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0000001-33.2026.8.02.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca

    ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0000001-33.2026.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: J.R.M.S. - Ante as razões explanadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu JOSÉ ROMÁRIO MONTEIRO DA SILVA, conhecido por "MAURINHO como incurso nas sanções penais do art. 21, §2º, da LCP e do art. 232 do ECA, absolvendo-o quanto ao delito tipificado no art. 147-B do mesmo diploma legal. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado, por cada uma das imputações: III.1. DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 21, §2º, DA LCP) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, uma vez a agressão foi praticada na presença dos filhos menores do casal; o Acusado possui antecedentes, uma vez que possui condenação irrecorrível, conforme certificado à fl. 228, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo superiores à espécie, mas deixo de valorá-las, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de prisão simples. Incide, no caso, a agravante do art. 61, I (reincidência), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Não há atenuantes. Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. III.2. DO DELITO DE SUBMETER CRIANÇA SOB SUA AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 DO ECA) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade normal à espécie; o Acusado possui antecedentes, uma vez que possui condenação irrecorrível, conforme certificado à fl. 228, mas, tendo em vista que tal circunstância implica simultaneamente em reincidência, deixo de valorá-la neste momento, reservando a sua aplicação para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, em observância à Súmula 241 do STJ, como forma de evitar a ocorrência do bis in idem; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo encontra-se delineado nos autos, sendo normal ao tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, devendo ser valoradas, uma vez que o delito foi praticado num contexto onde o réu não apenas agrediu sua companheira e mãe das crianças, mas o fez sob efeito de entorpecentes; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 08 (oito) meses de detenção. Incide, no caso, a agravante do art. 61, I (reincidência), razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não há atenuantes. Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. DO CÁLCULO DA PENA Tratando-se de crime e contravenção penal, não há falar em concurso material, pelo que deixo de efetuar a soma das penas aplicadas em relação ao condenado. Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o réu foi preso em 15/05/2026 e solto em 02/07/2026 (fls. 194/201), procedo à detração em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, passando a pena ao patamar de 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, bem como a reprimenda de 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c" e §3º do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que houve cometimento de crime com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, por ter residência fixa, bem como em respeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo primeiro, todos do CPP. Inexistindo modificação dos motivos que ensejaram a aplicação das medidas protetivas fixadas no momento da revogação de prisão do acusado, MANTENHO-AS. Considerando o pedido de fixação de indenização formulado pelo parquet à fl. 03, fixo indenização à vítima no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com a finalidade de reparar os danos morais e psicológicos causados, com fundamento no art. 387, IV, do CPP e no Tema 983 do STJ. Ressalte-se, ainda, que tal indenização não configura óbice para que a vítima busque as reparações que julgue devidas na esfera cível. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a certidão de teor da decisão, discriminando unicamente o crédito relacionado aos valores pecuniários devidos a título de reparação/compensação por danos decorrentes do ato ilícito cometido, conforme o Provimento nº 14/2025 da CGJ-AL, remetendo-a ao Cartório de Notas e Protesto de Títulos deste Município; 2) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se ao respectivo registro no sistema eletrônico; 3) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 4) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 5) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 6) Arquivem-se os presentes autos no SAJ.

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