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0000001-55.2025.5.06.0021

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000001-55.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: LENILZE CRISTINA FONSECA FREIRE RECLAMADO: COLEGIO MOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca173f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO LENILZE CRISTINA FONSECA FREIRE, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COLÉGIO MOTIVO LTDA, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID e3e27b3. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa cf. ID 732cf0c, juntando documentos. A alçada foi fixada conforme a inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Colhidos os depoimentos das testemunhas cf. conteúdo da ata de ID n. f3f1855.. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Sentença proferida e anulada pelo TRT6 Reaberta a instrução processual para ouvir a testemunha ANA ARAÚJO DE FREITAS PEREIRA. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Da Dispensa do Depoimento das Partes Ante a dispensa dos depoimentos pessoais, as partes lançaram protestos. Sem razão as partes. Com efeito, o art. 848 da CLT dispõe que a oitiva das partes é faculdade do juízo, razão pela qual a dispensa deste ato processual não implica qualquer nulidade. Os protestos não surtirão os efeitos desejados. 1.3 Do Direito Intertemporal O litígio a partir do qual decorre a demanda teve origem em momento anterior à Reforma Trabalhista, embora o contrato tenha sido extinto e a presente ação tenha sido distribuída após a mencionada alteração normativa. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2021, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Das Preliminares 2.1 Da Inépcia Da Inicial, Suscitada Pela Reclamada O juízo entende que os pedidos foram formulados corretamente, atendendo às exigências do artigo 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar suscitada pela reclamada. 3. Da Prejudicial de Mérito 3.1 Da Prescrição Bienal Suscitada Pela Reclamada O juízo entende que não se pode falar em incidência da prescrição bienal total do direito de ação por duas razões: primeiro, o prazo instituído pelo legislador constituinte originário (artigo 7º, inciso XXIX da CF/88) tem como referência apenas a terminação contratual; segundo, as espécies de violações denunciadas nas peças inaugurais dos processos reunidos não têm relação com ato unilateral do empregador (Súmula 294 do TST, cancelada pelo TST), eis que ao se omitir na concessão de parcelas a que a empregada tem direito, a reclamada, em tese, vem promovendo violação contratual cujos resultados jurídicos se renovam mês a mês, de sorte que na presente hipótese incide a prescrição quinquenal parcial. 3.2 Da Prescrição Quinquenal Suscitada oportunamente pela reclamada, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 02.01.20 tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 02.01.25. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. Do Mérito 4.1 Da Justiça Gratuita Com fundamento nos artigos 790, § 3º da CLT c/c o artigo 99, § 3º do CPC, de aplicação supletiva, o juízo acolhe o pedido do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. 4.2 Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Com referência à rescisão indireta do seu contrato, pondera a reclamante: “A autora postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, a teor do que estabelece o artigo 483, letra d da CLT, fazendo opção para seu afastamento a partir do dia 21.01.2025, data em que os professores devem retornar para início de novo semestre letivo, devendo ser dado a baixa na CTPS além do pagamento do aviso prévio, com integração do tempo de serviços, Saldo de salário do mês de dezembro/24, janeiro de 2025, Férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional com a repercussão do aviso prévio FGTS mais a multa de 40%, além dos demais direitos ora postulados”. A reclamada, de seu lado, rebate a tese da inicial assegurando, em síntese, que em nenhum momento cometeu falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescentando que partir dos fatos que supostamente configurariam violações contratuais, a autora não agiu com imediatidade necessária para denuncia-los. Feitas tais considerações, a reclamada pugna pelo indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma como postulado pela reclamante em sua inicial. Embora a narrativa articulada na inicial não promova a justaposição dos fatos que configurariam faltas graves cometidas pelo empregador, o juízo, de uma análise mais acurada da causa de pedir, chegou à conclusão que seriam duas as violações capazes de ensejar a rescisão indireta postulada: primeiro, a redução drástica da remuneração e, segundo, a omissão do empregador quanto à obrigação de recolhimento parcelas fundiárias. Analisando o primeiro fato esgrimido pela reclamante, o juízo observa, pelos extratos acostados com a defesa, que no período imprescrito foram depositados todas as parcelas fundiárias, de modo que tal fato não pode ser invocado como motivo de rescisão indireta. Com referência ao segundo fato, a reclamada explica que a redução da carga horária ocorreu em razão de ter ocorrido a descontinuidade das turmas do infantil, fato de pleno conhecimento da reclamante conforme se extrai do documento por ela assinado. Acrescenta a demandada que a redução de turmas não resultou em redução do valor da hora-aula, de modo que não haveria que se falar em diferenças salariais supostamente devidas. Quanto ao conteúdo da prova oral, observa-se que a testemunha da autora não fez qualquer menção à questão atinente à redução remuneratória, tendo a testemunha da reclamada esclarecido o seguinte, litteris: “[...] que a redução da carga horária da reclamante se deu ao fato de a reclamada não conseguir aluno suficiente e para preenchimento de todas as turmas; que não houve redução do valor da hora-aula; que houve o pagamento da rescisão parcial da Reclamante em decorrência da redução da carga horária [...]”. A prova oral corrobora a prova documental produzido pela reclamada (cf. ID 8b4a708). Como se sabe não há alteração contratual lesiva quando há redução do número de alunos, desde que mantido o valor da hora-aula. Nesse sentido, estejamos atentos às diretrizes emanadas da OJ n. 244 do SDI-1 do TST, verbis: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. As determinações encontram eco na norma coletiva aplicada ao contrato de trabalho celebrado entre as partes (Cláusula 48º da CCT). Assim, em vista do fato de que não se vislumbra o cometimento de falta grave por parte da reclamada, o juízo indefere o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando que a reclamante declarou que se afastou do serviço em 21.01.2025 faz jus às verbas rescisórias como se houvesse pedido demissão. Nesse sentido, o juízo defere em favor da reclamante o saldo de salário correspondente a vinte e um dias de trabalho, gratificação natalina proporcional e férias vencidas e proporcionais. Na presente hipótese não há que se falar na condenação da reclamada no pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. O setor de cálculos fica desde já autorizado a promover as deduções das parcelas pagas sob a mesma rubrica, tudo para que se evite o enriquecimento sem causa. 4.3 Da Estabilidade Pré-aposentadoria Aqui não há grandes digressões necessárias, pois o não reconhecimento da rescisão indireta pedido de demissão retira da reclamante o direito de reintegração ou dos salários do período de estabilidade. Com efeito, o instituto da estabilidade provisória existe para proteger o trabalhador e a trabalhadora da dispensa imotivada em situações específicas nas quais o ordenamento jurídico reconhece a prevalência da manutenção da relação de emprego em detrimento do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma unilateral. Não é o caso dos autos, de modo que o juízo indefere o pedido de estabilidade e/ou o pagamento de salários do referido interregno. 4.4 Do Período Clandestino A reclamante informa que foi admitida na reclamada no dia 01.02.2002, contudo a sua CTPS foi anotada apenas em 01.04.02, tese rejeitada pela reclamada que de acordo com a sua versão a data de admissão é aquela lançada em sua CTPS. Como se sabe, o ônus de provar a existência de período clandestino cabe ao reclamante, tudo de acordo com as diretrizes do artigo 818, I da CLT, tarefa da qual se desvencilhou de forma satisfatória. Com efeito, a primeira testemunha ouvida confirmou a versão da inicial, de modo que o juízo acolhe o pedido da reclamante para condenar a reclamada na obrigação de retificar a CTPS para que nela consta como data de contratação o dia 01.02.2002, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da sentença, registrando-se que caso não cumpra a obrigação de fazer arcará cm multa moratória no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo de acordo com as diretrizes do artigo 537 do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Caso a reclamada descumpra a obrigação de fazer retro estipulada, a secretaria desta MM Vara poderá se sub-rogar na obrigação, sem prejuízo da multa moratória aplicada. 4.5 Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho Quanto ao tema em epígrafe dia a reclamante informa que no primeiro turno trabalhava das 07h00 às 12h00 e no segundo turno das 13h00 às 18h30min, sem que lhe tenham sido quitadas as horas extras. Prossegue a inicial informando que o controle da jornada era feito mediante leitura facial, de modo que requer a juntada dos espelhos de ponto de todo o período imprescrito. Aduz a autora que participou em eventos nos sábados, como por exemplo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Evento Motivo, São João e Portas Abertas. De acordo com a inicial, nesses dias trabalhava das 07h30min às 11h00, sendo que um dia antes de cada um dos eventos acima relacionados fazia ornamentação, chegando às 07h00 e saindo entre 15h00 e 18h30min/19h00. Ressalta a inicial que a reclamante jamais recebeu as horas extras devidas conforme os termos das Convenções Coletivas incidentes em seu contrato de trabalho, de modo que requer que a reclamada seja compelida a pagar tais parcelas, bem como os consectários cabíveis. A reclamada, de seu lado, invoca as determinações do artigo 318 da CLT de acordo com o qual o professor poderá lecionar numa mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para a refeição. Com lastro na norma acima invocada, a reclamada chama a atenção para o feto de que a grade de horário declinada na inicial revela que a reclamante não ultrapassava a carga horária de quarenta e quatro horas semanais. Ainda de acordo com a defesa, as partes ajustaram a prorrogação para a quinta hora de trabalho, de modo que o horário é cumprido desde 2008. A defesa refuta a tese da inicial de acordo com a qual a reclamada promovia controle de jornada mediante leitura facial, explicando que tal procedimento foi adotado em 2024 apenas para controle de entrada e saída e não como instrumento de gestão de horários dos empregados. Prossegue a reclamada informando que a participação nos eventos é voluntária, podendo ser rejeitada pelo empregado, contudo quando deles participava eram pagas como extras as horas trabalhadas além da quinta. Aduz a defesa que a reclamante não participava de ornamentação do estabelecimento porque a reclamada terceirizou tal atividade, contratando uma empresa especializada nesta tarefa. Diante do cenário acima retratado, a reclamada pugna pelo indeferimento de todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Pois bem, extrai-se dos argumentos da reclamada que o sistema de leitura facial adotada na portaria do seu estabelecimento não servia de documento de controle de jornada, contudo não trouxe aos autos nenhum documento utilizado para essa finalidade. Assim, na presente hipótese se aplicam as diretrizes da Súmula 338 do TST, ou seja, à mingua de documentos de controle de jornada, acolhe-se como verdadeira a jornada declinada na inicial que, por sua vez, poderá ser desconstituída com robusta prova em contrário. Com efeito, a prova testemunhal produzida pela reclamante se revelou firme e convincente, até mesmo com detalhes confirmados pela própria testemunha da reclamada. A oitiva da testemunha ANA ARAÚJO DE FREITAS PEREIRA, realizada após a reabertura da instrução processual determinada pelo E. TRT da 6ª Região, em nada acrescentou às conclusões adotadas por este Juízo na sentença anteriormente proferida. Com efeito, embora tenha indicado horários de trabalho da reclamante e feito referência à realização esporádica de atividades aos sábados, a testemunha confirmou que a autora laborou em dois turnos antes da pandemia, bem como esclareceu aspectos relativos ao sistema de reconhecimento facial e à ocorrência de atividades extraordinárias em finais de semana. Tais declarações, apreciadas em conjunto com a prova documental e com os depoimentos anteriormente colhidos, não possuem força probatória suficiente para modificar a valoração já realizada, nem para afastar a incidência das diretrizes da Súmula 338 do TST diante da ausência, nos autos, dos documentos de efetivo controle da jornada. Mantêm-se, portanto, integralmente, as conclusões anteriormente adotadas quanto à jornada de trabalho e às horas extras deferidas. Feitas tais considerações, o juízo acolhe o pedido de horas extras que serão calculadas da seguinte forma: a reclamante cumpria jornada das 07h30min às 18h30min de segunda a sexta-feira com uma hora de para a refeição; um dia antes das festividades do Dia das Mães, Dia dos Pais, Evento Motivo, São João e Portas Abertas, a reclamante trabalhava de 07h30min às 18h30min; cumprindo o mesmo horários nos dias das festividades; serão consideradas extras as horas extras aquelas que excedam a quinta hora por turno e a vigésima quinta semanal por turno (Cláusula 46ª da CCT) aplicada; serão aplicados os adicionais convencionais e o divisor 220; por habituais e acessórias, deferem-se as repercussões das horas extras em: saldo de salário, férias simples e proporcionais + 1/3 (art. 142, § 5º da CLT), 13os salários integrais e proporcionais (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (art. 7o ‘a’, Lei 605/49) e depósitos fundiários; deduzam-se as parcelas pagas sob a mesma rubrica; observe-se a prescrição acolhida; excluam-se os períodos de afastamento. 4.6 Das Multas Convencionais A multa prevista na Cláusula 32ª da CCT tem aplicação específica para os casos em que não são observadas normas disciplinares, o que não é o caso dos autos. Indefere-se, pois. 4.7 Dos Honorários Sindicais Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 4.8 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamada Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 4.9 Da Compensação/Dedução As deduções pertinentes foram determinadas na decisão, não havendo que se falar em compensação tendo em vista a ausência dos pressupostos contidos nos artigos 368 a 380 do CC, aplicados de forma subsidiária do direito do trabalho. 5. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. 6. Dos Juros e da Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF,ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal houve a modulação dos seus efeitos, restando estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (artigo 525, §§ 12 e 14,ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determino a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: Afastar as preliminares suscitadas pela reclamada. Acolher a prejudicial de mérito suscitada na defesa para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 02.01.20 tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 02.01.25. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de LENILZE CRISTINA FONSECA FREIRE, para condenar a reclamado COLÉGIO MOTIVO LTDA a pagar a autora, no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Ante o estabelecido no artigo 832, § 3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação siga o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, as contribuições previdenciárias incidem saldo de salário e sobre horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, gratificação natalina e saldo de salário. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se atribui à condenação para os devidos fins de direito. Honorários de sucumbência pela reclamada nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO MOTIVO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000001-55.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: LENILZE CRISTINA FONSECA FREIRE RECLAMADO: COLEGIO MOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca173f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO LENILZE CRISTINA FONSECA FREIRE, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COLÉGIO MOTIVO LTDA, pleiteando os títulos mencionados na petição inicial de ID e3e27b3. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa cf. ID 732cf0c, juntando documentos. A alçada foi fixada conforme a inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Colhidos os depoimentos das testemunhas cf. conteúdo da ata de ID n. f3f1855.. Razões finais remissivas das partes. Sem êxito a última tentativa de conciliação. Sentença proferida e anulada pelo TRT6 Reaberta a instrução processual para ouvir a testemunha ANA ARAÚJO DE FREITAS PEREIRA. Encerrou-se a instrução. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Questões Incidentais 1.1 Da Notificação dos(as) Advogados(as) Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a nova sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria. Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob sua responsabilidade o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2 Da Dispensa do Depoimento das Partes Ante a dispensa dos depoimentos pessoais, as partes lançaram protestos. Sem razão as partes. Com efeito, o art. 848 da CLT dispõe que a oitiva das partes é faculdade do juízo, razão pela qual a dispensa deste ato processual não implica qualquer nulidade. Os protestos não surtirão os efeitos desejados. 1.3 Do Direito Intertemporal O litígio a partir do qual decorre a demanda teve origem em momento anterior à Reforma Trabalhista, embora o contrato tenha sido extinto e a presente ação tenha sido distribuída após a mencionada alteração normativa. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no texto da Consolidação das Leis do Trabalho apenas capturam os fatos ocorridos após o início de sua vigência, em 11/11/2017. Fazê-las retroagirem para atingir fatos consumados sob a vigência da disciplina normativa anterior significaria impensável afronta à segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI). No tocante às inovações de cunho processual, ajuizada a ação já no ano de 2021, forçoso é concluir que as disposições da malsinada Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, mas isso sem prejuízo da apreciação oportuna da constitucionalidade de tais alterações, pela via do controle difuso, cuja realização é dever de todo Juiz. 2. Das Preliminares 2.1 Da Inépcia Da Inicial, Suscitada Pela Reclamada O juízo entende que os pedidos foram formulados corretamente, atendendo às exigências do artigo 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar suscitada pela reclamada. 3. Da Prejudicial de Mérito 3.1 Da Prescrição Bienal Suscitada Pela Reclamada O juízo entende que não se pode falar em incidência da prescrição bienal total do direito de ação por duas razões: primeiro, o prazo instituído pelo legislador constituinte originário (artigo 7º, inciso XXIX da CF/88) tem como referência apenas a terminação contratual; segundo, as espécies de violações denunciadas nas peças inaugurais dos processos reunidos não têm relação com ato unilateral do empregador (Súmula 294 do TST, cancelada pelo TST), eis que ao se omitir na concessão de parcelas a que a empregada tem direito, a reclamada, em tese, vem promovendo violação contratual cujos resultados jurídicos se renovam mês a mês, de sorte que na presente hipótese incide a prescrição quinquenal parcial. 3.2 Da Prescrição Quinquenal Suscitada oportunamente pela reclamada, o juízo acolhe a prejudicial para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 02.01.20 tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 02.01.25. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 4. Do Mérito 4.1 Da Justiça Gratuita Com fundamento nos artigos 790, § 3º da CLT c/c o artigo 99, § 3º do CPC, de aplicação supletiva, o juízo acolhe o pedido do autor para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. 4.2 Da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Com referência à rescisão indireta do seu contrato, pondera a reclamante: “A autora postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, a teor do que estabelece o artigo 483, letra d da CLT, fazendo opção para seu afastamento a partir do dia 21.01.2025, data em que os professores devem retornar para início de novo semestre letivo, devendo ser dado a baixa na CTPS além do pagamento do aviso prévio, com integração do tempo de serviços, Saldo de salário do mês de dezembro/24, janeiro de 2025, Férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional com a repercussão do aviso prévio FGTS mais a multa de 40%, além dos demais direitos ora postulados”. A reclamada, de seu lado, rebate a tese da inicial assegurando, em síntese, que em nenhum momento cometeu falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, acrescentando que partir dos fatos que supostamente configurariam violações contratuais, a autora não agiu com imediatidade necessária para denuncia-los. Feitas tais considerações, a reclamada pugna pelo indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma como postulado pela reclamante em sua inicial. Embora a narrativa articulada na inicial não promova a justaposição dos fatos que configurariam faltas graves cometidas pelo empregador, o juízo, de uma análise mais acurada da causa de pedir, chegou à conclusão que seriam duas as violações capazes de ensejar a rescisão indireta postulada: primeiro, a redução drástica da remuneração e, segundo, a omissão do empregador quanto à obrigação de recolhimento parcelas fundiárias. Analisando o primeiro fato esgrimido pela reclamante, o juízo observa, pelos extratos acostados com a defesa, que no período imprescrito foram depositados todas as parcelas fundiárias, de modo que tal fato não pode ser invocado como motivo de rescisão indireta. Com referência ao segundo fato, a reclamada explica que a redução da carga horária ocorreu em razão de ter ocorrido a descontinuidade das turmas do infantil, fato de pleno conhecimento da reclamante conforme se extrai do documento por ela assinado. Acrescenta a demandada que a redução de turmas não resultou em redução do valor da hora-aula, de modo que não haveria que se falar em diferenças salariais supostamente devidas. Quanto ao conteúdo da prova oral, observa-se que a testemunha da autora não fez qualquer menção à questão atinente à redução remuneratória, tendo a testemunha da reclamada esclarecido o seguinte, litteris: “[...] que a redução da carga horária da reclamante se deu ao fato de a reclamada não conseguir aluno suficiente e para preenchimento de todas as turmas; que não houve redução do valor da hora-aula; que houve o pagamento da rescisão parcial da Reclamante em decorrência da redução da carga horária [...]”. A prova oral corrobora a prova documental produzido pela reclamada (cf. ID 8b4a708). Como se sabe não há alteração contratual lesiva quando há redução do número de alunos, desde que mantido o valor da hora-aula. Nesse sentido, estejamos atentos às diretrizes emanadas da OJ n. 244 do SDI-1 do TST, verbis: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. As determinações encontram eco na norma coletiva aplicada ao contrato de trabalho celebrado entre as partes (Cláusula 48º da CCT). Assim, em vista do fato de que não se vislumbra o cometimento de falta grave por parte da reclamada, o juízo indefere o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Considerando que a reclamante declarou que se afastou do serviço em 21.01.2025 faz jus às verbas rescisórias como se houvesse pedido demissão. Nesse sentido, o juízo defere em favor da reclamante o saldo de salário correspondente a vinte e um dias de trabalho, gratificação natalina proporcional e férias vencidas e proporcionais. Na presente hipótese não há que se falar na condenação da reclamada no pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. O setor de cálculos fica desde já autorizado a promover as deduções das parcelas pagas sob a mesma rubrica, tudo para que se evite o enriquecimento sem causa. 4.3 Da Estabilidade Pré-aposentadoria Aqui não há grandes digressões necessárias, pois o não reconhecimento da rescisão indireta pedido de demissão retira da reclamante o direito de reintegração ou dos salários do período de estabilidade. Com efeito, o instituto da estabilidade provisória existe para proteger o trabalhador e a trabalhadora da dispensa imotivada em situações específicas nas quais o ordenamento jurídico reconhece a prevalência da manutenção da relação de emprego em detrimento do poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma unilateral. Não é o caso dos autos, de modo que o juízo indefere o pedido de estabilidade e/ou o pagamento de salários do referido interregno. 4.4 Do Período Clandestino A reclamante informa que foi admitida na reclamada no dia 01.02.2002, contudo a sua CTPS foi anotada apenas em 01.04.02, tese rejeitada pela reclamada que de acordo com a sua versão a data de admissão é aquela lançada em sua CTPS. Como se sabe, o ônus de provar a existência de período clandestino cabe ao reclamante, tudo de acordo com as diretrizes do artigo 818, I da CLT, tarefa da qual se desvencilhou de forma satisfatória. Com efeito, a primeira testemunha ouvida confirmou a versão da inicial, de modo que o juízo acolhe o pedido da reclamante para condenar a reclamada na obrigação de retificar a CTPS para que nela consta como data de contratação o dia 01.02.2002, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da sentença, registrando-se que caso não cumpra a obrigação de fazer arcará cm multa moratória no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo de acordo com as diretrizes do artigo 537 do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Caso a reclamada descumpra a obrigação de fazer retro estipulada, a secretaria desta MM Vara poderá se sub-rogar na obrigação, sem prejuízo da multa moratória aplicada. 4.5 Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho Quanto ao tema em epígrafe dia a reclamante informa que no primeiro turno trabalhava das 07h00 às 12h00 e no segundo turno das 13h00 às 18h30min, sem que lhe tenham sido quitadas as horas extras. Prossegue a inicial informando que o controle da jornada era feito mediante leitura facial, de modo que requer a juntada dos espelhos de ponto de todo o período imprescrito. Aduz a autora que participou em eventos nos sábados, como por exemplo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Evento Motivo, São João e Portas Abertas. De acordo com a inicial, nesses dias trabalhava das 07h30min às 11h00, sendo que um dia antes de cada um dos eventos acima relacionados fazia ornamentação, chegando às 07h00 e saindo entre 15h00 e 18h30min/19h00. Ressalta a inicial que a reclamante jamais recebeu as horas extras devidas conforme os termos das Convenções Coletivas incidentes em seu contrato de trabalho, de modo que requer que a reclamada seja compelida a pagar tais parcelas, bem como os consectários cabíveis. A reclamada, de seu lado, invoca as determinações do artigo 318 da CLT de acordo com o qual o professor poderá lecionar numa mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para a refeição. Com lastro na norma acima invocada, a reclamada chama a atenção para o feto de que a grade de horário declinada na inicial revela que a reclamante não ultrapassava a carga horária de quarenta e quatro horas semanais. Ainda de acordo com a defesa, as partes ajustaram a prorrogação para a quinta hora de trabalho, de modo que o horário é cumprido desde 2008. A defesa refuta a tese da inicial de acordo com a qual a reclamada promovia controle de jornada mediante leitura facial, explicando que tal procedimento foi adotado em 2024 apenas para controle de entrada e saída e não como instrumento de gestão de horários dos empregados. Prossegue a reclamada informando que a participação nos eventos é voluntária, podendo ser rejeitada pelo empregado, contudo quando deles participava eram pagas como extras as horas trabalhadas além da quinta. Aduz a defesa que a reclamante não participava de ornamentação do estabelecimento porque a reclamada terceirizou tal atividade, contratando uma empresa especializada nesta tarefa. Diante do cenário acima retratado, a reclamada pugna pelo indeferimento de todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Pois bem, extrai-se dos argumentos da reclamada que o sistema de leitura facial adotada na portaria do seu estabelecimento não servia de documento de controle de jornada, contudo não trouxe aos autos nenhum documento utilizado para essa finalidade. Assim, na presente hipótese se aplicam as diretrizes da Súmula 338 do TST, ou seja, à mingua de documentos de controle de jornada, acolhe-se como verdadeira a jornada declinada na inicial que, por sua vez, poderá ser desconstituída com robusta prova em contrário. Com efeito, a prova testemunhal produzida pela reclamante se revelou firme e convincente, até mesmo com detalhes confirmados pela própria testemunha da reclamada. A oitiva da testemunha ANA ARAÚJO DE FREITAS PEREIRA, realizada após a reabertura da instrução processual determinada pelo E. TRT da 6ª Região, em nada acrescentou às conclusões adotadas por este Juízo na sentença anteriormente proferida. Com efeito, embora tenha indicado horários de trabalho da reclamante e feito referência à realização esporádica de atividades aos sábados, a testemunha confirmou que a autora laborou em dois turnos antes da pandemia, bem como esclareceu aspectos relativos ao sistema de reconhecimento facial e à ocorrência de atividades extraordinárias em finais de semana. Tais declarações, apreciadas em conjunto com a prova documental e com os depoimentos anteriormente colhidos, não possuem força probatória suficiente para modificar a valoração já realizada, nem para afastar a incidência das diretrizes da Súmula 338 do TST diante da ausência, nos autos, dos documentos de efetivo controle da jornada. Mantêm-se, portanto, integralmente, as conclusões anteriormente adotadas quanto à jornada de trabalho e às horas extras deferidas. Feitas tais considerações, o juízo acolhe o pedido de horas extras que serão calculadas da seguinte forma: a reclamante cumpria jornada das 07h30min às 18h30min de segunda a sexta-feira com uma hora de para a refeição; um dia antes das festividades do Dia das Mães, Dia dos Pais, Evento Motivo, São João e Portas Abertas, a reclamante trabalhava de 07h30min às 18h30min; cumprindo o mesmo horários nos dias das festividades; serão consideradas extras as horas extras aquelas que excedam a quinta hora por turno e a vigésima quinta semanal por turno (Cláusula 46ª da CCT) aplicada; serão aplicados os adicionais convencionais e o divisor 220; por habituais e acessórias, deferem-se as repercussões das horas extras em: saldo de salário, férias simples e proporcionais + 1/3 (art. 142, § 5º da CLT), 13os salários integrais e proporcionais (Súmula 45 do TST), repouso semanal remunerado (art. 7o ‘a’, Lei 605/49) e depósitos fundiários; deduzam-se as parcelas pagas sob a mesma rubrica; observe-se a prescrição acolhida; excluam-se os períodos de afastamento. 4.6 Das Multas Convencionais A multa prevista na Cláusula 32ª da CCT tem aplicação específica para os casos em que não são observadas normas disciplinares, o que não é o caso dos autos. Indefere-se, pois. 4.7 Dos Honorários Sindicais Com fundamento no artigo 791-A da CLT, o Juízo condena a reclamada em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor do crédito do reclamante devidamente atualizado. 4.8 Dos Honorários de Sucumbência do Advogado da Reclamada Diante da concessão, à parte autora, da gratuidade da justiça e da recente declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI n. 5766), não há que se falar em condenação da referida parte em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, indefere-se o pedido da reclamada nesse sentido. 4.9 Da Compensação/Dedução As deduções pertinentes foram determinadas na decisão, não havendo que se falar em compensação tendo em vista a ausência dos pressupostos contidos nos artigos 368 a 380 do CC, aplicados de forma subsidiária do direito do trabalho. 5. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários. A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante ao Imposto de Renda, sobre o montante das parcelas tributáveis do crédito do reclamante, deve ser recolhido o imposto pela Secretaria, tão logo ocorra o fato gerador, na forma da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. 6. Dos Juros e da Correção Monetária O Supremo Tribunal Federal, em 18 de dezembro de 2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade a seguir elencadas: ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF. Na decisão, o voto condutor do relator ministro Gilmar Mendes deu-se no sentido de conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei 13.467/2017 (denominada reforma trabalhista), de modo a estabelecer que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF,ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Destaque-se que, como a taxa Selic engloba juros de mora e correção monetária, com a sua incidência fica vedada acumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal houve a modulação dos seus efeitos, restando estabelecido que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (artigo 525, §§ 12 e 14,ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Dessa forma, considerando que dentre os efeitos modulatórios da decisão referenciada restou estabelecida a aplicação de forma retroativa da taxa Selic para os processos em curso, determino a aplicação do IPCA-E do momento em que a obrigação é devida até o ajuizamento da ação e, a partir desta, a taxa Selic para a atualização monetária da presente sentença, nos exatos moldes da decisão da Corte Suprema restando prejudicada a aplicação do artigo 39, caput e §1º da Lei n° 8.177/91, por incompatíveis. III - DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decide a 21ª Vara do Trabalho do Recife: Afastar as preliminares suscitadas pela reclamada. Acolher a prejudicial de mérito suscitada na defesa para declarar prescrito o direito de agir relativamente aos títulos porventura existentes e exigíveis via acionária, anteriores a 02.01.20 tendo em vista a data de distribuição da presente reclamação, a saber: 02.01.25. Quanto a tais títulos fica o mérito resolvido nos termos do art. 487, II do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista de LENILZE CRISTINA FONSECA FREIRE, para condenar a reclamado COLÉGIO MOTIVO LTDA a pagar a autora, no prazo de quarenta e oito horas contados do trânsito em julgado da sentença, os títulos deferidos conforme a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Ante o estabelecido no artigo 832, § 3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação siga o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, as contribuições previdenciárias incidem saldo de salário e sobre horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, gratificação natalina e saldo de salário. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350 de 20 de dezembro de 2012 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se atribui à condenação para os devidos fins de direito. Honorários de sucumbência pela reclamada nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENILZE CRISTINA FONSECA FREIRE

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