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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0000001-51.1995.4.01.3700 Assunto: [Desapropriação Indireta] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE MOTA DE CASTRO, ELIZABETH CRISTINA DE CASTRO VILAS BOAS, TELMA LUCIA MOTA DE CASTRO, SEVERINA MARIA DE CASTRO, OLS AGRO INDUSTRIAL SA, GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA MARANHAO CHAVES INVENTARIANTE: MARIA MARANHAO CHAVES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Decisão de id. 2241284747, prolatada em 17/03/2026, homologou os cálculos da contadoria de id. 2229557824, determinou a expedição de novos precatórios, concernente à diferença de juros compensatórios reconhecida no julgamento do AI nº 1009337-88.2024.4.01.0000, com destaque de honorários contratuais (reconhecido no julgamento do AI nº 1012858-51.2025.4.01.0000), e indeferiu o pedido de reserva de valores destinados ao Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho. O espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho opôs embargos declaratórios em id. 2246027580, requerendo que seja esclarecido se a reserva de crédito determinada pela 4ª Vara de Sucessões de Recife foi observada e, caso não tenha ocorrido, que seja determinado o cancelamento dos precatórios expedidos e emitidos novos com o destaque devido ao Espólio. Rejane Maria Fonseca Selva, na condição de inventariante do Espólio de Maria Rosa Carvalho Queiroz de Oliveira, também opôs embargos de declaração (id. 2246589178), apontando omissão por ausência de apreciação de impugnação anterior e pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para obstar a expedição de precatório em favor da OLS Agro Industrial S.A. até o julgamento da controvérsia envolvendo a validade da cessão de crédito e a sub-rogação. A cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. opôs embargos de declaração (id. 2246898613), suscitando omissão da decisão por não ter considerado a homologação da adjudicação dos direitos da OLS em seu favor. Requereu, assim, a imediata substituição processual e a consequente retificação da titularidade dos precatórios. Em petição intercorrente (id. 2248871618), a Travessia Securitizadora apresentou manifestação aos embargos declaratórios opostos pelos espólios (ids. 2246027580 e 2246589178), pugnando pela rejeição do recurso e reiterando os termos de seus próprios embargos. Na sequência, a Travessia atravessou nova petição (id. 2249355942), acompanhada de documentos comprobatórios, noticiando o depósito dos valores pela União e requerendo o levantamento de 89% do montante relativo aos precatórios expedidos. Solicitou a manutenção do bloqueio dos 11% restantes até o trânsito em julgado do agravo de instrumento que versa sobre os honorários contratuais. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se em id. 2252160190 requerendo o bloqueio do pagamento dos referidos precatórios expedidos em favor da OLS. O ente federal argumentou a existência de débito da executada inscrito em Dívida Ativa, no valor atualizado de R$ 377.065,57, o qual já é objeto de pedido de penhora encaminhado à 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA. A Travessia apresentou nova petição (id. 2254060458) pugnando pelo indeferimento do pedido de bloqueio formulado pela União, reiterando que os valores depositados não mais pertencem ao acervo patrimonial da OLS. Subsidiariamente, requereu que eventual bloqueio se limitasse estritamente ao valor do débito apontado pela Fazenda Nacional. A OLS Agro Industrial S.A. compareceu aos autos (id. 2254436285) manifestando expressa concordância com o pedido de levantamento de valores deduzido pela Travessia e impugnando formalmente o pedido de bloqueio requerido pela União. Rejane Maria Fonseca Selva manifestou-se novamente (id. 2262272119) para reiterar a sua impugnação ao pedido de levantamento feito pela Travessia, pleiteando a manutenção do bloqueio integral dos valores em conta judicial até a solução definitiva acerca da legitimidade da cessão de crédito apontada. O terceiro Eric Rene de Souza protocolou petição intercorrente (id. 2275842196), instruída com documentos, requerendo a sua habilitação no feito na condição de credor trabalhista da OLS. O pleito foi fundamentado em auto de penhora no rosto dos autos decorrente de reclamação trabalhista. Por fim, a Travessia Securitizadora apresentou manifestação (id. 2278318079) pugnando pelo indeferimento do pedido de habilitação de Eric Rene de Souza e pela exclusão da anotação de penhora respectiva, argumentando que a referida reclamação trabalhista já se encontra extinta com trânsito em julgado por prescrição intercorrente. Pleiteou, adicionalmente, a condenação do habilitando por litigância de má-fé e reiterou seus pleitos pendentes de substituição processual e levantamento de valores. Decido. Embargos declaratórios do Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho (id. 2246027580) O espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho afirma ter direito à reserva preferencial de valores juntando Ofício nº 135/97, datado de 14 de novembro de 1998, expedido pelo juízo da comarca de Recife, solicitando que 19,98% da remuneração seja colocada à disposição dos herdeiros do falecido (id. 2243771870 - Pág. 11). O pedido de habilitação do referido espólio já foi indeferido em decisão de fls. 1050/1060 do processo físico - id. 524849097 - Pág. 3/13, a qual foi mantida pelo TRF da 1ª Região, no julgamento do AI nº 2000.01.00.017507-8 (numeração única 0017840-58.2000.4.01.0000). Confira-se a decisão do juízo de primeiro grau que apreciou a referida questão (fls. 1050/1060 do processo físico - id. 524849097 - Pág. 3/13): (...) Por primeiro, pleitearam habilitação nos autos Severina Maria de Castro, Elizabeth Cristina de Castro Vilas Boas, Teima Lúcia Castro de Inojosa e Antônio José Mota de Castro, respectivamente cônjuge supérstite (a primeira) e herdeiros de Ulisses César de Castro, ex-acionista majoritário da OLS, falecido em 01.07.91. Fundaram sua pretensão na Escritura de Compra e Venda de Ações Ordinárias Nominativas de fis. 433/447 e no Formal de Partilha amigável de fis. 448/476. Na decisão de fis. 512, este Juízo admitiu a habilitação referida, diante da aceitação expressa pela executada no requerimento de fls. 482/483, ordenando, em seguida, a intimação das partes, bem assim do BNB e do BNDES, segundo requerido pela União às fis. 480/481. Em segundo lugar, requereram habilitação nos autos Maria Rosa Carvalho Queiroz de Oliveira e Aroldo Fonseca Lima Filho, este, à semelhança de Ulisses, também ex-acionista da OLS, dizendo-se titular de 1/3 da indenização, da qual destinou 40% a Maria Rosa, ao tempo em que dela se separou judicialmente (Cf. fis. 514/515). (...) Pelo mesmo motivo, devem ser indeferidos os demais pedidos de habilitação formulados pelos cônjuges supérstites, herdeiros e legatários dos ex-acionistas da exeqüente. São todos incabíveis na espécie. Atente-se para o fato de que parte neste processo é a pessoa jurídica OLS Agro Industrial S/A, que tem existência distinta da de seus acionistas (CC, art. 20), de modo que não há falar em sucessão processual, em razão da morte de um dos seus acionistas, ainda que o espólio deste seja titular de crédito em relação à pessoa jurídica. Deve o espólio ou as meeiras, herdeiros e legatários fazer valer seus direitos no juízo competente. Note-se, ademais, que os aludidos cônjuges sobreviventes, herdeiros e legatários, na verdade, não demonstraram, nestes autos, ser detentores de qualquer crédito em relação a OLS, ainda que adquirido por sucessão causa mortis dos ex-acionistas da referida empresa. Com efeito, não existe nos autos qualquer prova da vontade expressa pela OLS Agro Industrial S/A, em assembléia ordinária ou extraordinária, autorizando a passagem de seu crédito relativo à indenização expropriatória para seus acionistas majoritários. A indenização pertence à sociedade e não aos acionistas majoritários, de modo que não podem estes, em nome próprio e em completa desconsideração da existência da pessoa jurídica de que são membros, deliberar a respeito de seu destino, sem que para tanto exista manifestação da vontade da sociedade, por seu órgão competente. Assim, embora se tenha ressalvado nos negócios jurídicos de alienação de Ações Ordinárias a existência de tal direito, não se pode, em princípio, concluir que os acionistas fossem, de fato e de direito, titulares de tais créditos. Na realidade, a Cláusula inserida nos Contratos de Compra e Venda das Ações Ordinárias se limita a fazer ressalva quanto a existência do crédito, não incluído na transação, mas não outorga aos contratantes qualquer titularidade sobre o crédito, o qual, entretanto, poderia se fundar em outro título, que não foi carreado aos autos pelos interessados. (...) Isto posto, decido: (...) Indeferir o pedido de levantamento dos valores depositados a titulo de indenização, até o acertamento e integral quitação dos créditos pignoraticios e/ou hipotecários do Banco do Nordeste do Brasil, bem assim decorrentes de eventual habilitação feita pelo BNDES; Facultar aos cônjuges, herdeiros e legatários dos exacionistas da OLS, acima referidos, comprovar, no prazo de 30 (trinta dias) a origem de seus créditos, especificamente com juntada aos autos do ato de vontade da OLS - Agro Industrial S/A, por seu órgão competente, legitimando-os a pleitear o recebimento percentual da indenização, seja por força de subrogação contratual ou legal, seja por força de outro título, sendo insuficientes para tanto os Contratos acostados, sob pena de suas exclusões da lide. Ordenar a intimação, via mandado, do BNDES, para que diga, em 30 (trinta dias) se tem algum crédito a habilitar nestes autos, por conta de Cédulas de Crédito Rural garantidas por penhor e/ou hipoteca incidentes sobre os bens móveis e imóveis objetos da desapropriação indireta; Ordenar a expedição de Oficio ao MM. Juiz de Direito da Vara de órfãos, Interditos e Ausentes de Recife/PE, rogando-lhe informações sobre a origem do crédito do espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho em relação a OLS - Agro Industrial S/A, que ensejou a expedição dos Oficios de fis. 853 e 990, contendo solicitação para que seja retido e disponibilizado àquele Juízo o percentual de 19,98% dos valore objetos da indenização. Agora, confira-se a ementa do acórdão prolatado no AI nº 2000.01.00.017507-8, numeração única 0017840-58.2000.4.01.0000, a qual manteve a referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INTERVENÇÃO DE HERDEIROS DE EX-ACIONISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA EMPRESA. RECEBIMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO. 1. Os agravantes interviram nos autos da ação ordinária de indenização, já em fase de execução, em que são partes a OLS AGRO INDUSTRIAL S/A (autora) e a UNIÃO FEDERAL (ré), sem que para tanto, estivessem legitimados como partes. 2. A pessoa jurídica OLS AGRO INDUSTRIAL S/A tem existência distinta da de seus acionistas, não havendo que se falar em sucessão processual, em razão da morte de um dos seus acionistas, ainda que o espólio deste seja titular de crédito em relação à pessoa jurídica. 3. Agravo improvido. 4. Agravo regimental prejudicado. (AG 0017840-58.2000.4.01.0000, JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 09/04/2002 PAG 267.) Note-se que a situação do referido sócio - Aroldo Fonseca Lima Filho – é diferente da de Ulisses César de Castro, porquanto a habilitação do referido credor e a sua reserva de crédito restou assegurada por decisão acobertada por preclusão pro judicato, confirmada pelo TRF1. Conforme se extrai dos autos, Ulisses César de Castro se retirou da sociedade antes do ajuizamento da presente ação, tendo este acertado, com os demais sócios, que um terço do crédito de eventual indenização a ser obtida contra o DNOS (Departamento Nacional de Obras de Saneamento), sucedido pela União nos presentes autos, lhe pertenceria (cf. fl. 442 do processo físico e id. 524768103 - Pág. 21). Em decisão de fl. 512 do processo físico (id. 524768143 - Pág. 61), foi deferido o ingresso dos herdeiros de Ulisses César de Castro na lide com reserva de valores limitada ao percentual previsto na cessão de crédito. Posteriormente, após analisar a referida cessão de crédito e pedidos semelhantes formulados por outros sócios, que remanesceram na sociedade, o magistrado que atuava no feito entendeu por bem revogar a habilitação deferida em favor dos herdeiros de Ulisses, em decisão de fls. 1050/1060 do processo físico (id. 524849097 - Pág. 3/13). A referida decisão foi objeto de recurso ao TRF da 1ª Região, no AI nº 0017841-43.2000.4.01.0000, e foi reformada pela Corte Regional, sob o argumento que a decisão anterior (de fl. 512) estava acobertada pela preclusão pro judicato. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO: HERDEIROS DE EX-SÓCIO. HOMOLOGAÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR EX OFFICIO. INJURIDICIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. Pacto representado por escritura de compra e venda de ações ordinárias nominativas, formalizado entre sócios de pessoa jurídica, pelo qual um deles alienou suas ações ordinárias, mas reservou para si futuro crédito em ação expropriatória. Caso em que a dita avença constitui vínculo obrigacional, com eficácia plena entre as partes. 2. Deferido, nos autos de ação de execução, pedido de habilitação dos herdeiros do ex-sócio, na data de 12.04.94, após expresso assentimento da empresa-exeqüente, torna-se intangível esse ato judicial por superveniente decisão de outro magistrado, datada de 06.12.99, que, sponte sua, revoga a primitiva decisão homologatória, uma vez que já acobertado pela preclusão pro judicato (CPC, art. 471). Incidência, na espécie, demais disso, dos princípios da razoabilidade e da economia processual. 3. Preliminar de deserção rejeitada. 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para manter a eficácia jurídica da decisão anterior, que admitiu a habilitação dos Agravantes, nos autos principais, com a ressalva nela consignada. Voto-vencido da Juíza-Relatora. 5. Agravo regimental prejudicado. (AG 0017841-43.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 05/11/2002 PAG 50.) Por essa razão, a pretensão creditória de Aroldo Fonseca Lima Filho sequer se encontra anotada nas tabelas de penhoras dos autos, cuja última atualização encontra-se em id. 2213719506, visto que, não sendo este credor da OLS, mas tão-somente sócio que remanesceu na empresa durante o período em que esta estava ativa, a inclusão de sua pretensão creditória dependeria da existência de valor remanescente a ser pago à referida pessoa jurídica. Como se sabe, o valor da presente indenização é insuficiente para pagar todos os credores beneficiados com penhoras no rosto dos autos, estando o juiz vinculado às preferências legais (créditos trabalhistas, tributários e credores beneficiados por garantia real sobre o imóvel) e, em relação aos credores quirografários, deve observar a ordem das penhoras efetivadas nos presentes autos, as quais foram registradas em tabela impressa nas capas do processo físico. A tabela de penhora, em sua versão final, encontra-se acostada em id. 2213719506. Por fim, frise-se que o referido espólio, ao requerer reserva preferencial de valores sem indicar onde se encontrava, nos autos, o documento subscrito pelo juízo do inventário e omitindo que a questão já havia sido decidida pelos magistrados que anteriormente atuaram no feito, viola os deveres de lealdade e boa-fé processuais, causa tumulto processual e impõe ao juízo dispêndio injustificado de tempo e recursos. Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, IV, V e VI, do CPC. Assim, fica o requerente, desde já, advertido de que eventual reiteração de requerimento de reserva preferencial de valores em seu favor, poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, inclusive multa, na forma da lei. Embargos declaratórios de Rejane Maria Fonseca Selva, inventariante do Espólio de Maria Rosa Carvalho (id. 2246589178) A requerente afirma ser inventariante de ex-sócia da OLS. De modo semelhante ao Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho, verifico que esta não possui qualquer anotação no quadro de penhoras de id. 2213719506, porquanto sua pretensão de recebimento de valores de maneira preferencial foi indeferida na decisão de fls. fls. 1050/1060 (id. 524849097 - Pág. 3/13), a qual foi confirmada pelo TRF da 1ª Região, no julgamento do AI nº 2000.01.00.017507-8, numeração única 0017840-58.2000.4.01.0000 (cf. transcrições no tópico acima, concernente ao espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho). Assim, pelos mesmos motivos enumerados no tópico anterior, concernente aos embargos declaratórios do Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho, a requerente não possui qualquer legitimidade para postular que seja obstada a expedição de precatórios em favor dos credores da OLS. Não bastasse isso, observo que na petição de id. 2214367723, a requerente faz alusões genéricas ao deságio do valor do crédito do Banco do Brasil no negócio jurídico de cessão de créditos feitos à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros e à suposta preferência do BNDES em relação ao Banco do Brasil. De logo, ressalte-se que não cabe a este juízo declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre o Banco do Brasil e a Travessia Securitizadora, em razão de, supostamente, ter ocorrido significativo deságio no negócio jurídico realizado entre as referidas pessoas jurídicas. Aqui, é oportuno frisar que o negócio jurídico de cessão de crédito tem por objeto um evento futuro e incerto (pagamento de crédito a certo credor), cuja probabilidade de efetivação os atores envolvidos (credor e cessionário) levam em consideração na definição do preço justo. Assim, evidentemente, ocorre deságio no crédito pertencente ao cedente em razão dos riscos de demora e de não recebimento da totalidade do crédito negociado, em razão dos percalços próprios dos processos deste jaez, em que há grande número de credores, cada qual reivindicando prioridade de seu crédito em relação aos demais. No que concerne à suposta preferência do BNDES em relação ao Banco do Brasil, invocada pela requerente, a referida questão já foi decidida pelos juízes que atuaram no feito e, também, pelo TRF da 1ª Região, o qual, há praticamente 19 anos, deliberou, no julgamento do AI nº 2007.01.00.015211-7: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA . DEBÊNTURES. HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL DIVERSO DO OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. 1 . Nos termos do art. 58 da Lei 6.404/1976, "a debênture pode, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia." 2 . Tendo em vista que a hipoteca constituída para a garantia das debêntures emitidas pelo executado não incide sobre os imóveis desapropriados em causa, não tem o credor respectivo direito de preferência no que concerne à indenização depositada em juízo, resolvendo-se a preferência pela precedência na penhora ( C.P.C., artigo 612) . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 15211 MA 2007.01 .00.015211-7, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 14/08/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2007 DJ p.65) Por fim, observo que a requerente, ao pleitear, de forma infundada, a reserva de valores, omitindo que a questão já havia sido decidida pelos magistrados que anteriormente atuaram no feito, viola os deveres de lealdade e boa-fé processuais, causa tumulto processual e impõe ao juízo dispêndio injustificado de tempo e recursos. Tal conduta poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, IV, V e VI, do CPC. Assim, fica a requerente, desde já, advertida de que eventual reiteração da referida questão poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, inclusive multa, na forma da lei. Embargos declaratórios da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 2246898613) A requerente pretende a “imediata substituição processual da OLS pela Travessia, a fim de refletir sua condição de atual titular dos direitos creditórios originalmente perseguidos pela primeira, e, assim, permitir que receba os valores a serem pagos por força dos precatórios a serem expedidos nestes autos”. O pedido não comporta deferimento. A Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros é apenas cessionária de credores da OLS. A exclusão da autora da ação (ou a substituição desta pela Travessia) poderia causar dificuldade de eventuais credores da OLS em encontrar valores passíveis de constrição, valendo lembrar que o crédito do Banco do Brasil, o qual foi cedido à Travessia, não possui preferência em relação a créditos de eventuais credores tributários ou trabalhistas. Além disso, por força de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Fernando de Brito Albuquerque, a Travessia sequer é titular da totalidade do crédito em discussão. Requerimento de bloqueio firmado em favor da União (Fazenda Nacional) (id. 2252160190) A União, em petição de id. 2252160190, requer a reserva de valores que são objeto da execução nº 0000007-35.1994.8.10.0135, com curso na Comarca de Tuntum, cujo valor atualizado corresponde a R$ 377.065,57, conforme petição dirigida ao juízo de Tuntum, acostada em id. 2252160257 - Pág. 2. De logo, ressalte-se que é dever da referida credora obter junto ao juízo da execução, a determinação de penhora do crédito nos referidos autos, já que não pode o presente juízo aferir a exigibilidade, liquidez e certeza do referido débito. No ponto, insta salientar que o procedimento pretendido pela União é muito parecido com aquele previsto no artigo 100, §10, da CF, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 4425. Por fim, anoto que existem, ainda, precatórios pendentes de expedição pelo juízo, cujo valor é suficiente para a quitação da referida dívida, devendo o ente público providenciar, junto ao juízo de execuções, a ordem de penhora do crédito que alega possuir. Requerimento de Eric Rene de Souza (id. 2275842196) Eric Renê de Souza, alegando ser titular de crédito em favor da OLS, reconhecido nos autos da ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020, requer a habilitação no feito em petição de id. 2275842196. Junta procuração de id. 2275842860 - Pág. 1. O pedido de habilitação deve ser deferido. Observo que já existe, nos autos, registro da penhora da ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020, no quadro de penhoras (cf. id. 2213719506), em favor de José Pinto Ferreira, o qual, juntamente com Eric Renê de Souza e outros trabalhadores (Roseana Gomes do Rego, José Fernandes de Albuquerque Vanderlei e Hermínio Bezerra Cavalcanti Filho – cf. id. 2249360849 - Pág. 1), figura como exequente no referido processo. Assim, o pedido deve ser deferido, devendo o exequente providenciar a comprovação da higidez do referido título, mormente diante da alegação de que houve prescrição intercorrente do referido crédito trabalhista (cf. petição da Travessia de id. 2249355942 e documentos juntados em id. 2249360849 - Pág. 2 e 2249360849 - Pág. 4). Outrossim, caso esteja hígida a referida dívida, deverá o requerente obter, junto ao juízo trabalhista, a abertura de conta bancária vinculada àquele juízo, para que possa ser realizada a transferência dos referidos valores. Assinalo o prazo de 1 (um) ano para cumprimento da determinação supra. Requerimento de levantamento de valores formulado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 2249355942) Em petição de id. 2249355942 a Travessia requer o levantamento de 89% dos valores depositados, alegando, em síntese: (1) ser titular do crédito titularizado pelo Banco do Brasil, nas execuções de título extrajudicial nº 0000037-75.2001.8.10.0054 e 0000036-90.2001.8.10.0054, e por Silas César de Castro, objeto da reclamação trabalhista nº 0030100-39.2005.5.06.0011, conforme acordo já homologado por este juízo, em id. 2213083180; e (2) prescrição intercorrente da execução proposta por José Pinto Ferreira, originada da reclamação nº 0035700-48.2004.5.06.0020, em curso na 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE). O pedido deve ser parcialmente deferido. De fato, este juízo, em decisão de id. 2213083180, homologou a cessão de créditos entabulada entre o Banco do Brasil e a Travessia, a qual, inclusive, assumiu o pagamento de dívida trabalhista de um dos credores preferenciais dos presentes autos (Silas César de Castro), conforme acordo homologado pelo juízo trabalhista (id. 2209660568). No que concerne à penhora realizada em favor de José Pinto Ferreira e outros, que figuram como reclamantes/exequentes nos autos do processo nº 0035700-48.2004.5.06.0020, a Travessia junta sentença de id. 2249360849 - Pág. 2, prolatada em 16/05/2023, em que o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife pronuncia a prescrição intercorrente da pretensão executória e decisão de arquivamento do referido processo (id. 2249360849 - Pág. 4). Nada obstante a referida alegação, conforme se extrai do tópico anterior, um dos credores da referida ação trabalhista requereu o ingresso nos autos, tendo o juízo determinado que este obtivesse, junto ao juízo trabalhista, comprovação da higidez da referida dívida e abertura de conta vinculada àquele juízo, para transferência de valores. Assim, no que concerne ao referido credor, entendo pertinente a reserva do referido valor, no prazo assinalado no tópico anterior (1 ano). Conclusão e providências finais Isso posto, a) rejeito os embargos declaratórios do Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho (id. 2246027580) conforme fundamentação supra, alertando ao embargante que eventual reiteração do referido pedido poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé; b) rejeito os embargos declaratórios de Rejane Maria Fonseca Selva, inventariante do Espólio de Maria Rosa Carvalho (id. 2246589178), conforme fundamentação supra, alertando à embargante que eventual reiteração do referido pedido poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé; c) rejeito os embargos declaratórios da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 2246898613)), conforme fundamentação supra; d) indefiro o pedido de bloqueio de valores formulado União (Fazenda Nacional) (id. 2252160190) conforme fundamentação supra, devendo o ente público providenciar, junto ao juízo de execuções, a penhora do referido crédito; e) defiro o pedido de habilitação de Eric Renê de Souza (id. 2275842196), devendo o referido credor comprovar a higidez do título executivo judicial que ensejou a penhora no rosto dos presentes autos, bem como a conta para depósito de valores, vinculada ao juízo trabalhista; f) defiro parcialmente o pedido de levantamento de valores formulado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros, devendo ser retidos, dos precatórios depositados em favor da OLS, 11% da totalidade dos valores depositados, até o deslinde do AI interposto pelo Espólio de Fernando de Brito Albuquerque (AI nº 1012858-51.2025.4.01.0000) e a penhora em favor de José Pinto Ferreira e Eric Renê de Souza, concernente à ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020. 1. Intimem-se. 2. Cadastre-se Eric Renê de Souza na condição de terceiro interessado. 2.1 Fica o requerente intimado para, no prazo máximo de 1 (um) ano, comprovar a higidez do título executivo judicial formado na ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020, indicando número de conta bancária vinculada ao juízo trabalhista para o depósito dos valores penhorados. 3. Cadastrem-se os precatórios em favor de SEVERINA MARIA DE CASTRO, GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPÓLIO DE FERNANDO DE BRITO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e OLS AGRO INDUSTRIAL SA., conforme já determinado no item 6 da decisão de id. 2241284747, e migrem-se os ofícios requisitórios ao TRF da 1ª Região, após a regular intimação das partes. 4. Transcorrido o prazo para recurso da presente decisão, transfiram-se os valores de titularidade da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. conforme conta pertencente à referida pessoa jurídica informada nos presentes autos, decotando-se os valores indicados acima (11% do montante depositado, até o deslinde do AI nº 1012858-51.2025.4.01.0000, e R$ 243.514,79, penhorados por força de decisão prolatada nos autos da ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020, em curso na 20ª Vara de Recife-PE), juntando os comprovantes de transferência aos autos. 5. Outrossim, migrados os precatórios supramencionados e nada mais sendo requerido, suspenda-se a tramitação do feito até o depósito dos valores requisitados. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0000001-51.1995.4.01.3700 Assunto: [Desapropriação Indireta] EXEQUENTE: ANTONIO JOSE MOTA DE CASTRO, ELIZABETH CRISTINA DE CASTRO VILAS BOAS, TELMA LUCIA MOTA DE CASTRO, SEVERINA MARIA DE CASTRO, OLS AGRO INDUSTRIAL SA, GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA MARANHAO CHAVES INVENTARIANTE: MARIA MARANHAO CHAVES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Decisão de id. 2241284747, prolatada em 17/03/2026, homologou os cálculos da contadoria de id. 2229557824, determinou a expedição de novos precatórios, concernente à diferença de juros compensatórios reconhecida no julgamento do AI nº 1009337-88.2024.4.01.0000, com destaque de honorários contratuais (reconhecido no julgamento do AI nº 1012858-51.2025.4.01.0000), e indeferiu o pedido de reserva de valores destinados ao Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho. O espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho opôs embargos declaratórios em id. 2246027580, requerendo que seja esclarecido se a reserva de crédito determinada pela 4ª Vara de Sucessões de Recife foi observada e, caso não tenha ocorrido, que seja determinado o cancelamento dos precatórios expedidos e emitidos novos com o destaque devido ao Espólio. Rejane Maria Fonseca Selva, na condição de inventariante do Espólio de Maria Rosa Carvalho Queiroz de Oliveira, também opôs embargos de declaração (id. 2246589178), apontando omissão por ausência de apreciação de impugnação anterior e pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para obstar a expedição de precatório em favor da OLS Agro Industrial S.A. até o julgamento da controvérsia envolvendo a validade da cessão de crédito e a sub-rogação. A cessionária Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. opôs embargos de declaração (id. 2246898613), suscitando omissão da decisão por não ter considerado a homologação da adjudicação dos direitos da OLS em seu favor. Requereu, assim, a imediata substituição processual e a consequente retificação da titularidade dos precatórios. Em petição intercorrente (id. 2248871618), a Travessia Securitizadora apresentou manifestação aos embargos declaratórios opostos pelos espólios (ids. 2246027580 e 2246589178), pugnando pela rejeição do recurso e reiterando os termos de seus próprios embargos. Na sequência, a Travessia atravessou nova petição (id. 2249355942), acompanhada de documentos comprobatórios, noticiando o depósito dos valores pela União e requerendo o levantamento de 89% do montante relativo aos precatórios expedidos. Solicitou a manutenção do bloqueio dos 11% restantes até o trânsito em julgado do agravo de instrumento que versa sobre os honorários contratuais. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se em id. 2252160190 requerendo o bloqueio do pagamento dos referidos precatórios expedidos em favor da OLS. O ente federal argumentou a existência de débito da executada inscrito em Dívida Ativa, no valor atualizado de R$ 377.065,57, o qual já é objeto de pedido de penhora encaminhado à 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA. A Travessia apresentou nova petição (id. 2254060458) pugnando pelo indeferimento do pedido de bloqueio formulado pela União, reiterando que os valores depositados não mais pertencem ao acervo patrimonial da OLS. Subsidiariamente, requereu que eventual bloqueio se limitasse estritamente ao valor do débito apontado pela Fazenda Nacional. A OLS Agro Industrial S.A. compareceu aos autos (id. 2254436285) manifestando expressa concordância com o pedido de levantamento de valores deduzido pela Travessia e impugnando formalmente o pedido de bloqueio requerido pela União. Rejane Maria Fonseca Selva manifestou-se novamente (id. 2262272119) para reiterar a sua impugnação ao pedido de levantamento feito pela Travessia, pleiteando a manutenção do bloqueio integral dos valores em conta judicial até a solução definitiva acerca da legitimidade da cessão de crédito apontada. O terceiro Eric Rene de Souza protocolou petição intercorrente (id. 2275842196), instruída com documentos, requerendo a sua habilitação no feito na condição de credor trabalhista da OLS. O pleito foi fundamentado em auto de penhora no rosto dos autos decorrente de reclamação trabalhista. Por fim, a Travessia Securitizadora apresentou manifestação (id. 2278318079) pugnando pelo indeferimento do pedido de habilitação de Eric Rene de Souza e pela exclusão da anotação de penhora respectiva, argumentando que a referida reclamação trabalhista já se encontra extinta com trânsito em julgado por prescrição intercorrente. Pleiteou, adicionalmente, a condenação do habilitando por litigância de má-fé e reiterou seus pleitos pendentes de substituição processual e levantamento de valores. Decido. Embargos declaratórios do Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho (id. 2246027580) O espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho afirma ter direito à reserva preferencial de valores juntando Ofício nº 135/97, datado de 14 de novembro de 1998, expedido pelo juízo da comarca de Recife, solicitando que 19,98% da remuneração seja colocada à disposição dos herdeiros do falecido (id. 2243771870 - Pág. 11). O pedido de habilitação do referido espólio já foi indeferido em decisão de fls. 1050/1060 do processo físico - id. 524849097 - Pág. 3/13, a qual foi mantida pelo TRF da 1ª Região, no julgamento do AI nº 2000.01.00.017507-8 (numeração única 0017840-58.2000.4.01.0000). Confira-se a decisão do juízo de primeiro grau que apreciou a referida questão (fls. 1050/1060 do processo físico - id. 524849097 - Pág. 3/13): (...) Por primeiro, pleitearam habilitação nos autos Severina Maria de Castro, Elizabeth Cristina de Castro Vilas Boas, Teima Lúcia Castro de Inojosa e Antônio José Mota de Castro, respectivamente cônjuge supérstite (a primeira) e herdeiros de Ulisses César de Castro, ex-acionista majoritário da OLS, falecido em 01.07.91. Fundaram sua pretensão na Escritura de Compra e Venda de Ações Ordinárias Nominativas de fis. 433/447 e no Formal de Partilha amigável de fis. 448/476. Na decisão de fis. 512, este Juízo admitiu a habilitação referida, diante da aceitação expressa pela executada no requerimento de fls. 482/483, ordenando, em seguida, a intimação das partes, bem assim do BNB e do BNDES, segundo requerido pela União às fis. 480/481. Em segundo lugar, requereram habilitação nos autos Maria Rosa Carvalho Queiroz de Oliveira e Aroldo Fonseca Lima Filho, este, à semelhança de Ulisses, também ex-acionista da OLS, dizendo-se titular de 1/3 da indenização, da qual destinou 40% a Maria Rosa, ao tempo em que dela se separou judicialmente (Cf. fis. 514/515). (...) Pelo mesmo motivo, devem ser indeferidos os demais pedidos de habilitação formulados pelos cônjuges supérstites, herdeiros e legatários dos ex-acionistas da exeqüente. São todos incabíveis na espécie. Atente-se para o fato de que parte neste processo é a pessoa jurídica OLS Agro Industrial S/A, que tem existência distinta da de seus acionistas (CC, art. 20), de modo que não há falar em sucessão processual, em razão da morte de um dos seus acionistas, ainda que o espólio deste seja titular de crédito em relação à pessoa jurídica. Deve o espólio ou as meeiras, herdeiros e legatários fazer valer seus direitos no juízo competente. Note-se, ademais, que os aludidos cônjuges sobreviventes, herdeiros e legatários, na verdade, não demonstraram, nestes autos, ser detentores de qualquer crédito em relação a OLS, ainda que adquirido por sucessão causa mortis dos ex-acionistas da referida empresa. Com efeito, não existe nos autos qualquer prova da vontade expressa pela OLS Agro Industrial S/A, em assembléia ordinária ou extraordinária, autorizando a passagem de seu crédito relativo à indenização expropriatória para seus acionistas majoritários. A indenização pertence à sociedade e não aos acionistas majoritários, de modo que não podem estes, em nome próprio e em completa desconsideração da existência da pessoa jurídica de que são membros, deliberar a respeito de seu destino, sem que para tanto exista manifestação da vontade da sociedade, por seu órgão competente. Assim, embora se tenha ressalvado nos negócios jurídicos de alienação de Ações Ordinárias a existência de tal direito, não se pode, em princípio, concluir que os acionistas fossem, de fato e de direito, titulares de tais créditos. Na realidade, a Cláusula inserida nos Contratos de Compra e Venda das Ações Ordinárias se limita a fazer ressalva quanto a existência do crédito, não incluído na transação, mas não outorga aos contratantes qualquer titularidade sobre o crédito, o qual, entretanto, poderia se fundar em outro título, que não foi carreado aos autos pelos interessados. (...) Isto posto, decido: (...) Indeferir o pedido de levantamento dos valores depositados a titulo de indenização, até o acertamento e integral quitação dos créditos pignoraticios e/ou hipotecários do Banco do Nordeste do Brasil, bem assim decorrentes de eventual habilitação feita pelo BNDES; Facultar aos cônjuges, herdeiros e legatários dos exacionistas da OLS, acima referidos, comprovar, no prazo de 30 (trinta dias) a origem de seus créditos, especificamente com juntada aos autos do ato de vontade da OLS - Agro Industrial S/A, por seu órgão competente, legitimando-os a pleitear o recebimento percentual da indenização, seja por força de subrogação contratual ou legal, seja por força de outro título, sendo insuficientes para tanto os Contratos acostados, sob pena de suas exclusões da lide. Ordenar a intimação, via mandado, do BNDES, para que diga, em 30 (trinta dias) se tem algum crédito a habilitar nestes autos, por conta de Cédulas de Crédito Rural garantidas por penhor e/ou hipoteca incidentes sobre os bens móveis e imóveis objetos da desapropriação indireta; Ordenar a expedição de Oficio ao MM. Juiz de Direito da Vara de órfãos, Interditos e Ausentes de Recife/PE, rogando-lhe informações sobre a origem do crédito do espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho em relação a OLS - Agro Industrial S/A, que ensejou a expedição dos Oficios de fis. 853 e 990, contendo solicitação para que seja retido e disponibilizado àquele Juízo o percentual de 19,98% dos valore objetos da indenização. Agora, confira-se a ementa do acórdão prolatado no AI nº 2000.01.00.017507-8, numeração única 0017840-58.2000.4.01.0000, a qual manteve a referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. INTERVENÇÃO DE HERDEIROS DE EX-ACIONISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA EMPRESA. RECEBIMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO. 1. Os agravantes interviram nos autos da ação ordinária de indenização, já em fase de execução, em que são partes a OLS AGRO INDUSTRIAL S/A (autora) e a UNIÃO FEDERAL (ré), sem que para tanto, estivessem legitimados como partes. 2. A pessoa jurídica OLS AGRO INDUSTRIAL S/A tem existência distinta da de seus acionistas, não havendo que se falar em sucessão processual, em razão da morte de um dos seus acionistas, ainda que o espólio deste seja titular de crédito em relação à pessoa jurídica. 3. Agravo improvido. 4. Agravo regimental prejudicado. (AG 0017840-58.2000.4.01.0000, JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 09/04/2002 PAG 267.) Note-se que a situação do referido sócio - Aroldo Fonseca Lima Filho – é diferente da de Ulisses César de Castro, porquanto a habilitação do referido credor e a sua reserva de crédito restou assegurada por decisão acobertada por preclusão pro judicato, confirmada pelo TRF1. Conforme se extrai dos autos, Ulisses César de Castro se retirou da sociedade antes do ajuizamento da presente ação, tendo este acertado, com os demais sócios, que um terço do crédito de eventual indenização a ser obtida contra o DNOS (Departamento Nacional de Obras de Saneamento), sucedido pela União nos presentes autos, lhe pertenceria (cf. fl. 442 do processo físico e id. 524768103 - Pág. 21). Em decisão de fl. 512 do processo físico (id. 524768143 - Pág. 61), foi deferido o ingresso dos herdeiros de Ulisses César de Castro na lide com reserva de valores limitada ao percentual previsto na cessão de crédito. Posteriormente, após analisar a referida cessão de crédito e pedidos semelhantes formulados por outros sócios, que remanesceram na sociedade, o magistrado que atuava no feito entendeu por bem revogar a habilitação deferida em favor dos herdeiros de Ulisses, em decisão de fls. 1050/1060 do processo físico (id. 524849097 - Pág. 3/13). A referida decisão foi objeto de recurso ao TRF da 1ª Região, no AI nº 0017841-43.2000.4.01.0000, e foi reformada pela Corte Regional, sob o argumento que a decisão anterior (de fl. 512) estava acobertada pela preclusão pro judicato. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO: HERDEIROS DE EX-SÓCIO. HOMOLOGAÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR EX OFFICIO. INJURIDICIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. Pacto representado por escritura de compra e venda de ações ordinárias nominativas, formalizado entre sócios de pessoa jurídica, pelo qual um deles alienou suas ações ordinárias, mas reservou para si futuro crédito em ação expropriatória. Caso em que a dita avença constitui vínculo obrigacional, com eficácia plena entre as partes. 2. Deferido, nos autos de ação de execução, pedido de habilitação dos herdeiros do ex-sócio, na data de 12.04.94, após expresso assentimento da empresa-exeqüente, torna-se intangível esse ato judicial por superveniente decisão de outro magistrado, datada de 06.12.99, que, sponte sua, revoga a primitiva decisão homologatória, uma vez que já acobertado pela preclusão pro judicato (CPC, art. 471). Incidência, na espécie, demais disso, dos princípios da razoabilidade e da economia processual. 3. Preliminar de deserção rejeitada. 4. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, para manter a eficácia jurídica da decisão anterior, que admitiu a habilitação dos Agravantes, nos autos principais, com a ressalva nela consignada. Voto-vencido da Juíza-Relatora. 5. Agravo regimental prejudicado. (AG 0017841-43.2000.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 05/11/2002 PAG 50.) Por essa razão, a pretensão creditória de Aroldo Fonseca Lima Filho sequer se encontra anotada nas tabelas de penhoras dos autos, cuja última atualização encontra-se em id. 2213719506, visto que, não sendo este credor da OLS, mas tão-somente sócio que remanesceu na empresa durante o período em que esta estava ativa, a inclusão de sua pretensão creditória dependeria da existência de valor remanescente a ser pago à referida pessoa jurídica. Como se sabe, o valor da presente indenização é insuficiente para pagar todos os credores beneficiados com penhoras no rosto dos autos, estando o juiz vinculado às preferências legais (créditos trabalhistas, tributários e credores beneficiados por garantia real sobre o imóvel) e, em relação aos credores quirografários, deve observar a ordem das penhoras efetivadas nos presentes autos, as quais foram registradas em tabela impressa nas capas do processo físico. A tabela de penhora, em sua versão final, encontra-se acostada em id. 2213719506. Por fim, frise-se que o referido espólio, ao requerer reserva preferencial de valores sem indicar onde se encontrava, nos autos, o documento subscrito pelo juízo do inventário e omitindo que a questão já havia sido decidida pelos magistrados que anteriormente atuaram no feito, viola os deveres de lealdade e boa-fé processuais, causa tumulto processual e impõe ao juízo dispêndio injustificado de tempo e recursos. Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, IV, V e VI, do CPC. Assim, fica o requerente, desde já, advertido de que eventual reiteração de requerimento de reserva preferencial de valores em seu favor, poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, inclusive multa, na forma da lei. Embargos declaratórios de Rejane Maria Fonseca Selva, inventariante do Espólio de Maria Rosa Carvalho (id. 2246589178) A requerente afirma ser inventariante de ex-sócia da OLS. De modo semelhante ao Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho, verifico que esta não possui qualquer anotação no quadro de penhoras de id. 2213719506, porquanto sua pretensão de recebimento de valores de maneira preferencial foi indeferida na decisão de fls. fls. 1050/1060 (id. 524849097 - Pág. 3/13), a qual foi confirmada pelo TRF da 1ª Região, no julgamento do AI nº 2000.01.00.017507-8, numeração única 0017840-58.2000.4.01.0000 (cf. transcrições no tópico acima, concernente ao espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho). Assim, pelos mesmos motivos enumerados no tópico anterior, concernente aos embargos declaratórios do Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho, a requerente não possui qualquer legitimidade para postular que seja obstada a expedição de precatórios em favor dos credores da OLS. Não bastasse isso, observo que na petição de id. 2214367723, a requerente faz alusões genéricas ao deságio do valor do crédito do Banco do Brasil no negócio jurídico de cessão de créditos feitos à Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros e à suposta preferência do BNDES em relação ao Banco do Brasil. De logo, ressalte-se que não cabe a este juízo declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre o Banco do Brasil e a Travessia Securitizadora, em razão de, supostamente, ter ocorrido significativo deságio no negócio jurídico realizado entre as referidas pessoas jurídicas. Aqui, é oportuno frisar que o negócio jurídico de cessão de crédito tem por objeto um evento futuro e incerto (pagamento de crédito a certo credor), cuja probabilidade de efetivação os atores envolvidos (credor e cessionário) levam em consideração na definição do preço justo. Assim, evidentemente, ocorre deságio no crédito pertencente ao cedente em razão dos riscos de demora e de não recebimento da totalidade do crédito negociado, em razão dos percalços próprios dos processos deste jaez, em que há grande número de credores, cada qual reivindicando prioridade de seu crédito em relação aos demais. No que concerne à suposta preferência do BNDES em relação ao Banco do Brasil, invocada pela requerente, a referida questão já foi decidida pelos juízes que atuaram no feito e, também, pelo TRF da 1ª Região, o qual, há praticamente 19 anos, deliberou, no julgamento do AI nº 2007.01.00.015211-7: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA . DEBÊNTURES. HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE IMÓVEL DIVERSO DO OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. 1 . Nos termos do art. 58 da Lei 6.404/1976, "a debênture pode, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia." 2 . Tendo em vista que a hipoteca constituída para a garantia das debêntures emitidas pelo executado não incide sobre os imóveis desapropriados em causa, não tem o credor respectivo direito de preferência no que concerne à indenização depositada em juízo, resolvendo-se a preferência pela precedência na penhora ( C.P.C., artigo 612) . 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 15211 MA 2007.01 .00.015211-7, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 14/08/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2007 DJ p.65) Por fim, observo que a requerente, ao pleitear, de forma infundada, a reserva de valores, omitindo que a questão já havia sido decidida pelos magistrados que anteriormente atuaram no feito, viola os deveres de lealdade e boa-fé processuais, causa tumulto processual e impõe ao juízo dispêndio injustificado de tempo e recursos. Tal conduta poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, IV, V e VI, do CPC. Assim, fica a requerente, desde já, advertida de que eventual reiteração da referida questão poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, inclusive multa, na forma da lei. Embargos declaratórios da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 2246898613) A requerente pretende a “imediata substituição processual da OLS pela Travessia, a fim de refletir sua condição de atual titular dos direitos creditórios originalmente perseguidos pela primeira, e, assim, permitir que receba os valores a serem pagos por força dos precatórios a serem expedidos nestes autos”. O pedido não comporta deferimento. A Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros é apenas cessionária de credores da OLS. A exclusão da autora da ação (ou a substituição desta pela Travessia) poderia causar dificuldade de eventuais credores da OLS em encontrar valores passíveis de constrição, valendo lembrar que o crédito do Banco do Brasil, o qual foi cedido à Travessia, não possui preferência em relação a créditos de eventuais credores tributários ou trabalhistas. Além disso, por força de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Fernando de Brito Albuquerque, a Travessia sequer é titular da totalidade do crédito em discussão. Requerimento de bloqueio firmado em favor da União (Fazenda Nacional) (id. 2252160190) A União, em petição de id. 2252160190, requer a reserva de valores que são objeto da execução nº 0000007-35.1994.8.10.0135, com curso na Comarca de Tuntum, cujo valor atualizado corresponde a R$ 377.065,57, conforme petição dirigida ao juízo de Tuntum, acostada em id. 2252160257 - Pág. 2. De logo, ressalte-se que é dever da referida credora obter junto ao juízo da execução, a determinação de penhora do crédito nos referidos autos, já que não pode o presente juízo aferir a exigibilidade, liquidez e certeza do referido débito. No ponto, insta salientar que o procedimento pretendido pela União é muito parecido com aquele previsto no artigo 100, §10, da CF, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI nº 4425. Por fim, anoto que existem, ainda, precatórios pendentes de expedição pelo juízo, cujo valor é suficiente para a quitação da referida dívida, devendo o ente público providenciar, junto ao juízo de execuções, a ordem de penhora do crédito que alega possuir. Requerimento de Eric Rene de Souza (id. 2275842196) Eric Renê de Souza, alegando ser titular de crédito em favor da OLS, reconhecido nos autos da ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020, requer a habilitação no feito em petição de id. 2275842196. Junta procuração de id. 2275842860 - Pág. 1. O pedido de habilitação deve ser deferido. Observo que já existe, nos autos, registro da penhora da ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020, no quadro de penhoras (cf. id. 2213719506), em favor de José Pinto Ferreira, o qual, juntamente com Eric Renê de Souza e outros trabalhadores (Roseana Gomes do Rego, José Fernandes de Albuquerque Vanderlei e Hermínio Bezerra Cavalcanti Filho – cf. id. 2249360849 - Pág. 1), figura como exequente no referido processo. Assim, o pedido deve ser deferido, devendo o exequente providenciar a comprovação da higidez do referido título, mormente diante da alegação de que houve prescrição intercorrente do referido crédito trabalhista (cf. petição da Travessia de id. 2249355942 e documentos juntados em id. 2249360849 - Pág. 2 e 2249360849 - Pág. 4). Outrossim, caso esteja hígida a referida dívida, deverá o requerente obter, junto ao juízo trabalhista, a abertura de conta bancária vinculada àquele juízo, para que possa ser realizada a transferência dos referidos valores. Assinalo o prazo de 1 (um) ano para cumprimento da determinação supra. Requerimento de levantamento de valores formulado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 2249355942) Em petição de id. 2249355942 a Travessia requer o levantamento de 89% dos valores depositados, alegando, em síntese: (1) ser titular do crédito titularizado pelo Banco do Brasil, nas execuções de título extrajudicial nº 0000037-75.2001.8.10.0054 e 0000036-90.2001.8.10.0054, e por Silas César de Castro, objeto da reclamação trabalhista nº 0030100-39.2005.5.06.0011, conforme acordo já homologado por este juízo, em id. 2213083180; e (2) prescrição intercorrente da execução proposta por José Pinto Ferreira, originada da reclamação nº 0035700-48.2004.5.06.0020, em curso na 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE). O pedido deve ser parcialmente deferido. De fato, este juízo, em decisão de id. 2213083180, homologou a cessão de créditos entabulada entre o Banco do Brasil e a Travessia, a qual, inclusive, assumiu o pagamento de dívida trabalhista de um dos credores preferenciais dos presentes autos (Silas César de Castro), conforme acordo homologado pelo juízo trabalhista (id. 2209660568). No que concerne à penhora realizada em favor de José Pinto Ferreira e outros, que figuram como reclamantes/exequentes nos autos do processo nº 0035700-48.2004.5.06.0020, a Travessia junta sentença de id. 2249360849 - Pág. 2, prolatada em 16/05/2023, em que o Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife pronuncia a prescrição intercorrente da pretensão executória e decisão de arquivamento do referido processo (id. 2249360849 - Pág. 4). Nada obstante a referida alegação, conforme se extrai do tópico anterior, um dos credores da referida ação trabalhista requereu o ingresso nos autos, tendo o juízo determinado que este obtivesse, junto ao juízo trabalhista, comprovação da higidez da referida dívida e abertura de conta vinculada àquele juízo, para transferência de valores. Assim, no que concerne ao referido credor, entendo pertinente a reserva do referido valor, no prazo assinalado no tópico anterior (1 ano). Conclusão e providências finais Isso posto, a) rejeito os embargos declaratórios do Espólio de Aroldo Fonseca Lima Filho (id. 2246027580) conforme fundamentação supra, alertando ao embargante que eventual reiteração do referido pedido poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé; b) rejeito os embargos declaratórios de Rejane Maria Fonseca Selva, inventariante do Espólio de Maria Rosa Carvalho (id. 2246589178), conforme fundamentação supra, alertando à embargante que eventual reiteração do referido pedido poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé; c) rejeito os embargos declaratórios da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 2246898613)), conforme fundamentação supra; d) indefiro o pedido de bloqueio de valores formulado União (Fazenda Nacional) (id. 2252160190) conforme fundamentação supra, devendo o ente público providenciar, junto ao juízo de execuções, a penhora do referido crédito; e) defiro o pedido de habilitação de Eric Renê de Souza (id. 2275842196), devendo o referido credor comprovar a higidez do título executivo judicial que ensejou a penhora no rosto dos presentes autos, bem como a conta para depósito de valores, vinculada ao juízo trabalhista; f) defiro parcialmente o pedido de levantamento de valores formulado pela Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros, devendo ser retidos, dos precatórios depositados em favor da OLS, 11% da totalidade dos valores depositados, até o deslinde do AI interposto pelo Espólio de Fernando de Brito Albuquerque (AI nº 1012858-51.2025.4.01.0000) e a penhora em favor de José Pinto Ferreira e Eric Renê de Souza, concernente à ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020. 1. Intimem-se. 2. Cadastre-se Eric Renê de Souza na condição de terceiro interessado. 2.1 Fica o requerente intimado para, no prazo máximo de 1 (um) ano, comprovar a higidez do título executivo judicial formado na ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020, indicando número de conta bancária vinculada ao juízo trabalhista para o depósito dos valores penhorados. 3. Cadastrem-se os precatórios em favor de SEVERINA MARIA DE CASTRO, GUERREIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESPÓLIO DE FERNANDO DE BRITO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e OLS AGRO INDUSTRIAL SA., conforme já determinado no item 6 da decisão de id. 2241284747, e migrem-se os ofícios requisitórios ao TRF da 1ª Região, após a regular intimação das partes. 4. Transcorrido o prazo para recurso da presente decisão, transfiram-se os valores de titularidade da Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. conforme conta pertencente à referida pessoa jurídica informada nos presentes autos, decotando-se os valores indicados acima (11% do montante depositado, até o deslinde do AI nº 1012858-51.2025.4.01.0000, e R$ 243.514,79, penhorados por força de decisão prolatada nos autos da ação trabalhista nº 0035700-48.2004.5.06.0020, em curso na 20ª Vara de Recife-PE), juntando os comprovantes de transferência aos autos. 5. Outrossim, migrados os precatórios supramencionados e nada mais sendo requerido, suspenda-se a tramitação do feito até o depósito dos valores requisitados. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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