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0000001-35.1986.8.17.0710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000001-35.1986.8.17.0710 INVENTARIANTE: VALMY LUIZ DO NASCIMENTO HERDEIRO(A): ELIZANGELA GADELHA AMORIM DO NASCIMENTO, VALDOMIRO LUIZ DO NASCIMENTO, VILMA MARIA DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA NASCIMENTO FILHO, VERA LUCIA DO NASCIMENTO, VANILDO LUIZ DO NASCIMENTO, JOSE LUIS DO NASCIMENTO, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO, ELLEN PAZ DO NASCIMENTO, ALINE PAZ DO NASCIMENTO, SONIA MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS, ALBERTO LUIZ TEIXEIRA DO NASCIMENTO, GIBSON TEIXEIRA DO NASCIMENTO, VERONICA MARIA DO NASCIMENTO, MARIA JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO, VANDA CARMO DO NASCIMENTO, ALEXSANDRA BANDEIRA DO NASCIMENTO, VALDETE FRANCISCO DA SILVA, VALDEMIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR, WALKIRIA MENDES DE SOUZA, MARIA HELENA DA SILVA NASCIMENTO, KEILA MARIA NASCIMENTO SIMOES DA COSTA, FLAUBERTO LUIZ DO NASCIMENTO Decisão Trata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada originalmente em 1986, em razão do falecimento de Anísio Luiz do Nascimento e, posteriormente, de Maria do Carmo do Nascimento, objetivando a transmissão e divisão do patrimônio deixado pelos de cujus entre seus herdeiros. O processo possui longo histórico, com sentença de mérito já proferida em 31/07/2023 (ID 139567930), que homologou o esboço de partilha dos bens então conhecidos. Atualmente, o feito tramita em fase de sobrepartilha, instaurada pelo Inventariante Valmy Luiz do Nascimento (ID 230186908), visando a divisão de ativos financeiros remanescentes em contas judiciais e de um crédito de precatório federal oriundo de ação de desapropriação (Processo nº 0009858-30.2008.4.05.8300), cujo valor depositado em favor do espólio monta a R$ 1.828.142,75 (ID 230186912). O Estado de Pernambuco apresentou manifestação (ID 229044842), alegando a existência de irregularidades fiscais nos CPFs de diversos herdeiros e espólios, pugnando pela reserva de valores para garantia do pagamento de tributos, nos termos do art. 192 do CTN. No curso desta fase, houve a habilitação da herdeira Walkiria Mendes de Souza (ID 186227865), reconhecida como filha de Valdemir Luiz do Nascimento, cuja admissão no feito foi deferida em decisão interlocutória (ID 224155170). Quanto à avaliação de bens imóveis remanescentes, o perito anteriormente nomeado, Dr. Paulo José Wanderley, solicitou substituição por motivos de saúde (ID 225034368). Em decisão de ID 227811576, este juízo indeferiu o pedido de arbitramento de honorários compensatórios ao referido expert, por considerar o trabalho apresentado (esboço de laudo) inútil ao deslinde do feito, determinando a devolução do adiantamento pericial, o que foi cumprido pelo profissional (ID 228065608). A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados do monte partilhável, do ICD devido e das custas processuais (IDs 237750340, 236093489 e 236093491). A herdeira Vilma Maria do Nascimento, representada pela Defensoria Pública, requereu a autorização para venda de um lote do espólio para fins de custeio de moradia e saúde do herdeiro Valdomiro Luiz do Nascimento (ID 234758836). Foram expedidos alvarás parciais e ofícios para transferência de valores à Justiça do Trabalho em razão de penhora no rosto dos autos (ID 234023542). É o relatório. Decido. 1. Das Primeiras Declarações à Sobrepartilha (ID 230186908) Considerando a apresentação das primeiras declarações pelo Inventariante no ID 230186908, e em observância ao disposto no Art. 627 do CPC DETERMINO a intimação de todos os herdeiros e interessados, por meio de seus advogados constituídos, para que se manifestem sobre o conteúdo das declarações no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Dos Cálculos da Contadoria e do ICD A Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados do monte partilhável, do ICD e das custas processuais nos IDs 237750340, 236093489 e 236093491. Assim, DETERMINO a intimação das partes e da Fazenda Pública Estadual (PGE) para que se manifestem sobre os referidos cálculos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição, os cálculos serão considerados homologados para fins de expedição de guias e alvarás. 3. Da Regularização Fiscal (Manifestação da PGE) A Fazenda Estadual apontou irregularidades fiscais nos CPFs de herdeiros e espólios, conforme detalhado nos IDs 229044842, 229044843, 229044844, 229044845 e 229044846. Nos termos do Art. 192 do CTN, a partilha não pode ser homologada sem a prova de quitação dos tributos. Dessa forma, INTIMEM-SE os herdeiros citados nas referidas manifestações para que comprovem, em 10 (dez) dias, a regularização administrativa de seus débitos ou a quitação dos valores apontados. Alternativamente, fica desde já autorizada a retenção proporcional dos valores devidos ao Fisco Estadual diretamente dos quinhões dos herdeiros devedores, visando viabilizar a expedição dos alvarás dos demais herdeiros que se encontram regulares. 4. Do Pedido de Venda de Lote (ID 234758836) A herdeira Vilma Maria do Nascimento, via Defensoria Pública, noticiou o estado de saúde fragilizado do herdeiro VALDOMIRO LUIZ DO NASCIMENTO, pleiteando a venda de um lote (descrito no ID 234758836) para custear moradia e tratamento. Considerando a natureza do pedido, INTIME-SE o Inventariante e os demais herdeiros para que se manifestem especificamente sobre este pedido de alienação antecipada (Art. 619, I, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como anuência. 5. Da Perícia de Avaliação Considerando a nomeação do Sr. Jaime Gonçalves dos Santos (ID 227811576), INTIME-SE o novo perito para que apresente sua proposta de honorários em 05 (cinco) dias, considerando as especificidades do imóvel "Propriedade Belém" detalhadas no ID 208948824. 6. Demais Providências a) OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que, no prazo de 05 dias, confirme o cumprimento integral das transferências determinadas para a Justiça do Trabalho (ID 234023542). b) INTIME-SE o Inventariante para que, após a manifestação de todas as partes, apresente o plano de sobrepartilha definitivo, contemplando a herdeira Walkiria Mendes de Souza e os sucessores de José Luiz do Nascimento, conforme as frações já delineadas pela Contadoria. Intime-se. Cumpra-se. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito

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