessa ter gerido a vultosa quantia de R$116.000,00 em pouco mais de dois meses para custear fornecedores, materiais, aluguel de maquinários e alimentação, além de contratar e remunerar diretamente a "mão de obra" sob sua responsabilidade. A contratação, direção e pagamento de auxiliares por iniciativa própria elide o requisito da pessoalidade, pois o verdadeiro empregado não pode se fazer substituir ou atuar como empregador de terceiros em proveito do próprio contrato de trabalho. O reclamante assumia diretamente os riscos operacionais, arcando com despesas de alojamento, materiais de construção e locação de ferramentas, possuindo como real contraprestação a margem de lucro líquido (expressamente denominada por ele de "sobra" de R$ 750,00 por semana), e não um salário fixo de R$5.000,00 como falsamente sustentado na inicial. Enquanto na petição inicial alega-se dispensa arbitrária e imotivada, o obreiro declarou em depoimento judicial sob compromisso que "ele pediu para sair do trabalho", revelando o rompimento do liame por conveniência comercial própria de sua microempresa de construção civil. A mesma conclusão se extrai do depoimento do autor nestes autos, no qual o reclamante confirma a autonomia na arregimentação de pessoal e na gestão da obra: “... possui uma microempresa na área de construção civil desde março de 2023; não se tratou de uma empreitada porque não chegaram a assinar o contrato escrito, o qual vinha da Itália e nunca lhe foi entregue para assinatura; recebeu depósitos que totalizaram 116000 reais; utilizava esse valor para comprar materiais e para repassar a pessoas conhecidas do interior onde trabalhava, utilizando seu próprio nome; solicitava um determinado valor à empresa, mas esta enviava uma quantia inferior à necessária para pagar os funcionários, que eram muitos devido ao grande porte da obra; no início da obra contava com quatro pessoas em sua equipe, sendo que posteriormente ingressaram gesseiros, pintores e carpinteiros para a fase de acabamento; foi contratado pela Metrodata para realizar o serviço, mas a empresa não ficava diretamente na frente dos trabalhos, orientando-o a contratar conhecidos por não dispor de pessoal para manter na obra; a Metrodata mantinha no local apenas um engenheiro que passava as ordens diárias para execução; o referido engenheiro comparecia diariamente no início e depois passou a ir três vezes por semana; houve uma alteração no horário de trabalho, que passou do turno diurno para iniciar às 17h, em razão de reclamações de um funcionário do banco e da intervenção do sindicato dos bancários; com a mudança de turno, solicitou um reajuste de valores devido ao aumento do desgaste para a equipe, mas a empresa informou que não haveria alteração; o trabalho ocorria de domingo a domingo por não poder parar; dividia os finais de semana com Leandro, com quem já havia trabalhado anteriormente, de modo que trabalhavam em domingos alternados; a equipe quebrava paredes e realizava serviços gerais, como corte de porcelanato e cerâmica, tendo quebrado praticamente todo o banco; comparecia à obra todos os dias; com a mudança de turno, deveria descansar durante o dia, mas comparecia diariamente para reuniões com o engenheiro, que raramente ficava à noite e realizava os alinhamentos durante o período diurno; foi o responsável por providenciar o alojamento para a equipe; realizava o pagamento do aluguel e da alimentação com o dinheiro enviado pela Metrodata; foi contratado como pedreiro para uma obra específica no Banco do Brasil e não realizou subcontratação ou entrejunta; contratou os ajudantes por iniciativa própria diante da ausência de pessoal da Metrodata…” (ID 1c516b3) O autor não apenas arregimentava pessoal, mas gerenciava custos operacionais (aluguel, água, energia, pagamento de terceiros), assumindo o risco da atividade econômica, o que é incompatível com a condição de empregado, mas típico do empreiteiro (art. 610, CC). Não há subordinação quando o contratado coordena a equipe e os meios de produção para entrega de medições. Desta forma, evidenciado que a relação jurídica havida entre as partes consistiu em autêntico contrato civil de subempreitada autônoma, sem subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade salarial direta por parte das rés, rejeito integralmente o pedido de declaração de nulidade da contratação via pessoa jurídica, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e e, consequentemente, todos os pleitos dele decorrentes. A reclamação é integralmente improcedente. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Filio-me ao entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência, prestado pela pessoa natural ou procurador bastante, mesmo constatando-se que o autor recebe(eu) salário superior ao limite fixado pela Lei nº 13.467/2017, e desde que não infirmada por outras provas a cargo do impugnante, basta à comprovação da insuficiência econômica da parte, compatibilizando-se o art. 790, §3º, da CLT com o previsto no art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei nº 7.115/83. Por tais fundamentos, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ficando rejeitada a impugnação à justiça gratuita levantada pelo reclamado. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das acionada, fixados em 5% sobre o valor da causa, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido; 1. Rejeitar as preliminares arguidas; 2. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por P. DA S. M., em face de METRODATA ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A.. 3. Conferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 4. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte acionada, fixados em 5% sobre o valor da causa, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquive-se, independente de despacho. Custas processuais pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intimações às partes, dada a antecipação do julgamento. Nada mais. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- METRODATA ENGENHARIA LTDA
- BANCO DO BRASIL SA