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2026-09-14 · TJSC
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0000001-29.1994.8.24.0041/SC
INTERESSADO: NORA LUCIA BARTNECK
ADVOGADO(A): ROSE MARY SONCIN
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO BARTNECK FILHO
INTERESSADO: CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI
ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA
INTERESSADO: EMERSON OECHSLER LORENA
ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA
INTERESSADO: BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA
ADVOGADO(A): BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORREA
INTERESSADO: ADVOCACIA CORREA
ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTES BORNEMANN E CORREA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se da autofalência de BEBIDAS BARTENIKE LTDA., requerida em 8 de abril de 1994 e decretada sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
Em razão da antiguidade do feito, a tramitação foi marcada por sucessivas alterações na sindicância, realização parcial do ativo, pagamentos esparsos e dificuldades para consolidação do quadro de credores.
Após a digitalização integral dos autos, o então síndico apresentou relações atualizadas de credores, promoveu pagamentos mediante alvarás e informou a existência de credores que não haviam fornecido dados para recebimento. Em razão disso, foi publicado edital para que os credores ainda não localizados se apresentassem no prazo de 60 dias, nos termos do art. 127, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (evento 887, PET1 e evento 897, EDITAL1).
Na decisão do evento 1075, DESPADEC1, determinou-se a aplicação subsidiária das disposições procedimentais da Lei nº 11.101/2005, preservadas, entretanto, as regras materiais de classificação e pagamento previstas no Decreto-Lei nº 7.661/1945. Na mesma oportunidade, foi ordenada a publicação de novo edital para apresentação administrativa de habilitações e fixada a remuneração do então síndico em 3% sobre os ativos, sem prejuízo de posterior reavaliação.
No evento 1109, PET1, o antigo síndico apresentou novo quadro de credores, informou o recebimento de dois pedidos de habilitação e requereu a expedição de alvarás e o encerramento da falência. Os requerimentos foram examinados no evento 1112, DESPADEC1, ocasião em que se determinou a regularização dos polos processuais, foram solicitados esclarecimentos sobre a representação simultânea da massa falida e da falida em ação de usucapião e foi indeferida a pretensão de inclusão do crédito atribuído a Alfredo Bartneck e José Geraldo Bartneck.
Posteriormente, diante da ausência de proatividade, da insuficiência das informações apresentadas e da perda da confiança indispensável ao exercício do encargo, Lourival Spautz foi substituído pela sociedade CB2D SERVIÇOS JUDICIAIS LTDA., represntada pelos sócios Gabriele Chimelo Pereira Ronconi (OAB/RS 70368); Juliana Della Valle Biolchi (OAB/RS 42.751) e Conrado Dall´lgna (OAB/RS 62.603), conforme decisão do evento 1152, DESPADEC1 Na mesma oportunidade, determinou-se que o profissional substituído prestasse contas em incidente próprio, o qual foi autuado sob o nº 5011992-30.2024.8.24.0019.
A nova Administração Judicial apresentou relatório circunstanciado sobre o estado do processo, as ações envolvendo a massa e os bens ainda arrecadados. Na decisão do evento 1201, DESPADEC1, foram deferidas pesquisas patrimoniais, determinada a instauração dos incidentes de classificação de crédito público e autorizada a avaliação e alienação dos imóveis da massa.
Os imóveis foram avaliados no evento 1257, PET1. Na decisão do evento 1259, DESPADEC1, foram rejeitados os pedidos da falida de pagamento imediato dos credores, limitação da alienação ao montante necessário à satisfação do passivo, liberação dos bens remanescentes e encerramento da falência. Na mesma oportunidade, foram homologados o auto de arrecadação e os laudos de avaliação, bem como autorizada a alienação judicial dos ativos.
Realizados os leilões, foram arrematados os imóveis matriculados sob os nºs 5.540, 5.541, 5.542, 5.543, 5.544, 5.545, 5.547, 5.548, 5.549, 5.889 e 5.890. O imóvel de matrícula nº 5.546 foi posteriormente alienado por venda direta, enquanto o imóvel de matrícula nº 5.539 permaneceu sem interessados.
Na decisão do evento 1390, DESPADEC1, foram homologadas as arrematações, determinada a expedição das respectivas cartas, o cancelamento das restrições incidentes sobre os bens alienados e a apresentação de plano de pagamento. Quanto às matrículas nºs 5.889 e 5.890, adquiridas de forma parcelada por SIX INVESTIMENTOS LTDA., determinou-se a constituição de hipoteca judicial para garantia do saldo devedor.
A Administração Judicial informou, no evento 1415, MANIF_ADM_JUD1, que ainda seria necessária a revisão integral do quadro de credores, a apuração das custas, a unificação das contas judiciais e a definição das remunerações dos auxiliares do Juízo.
No evento 1436, DESPADEC1, foi concedido prazo improrrogável para apresentação do Quadro-Geral de Credores e do plano de pagamento; determinada a apuração das custas intermediárias e finais; ordenada a unificação das contas judiciais; e postergado o arbitramento da remuneração da atual Administração Judicial.
As custas foram apuradas no evento 1445, INF1, as contas judiciais foram unificadas e foi criada subconta específica para reserva das despesas processuais. Também foi comprovado o pagamento integral do imóvel de matrícula nº 5.546 e expedida a correspondente carta de arrematação no evento 1449, CARTAARREMT1.
No evento 1472, COM_DEP_SIDEJUD1, Lourival Spautz depositou R$ 30.736,24, em cumprimento à determinação proferida no incidente de prestação de contas.
Na sequência, a Administração Judicial apresentou, nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1, o Quadro-Geral de Credores consolidado e o plano de pagamento. Informou a existência de saldo de R$ 2.580.065,34 e passivo relacionado de R$ 1.253.485,66, sustentando ser possível a satisfação integral dos credores. Requereu a homologação do quadro e do plano, a publicação do edital e autorização para pagamentos por alvará ou PIX.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação, sem prejuízo do prosseguimento do feito para solução das pendências então existentes (evento 1478, PROMOÇÃO1).
Posteriormente, a leiloeira requereu a imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546 (evento 1481, PED EXP MAND1).
A sociedade ADVOCACIA CORRÊA LTDA. requereu reserva e pagamento de honorários contratuais correspondentes a 30% do saldo remanescente e do valor dos bens não alienados, com fundamento em contrato celebrado em 2017 (evento 1482, PET1).
Lourival Spautz requereu a inclusão e o pagamento de sua remuneração, que estimou em R$ 202.215,06 (evento 1483, PET1).
O Banco do Brasil S.A. apresentou dados bancários para recebimento do crédito relacionado no plano (evento 1485, PET1).
Bernardo Epaminondas Bornemann e Corrêa requereu a inclusão e o pagamento de crédito de R$ 19.018,43, decorrente da atuação em ação de usucapião envolvendo bem da massa falida (evento 1486, REQPAGAM1).
No Evento 1489, o arrematante Emerson Oechsler Lorena reiterou o pedido de cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, com autorização de reforço policial, em razão da ocupação por terceiro.
No evento 1489, MANDCITACAO1, o Espólio de José Geraldo Bartneck formulou diversos pedidos relacionados à inclusão de créditos, à validade dos contratos de honorários, à remuneração do síndico substituído e à apuração de supostas irregularidades. A manifestação foi aditada no evento 1492, PET1. No evento 1494, PET1, contudo, a inventariante desistiu integralmente das pretensões formuladas nas duas manifestações.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL
A falência foi decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, razão pela qual permanecem aplicáveis as normas materiais referentes à classificação e ao pagamento dos créditos, conforme o art. 192 da Lei nº 11.101/2005 e o que já foi expressamente decidido no evento 1075, DESPADEC1.
As disposições procedimentais da Lei nº 11.101/2005 podem ser aplicadas subsidiariamente quando compatíveis com o regime da falência antiga e necessárias à racionalização do procedimento, especialmente no que concerne à atuação da Administração Judicial, à alienação do ativo, à publicidade do quadro de credores e à organização dos pagamentos.
Essa distinção deve ser rigorosamente observada na consolidação definitiva do passivo e na elaboração do plano de pagamento.
3. DO QUADRO-GERAL DE CREDORES E DO PLANO DE PAGAMENTO
A Administração Judicial apresentou Quadro-Geral de Credores e plano de pagamento nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1, informando a existência de ativos suficientes à quitação integral do passivo relacionado.
Ocorre que, após a apresentação do quadro, foram julgados os incidentes de classificação dos créditos públicos. Além disso, foram formulados novos pedidos de inclusão ou reserva de créditos nos evento 1482, PET1, evento 1483, PET1 e evento 1486, REQPAGAM1.
O Quadro-Geral de Credores apresentado contém valores lançados como reservas em favor do Estado de Santa Catarina e da União. Com o julgamento dos respectivos incidentes, as reservas devem ser substituídas pelos valores, classificações e demais critérios definidos nas decisões neles proferidas.
Também se mostra necessário esclarecer a existência de duas rubricas distintas atribuídas ao Banco BESC e ao Banco do Brasil S.A. O quadro relaciona crédito de R$ 58.681,01 em favor do Banco BESC e crédito de R$ 324.711,45 em favor do Banco do Brasil, este último vinculado à habilitação nº 0002648-55.1998.8.24.0041. A Administração Judicial deverá indicar a origem individualizada de cada obrigação e esclarecer se há efetiva autonomia entre os créditos, evitando eventual duplicidade decorrente da sucessão entre as instituições financeiras.
A Administração Judicial deverá, ainda, confrontar o novo quadro com o edital publicado no evento 897, EDITAL1. Para cada credor convocado naquela oportunidade, deverá informar se houve comparecimento no prazo assinalado e quais são os efeitos da inércia sobre o respectivo pagamento, considerada a disciplina do art. 127, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945.
A antiguidade do processo também exige cautela especial quanto à identificação dos beneficiários. Há credores falecidos, pessoas jurídicas baixadas ou inaptas e instituições sucedidas por terceiros. O pagamento dependerá da comprovação da titularidade atual do crédito, da representação do espólio ou da sucessão empresarial correspondente.
Não se mostra segura, nesse cenário, a autorização genérica para pagamentos mediante PIX, unicamente a partir de chave vinculada ao CPF ou CNPJ indicado no quadro. Os valores estão depositados em contas judiciais e deverão ser liberados por alvará ou transferência pelo sistema de depósitos judiciais, após conferência individualizada da titularidade, dos poderes de representação e dos dados bancários.
Assim, o Quadro-Geral de Credores e o plano de pagamento DEVEM SER previamente retificados, sem prejuízo de posterior homologação e início imediato dos pagamentos.
4. DO PEDIDO FORMULADO PELA ADVOCACIA CORRÊA LTDA.
A Advocacia Corrêa Ltda. requereu a reserva de 30% do saldo remanescente e do valor de mercado dos bens não alienados, com posterior pagamento direto dos honorários contratuais (evento 1482, PET1).
O pedido não pode ser acolhido no processo falimentar.
O contrato foi celebrado em 11 de maio de 2017 pela própria falida, representada por seus sócios, e não pelo síndico que então representava a massa falida. Com a decretação da falência, a sociedade perdeu a administração e a disponibilidade de seus bens, não podendo os sócios, mediante negócio jurídico posterior à quebra, constituir obrigação diretamente exigível do patrimônio submetido ao concurso.
Além disso, o contrato não estabelece remuneração equivalente, de forma simples e automática, a 30% de todo o patrimônio ou do saldo remanescente. A cláusula invocada refere-se ao valor dos bens que a contratada comprovadamente conseguisse liberar dos credores mencionados no instrumento, circunstância que demandaria a individualização dos serviços, dos ativos alcançados e do resultado causalmente relacionado à atuação profissional.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura o destaque dos honorários contratuais sobre valores que o cliente tenha direito de receber, mas não transforma obrigação assumida pela falida, após a quebra, em encargo da massa, tampouco autoriza a afetação imediata dos ativos arrecadados antes do pagamento integral do concurso e da definição de eventual saldo restituível.
Eventual pretensão contratual deverá ser deduzida contra quem efetivamente celebrou o contrato, pela via adequada, não sendo admissível impor à massa, nestes autos, reserva indefinida e incidente sobre todo o patrimônio remanescente.
INDEFIRO, portanto, o pedido do evento 1482, PET1.
5. DO PEDIDO DE REMUNERAÇÃO FORMULADO POR LOURIVAL SPAUTZ
Lourival Spautz requereu o pagamento de R$ 202.215,06, sustentando que a decisão do evento 1075, DESPADEC1 fixou sua remuneração em 3% sobre os ativos arrecadados (evento 1483, PET1).
A remuneração do síndico substituído deve ser fixada em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu o encargo, não podendo a base de cálculo compreender o valor de avaliação de todos os bens arrecadados nem o produto das alienações promovidas posteriormente pela Administração Judicial que o sucedeu.
A solução observa a decisão proferida no evento 1075, DESPADEC1 e, simultaneamente, a regra do art. 69 do Decreto-lei 7.661/1945 c/c art. 24, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual o administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado. Embora a substituição não implique, por si só, perda do direito à remuneração, o profissional não pode ser remunerado por atividades de realização do ativo executadas pela sucessora.
Deverão integrar a base de cálculo apenas os valores decorrentes de ativos cuja realização tenha sido efetivamente concluída durante a gestão de Lourival Spautz, compreendidos os bens alienados e os créditos recuperados ou convertidos em numerário por sua atuação. Não serão considerados os valores meramente estimados ou avaliados, os bens que permaneceram arrecadados quando da substituição, tampouco as alienações, cobranças e recuperações concluídas posteriormente pela atual Administração Judicial.
A apuração deverá discriminar cada ativo realizado, a data do ingresso do numerário e o respectivo valor, deduzindo-se todas as quantias eventualmente recebidas pelo antigo síndico a título de remuneração. Também deverá ser esclarecida a natureza do levantamento de R$ 118.045,99 registrado nos extratos, a fim de verificar se o montante correspondeu, total ou parcialmente, ao pagamento de honorários ou se recebeu outra destinação.
A fixação do critério remuneratório, contudo, não autoriza o pagamento imediato. A liberação ficará condicionada ao julgamento da prestação de contas no incidente nº 5011992-30.2024.8.24.0019, observada a reserva de 40% prevista no art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e a vedação do § 4º do mesmo dispositivo na hipótese de desaprovação das contas.
Assim, REITERO a fixação da remuneração de Lourival Spautz em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu o encargo, cujo valor será apurado no incidente de prestação de contas, com dedução das quantias anteriormente recebidas e pagamento condicionado à aprovação das contas.
6. DA REMUNERAÇÃO DA ATUAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
O pedido de arbitramento da remuneração da atual Administração Judicial foi postergado no evento 1436, DESPADEC1 até que houvesse consolidação do ativo, apuração das custas e apresentação do Quadro-Geral de Credores.
Embora essas providências tenham avançado, a definição da remuneração do antigo síndico permanece vinculada ao incidente de prestação de contas. A fixação da remuneração da atual auxiliar deve considerar a sucessão de profissionais no encargo, o trabalho efetivamente realizado por cada um, os resultados obtidos, a complexidade do processo e o limite global previsto no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.
A Administração Judicial DEVERÁ, juntamente com o QGC retificado, apresentar proposta fundamentada de remuneração, discriminando os atos praticados desde sua nomeação, os ativos por ela arrecadados ou realizados e a base de cálculo pretendida. DEVERÁ, ainda, sugerir reserva suficiente para sua remuneração e para a parcela correspondente ao profissional substituído, sem antecipar o pagamento desta última antes da conclusão do incidente de prestação de contas.
7. DO PEDIDO DE BERNARDO EPAMINONDAS BORNEMANN E CORRÊA
Bernardo Epaminondas Bornemann e Corrêa requereu a inclusão e o pagamento de R$ 19.018,43, decorrente de serviços advocatícios prestados em ação de usucapião envolvendo bem da massa falida (evento 1486, REQPAGAM1).
O pedido não pode ser equiparado automaticamente a crédito extraconcursal apenas porque os serviços teriam sido prestados depois da decretação da falência. É indispensável verificar quem realizou a contratação, os poderes do contratante, a autorização para assunção da despesa, a efetiva prestação dos serviços, o benefício concreto à massa, o valor convencionado e a inexistência de pagamento anterior.
Entretanto, há uma inconsistência que deve ser esclarecida. A Administração Judicial registrou, no evento 1415, MANIF_ADM_JUD1, que o pedido havia sido comprovado e acolhido pelo antigo síndico no evento 1109, PET1, mas não incluiu o crédito no QGC apresentado nos evento 1473, MANIF_ADM_JUD1 e evento 1477, MANIF_ADM_JUD1.
A atual Administração Judicial DEVERÁ manifestar-se especificamente sobre o pedido, comprovando a exigibilidade do crédito. Persistindo controvérsia, o interessado deverá valer-se do incidente ou ação própria, não sendo possível o pagamento direto antes da definição do crédito.
8. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO BARTNECK
Nos evento 1491, PET1 e evento 1492, PET1, o Espólio de José Geraldo Bartneck formulou pedidos relacionados à inclusão de créditos, à validade de contratos de honorários, à remuneração do antigo síndico e à apuração de alegadas irregularidades.
No evento 1494, PET1, a inventariante desistiu integralmente das manifestações protocoladas em 8 e 13 de agosto de 2026. Como não houve decisão sobre os pedidos nem prévia instauração de contraditório, a desistência deve ser homologada.
Os documentos juntados no evento 1491, PET1, contudo, contêm alegações e elementos relacionados à atuação e à remuneração do antigo síndico, matérias diretamente vinculadas ao objeto do incidente de prestação de contas. Por essa razão, embora os pedidos estejam prejudicados nestes autos, o evento 1491, PET1, e os documentos que o instruem deverão ser trasladados para o processo nº 5011992-30.2024.8.24.0019, para análise nos limites próprios daquele incidente.
9. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 5.546 E DA IMISSÃO NA POSSE
O imóvel de matrícula nº 5.546 foi alienado a Emerson Oechsler Lorena, que comprovou o pagamento integral do preço. A carta de arrematação foi expedida no evento 1449, CARTAARREMT1 e o respectivo registro imobiliário foi comprovado.
O pedido merece acolhimento. A arrematação judicial transfere ao adquirente o direito à posse do bem, cabendo ao juízo falimentar assegurar a efetividade da alienação realizada no âmbito do processo, inclusive mediante expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Diante da notícia de possível resistência dos ocupantes, mostra-se igualmente cabível autorizar, desde logo, o auxílio da força policial, caso o oficial de justiça constate sua efetiva necessidade no momento do cumprimento da diligência.
A atuação deste juízo, contudo, fica limitada à expedição e ao regular cumprimento do mandado de imissão na posse. Eventuais providências que ultrapassem essa finalidade, especialmente as relacionadas a conflitos possessórios ou obrigacionais autônomos, retirada ou guarda de bens de terceiros, indenizações, benfeitorias ou outras controvérsias que demandem dilação probatória, deverão ser buscadas pelo arrematante pelos meios processuais adequados.
Assim, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, a ser cumprido por oficial de justiça, com auxílio da força policial, caso necessário, sem prejuízo de o interessado buscar, pelas vias próprias, as medidas que excedam os limites da imissão ora determinada.
10. DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 5.539
Quanto ao imóvel de matrícula nº 5.539, a administradora judicial informou, ainda no mês de abril, que adotaria as providências necessárias e apresentaria informações acerca da situação do bem. Decorridos vários meses, contudo, não houve a juntada do relatório anunciado nem foi apresentada justificativa para a omissão.
A ausência de informações impede a definição da destinação do imóvel e o prosseguimento da liquidação do ativo, contribuindo para o prolongamento de processo falimentar que já tramita há mais de três décadas. A demora verificada mostra-se, portanto, imotivada e injustificada, especialmente porque incumbia à administradora judicial acompanhar a situação do bem e prestar contas tempestivamente das providências adotadas.
Assim, DEVERÁ a administradora judicial, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar relatório conclusivo acerca do imóvel, com a identificação de seus atuais ocupantes, a natureza e o fundamento da ocupação, a situação possessória, a existência de eventual interessado em sua aquisição e as providências já adotadas, além de formular proposta concreta para sua alienação, regularização ou outra destinação juridicamente adequada.
A administradora judicial DEVERÁ, ainda, justificar expressamente a demora no cumprimento da providência anteriormente anunciada, ficando advertida de que nova omissão será considerada para fins de avaliação do regular desempenho de suas atribuições.
11. DA ARREMATAÇÃO PARCELADA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS Nºs 5.889 E 5.890
Os imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890 foram alienados de forma parcelada à Six Investimentos Ltda., com constituição de hipoteca judicial. Os depósitos posteriores demonstram o pagamento sucessivo das prestações, inclusive nos evento 1471, COM_DEP_SIDEJUD1, evento 1484, COM_DEP_SIDEJUD1, evento 1490, COM_DEP_SIDEJUD1 e evento 1493, COM_DEP_SIDEJUD1.
Não há notícia de inadimplemento. Ainda assim, a Administração Judicial deverá manter controle atualizado das parcelas, apresentar demonstrativo do saldo devedor e comunicar imediatamente eventual mora.
A existência de parcelas vincendas não impede o pagamento dos créditos já consolidados, diante da suficiência do numerário atualmente depositado, mas inviabiliza o encerramento enquanto remanescer crédito relevante a administrar.
12. DOS DADOS BANCÁRIOS APRESENTADOS PELO BANCO DO BRASIL
O Banco do Brasil S.A. apresentou dados bancários no evento 1485, PET1 para recebimento do crédito.
A informação deverá ser encaminhada à Administração Judicial, que verificará a titularidade da conta, a regularidade da representação e a correspondência com o crédito definitivamente reconhecido.
Havendo procuração regular, deverá ser anotado o nome do advogado indicado para recebimento exclusivo das intimações, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
13. DOS PROCESSOS E INCIDENTES RELACIONADOS
Os incidentes de classificação dos créditos públicos já foram julgados, não subsistindo motivo para manutenção de reservas baseadas apenas nas pretensões originalmente apresentadas pelas Fazendas Públicas. O QGC deverá reproduzir o conteúdo das decisões efetivamente proferidas, ressalvada eventual ausência de trânsito em julgado.
As ações anulatória e de usucapião relacionadas pela Administração Judicial envolvem bens já alienados e, conforme informado, não possuem repercussão patrimonial imediata capaz de impedir o pagamento dos credores. Deverão continuar sendo acompanhadas, com comunicação de qualquer decisão que possa atingir a massa ou os arrematantes.
Permanece pendente apenas o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019, cuja conclusão será necessária para a definição do valor da remuneração do antigo síndico e para a elaboração do relatório final.
14. DO PROSSEGUIMENTO DOS PAGAMENTOS
A existência de controvérsias residuais não justifica a paralisação integral da fase satisfativa, sobretudo porque o ativo disponível supera o passivo atualmente relacionado.
Todavia, os pagamentos deverão aguardar a apresentação do QGC e do plano retificados, com incorporação dos resultados dos incidentes já julgados, esclarecimento das inconsistências identificadas e constituição das reservas necessárias às custas, às remunerações e aos créditos eventualmente controvertidos.
Após a apresentação do quadro retificado e a manifestação do Ministério Público, os créditos incontroversos poderão ser integralmente pagos, observada a ordem prevista no Decreto-Lei nº 7.661/1945.
15. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto:
15.1. HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Espólio de José Geraldo Bartneck no evento 1494, PET1 e DECLARO PREJUDICADOS todos os pedidos formulados nos evento 1491, PET1 e evento 1492, PET1;
15.2. DETERMINO o traslado integral do evento 1491, PET1, e dos documentos que o instruem para o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019, certificando-se em ambos os processos, e abrindo-se vista sucessiva, pelo prazo de 15 dias, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público;
15.3. DETERMINO, igualmente, o traslado da petição do evento 1483, PET1 e dos documentos que a acompanham para o incidente de prestação de contas nº 5011992-30.2024.8.24.0019;
15.4. FIXO a remuneração de Lourival Spautz em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante o período em que exerceu a função de síndico, excluídos da base de cálculo os bens meramente arrecadados ou avaliados e os ativos realizados pela Administração Judicial que o sucedeu;
15.4.1. DETERMINO que o valor da remuneração seja apurado no incidente nº 5011992-30.2024.8.24.0019, mediante identificação individualizada dos ativos realizados durante a gestão do síndico substituído, com dedução de todas as quantias anteriormente recebidas a título de remuneração;
15.4.2. DETERMINO que, no incidente de prestação de contas, seja esclarecida a natureza do levantamento de R$ 118.045,99 registrado nos extratos, indicando-se se o montante correspondeu, total ou parcialmente, à remuneração do antigo síndico ou se recebeu destinação diversa;
15.4.3. O pagamento da remuneração ficará condicionado à aprovação das contas, com reserva de 40% para liberação após o atendimento dos arts. 154 e 155 da Lei nº 11.101/2005, nos termos do art. 24, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma legal;
15.5. INDEFIRO o pedido de reserva e pagamento direto de honorários formulado pela Advocacia Corrêa Ltda. no evento 1482, PET1, sem prejuízo do exercício da pretensão contra quem celebrou o contrato, pela via processual adequada;
15.6. DETERMINO à Administração Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresente Quadro-Geral de Credores e plano de pagamento retificados, incorporando os resultados de todos os incidentes de classificação de crédito público já julgados;
b) informe a existência de alguma pendência que inviabilize o início dos pagamentos;
c) esclareça, de maneira individualizada, a origem dos créditos atribuídos ao Banco BESC e ao Banco do Brasil S.A., indicando se correspondem a obrigações autônomas e afastando eventual duplicidade decorrente da sucessão entre as instituições financeiras;
d) informe quais credores convocados pelo edital do evento 887, PET1 se apresentaram no prazo assinalado e quais permaneceram inertes, examinando os efeitos do art. 127, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 sobre cada crédito;
e) apresente proposta fundamentada para a fixação de sua remuneração, discriminando os atos praticados, os ativos arrecadados ou realizados durante sua gestão e a base de cálculo pretendida;
f) apresente estimativa da remuneração do síndico substituído, calculada em 3% sobre o ativo efetivamente realizado durante sua gestão, exclusivamente para constituição de reserva, sem prejuízo da apuração definitiva no incidente de prestação de contas;
g) apresente demonstrativo atualizado das parcelas pagas e vincendas da arrematação dos imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890, com indicação do saldo devedor; e
h) apresente relação dos credores falecidos, das pessoas jurídicas baixadas ou inaptas e das sucessões empresariais identificadas, apontando os documentos necessários à liberação de cada crédito;
15.7. INTIME-SE, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, a Administração Judicial para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias:
a) justifique a demora imotivada e injustificada na apresentação das informações anunciadas ainda no mês de abril acerca do imóvel de matrícula nº 5.539;
b) apresente relatório conclusivo sobre o bem, identificando seus atuais ocupantes, a natureza e o fundamento da ocupação, a situação possessória, a existência de eventual interessado em sua aquisição e todas as providências já adotadas; e
c) formule proposta concreta para a alienação, regularização ou outra destinação juridicamente adequada do imóvel;
15.7.1. ADVIRTA-SE a Administração Judicial de que nova omissão ou o cumprimento incompleto da determinação será considerado na avaliação do regular desempenho de suas atribuições e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis;
15.8. DEFIRO os pedidos formulados nos evento 1481, PED EXP MAND1 e evento 1489, MANDCITACAO1 e DETERMINO a expedição de mandado de imissão do arrematante na posse do imóvel de matrícula nº 5.546, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o adquirente proceder previamente ao recolhimento das custas referentes à diligência e comprovar o pagamento nos autos;
15.8.1. Fica autorizado o auxílio da força policial, caso necessário, segundo avaliação do oficial de justiça no momento do cumprimento da ordem;
15.8.2. A atuação deste juízo limita-se à expedição e ao regular cumprimento do mandado de imissão na posse. Eventuais providências adicionais ou controvérsias que extrapolem essa finalidade deverão ser promovidas pelo arrematante pelos meios processuais adequados;
15.9. DETERMINO à Administração Judicial que acompanhe o pagamento parcelado da arrematação dos imóveis de matrículas nºs 5.889 e 5.890, mantenha controle atualizado das prestações e comunique imediatamente eventual inadimplemento;
15.10. RECEBO os dados bancários apresentados pelo Banco do Brasil S.A. no evento 1485, PET1. Encaminhem-se as informações à Administração Judicial para conferência da titularidade da conta, da regularidade da representação e da correspondência com o crédito definitivamente reconhecido;
15.11. INDEFIRO, por ora, a autorização genérica para realização de pagamentos diretamente por PIX. As liberações deverão ocorrer mediante alvará ou transferência pelo sistema de depósitos judiciais, após comprovação individualizada da titularidade do crédito, da regularidade da representação e dos dados bancários;
15.12. Apresentados o Quadro-Geral de Credores e o plano de pagamento retificados, INTIME-SE o Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente acerca dos requerimentos supervenientes ao parecer do evento 1478, PROMOÇÃO1;
15.13. Após, VOLTEM os autos conclusos, com urgência, para homologação do Quadro-Geral de Credores, definição das reservas e autorização dos pagamentos dos créditos incontroversos, observada a ordem estabelecida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.