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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000001-24.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: LEANDRO BATISTA LOPES RECLAMADO: J A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6779ed3 proferido nos autos. DECISÃO A parte exequente apresenta manifestação (ID 766bb28) noticiando o esgotamento das tentativas de bloqueio eletrônico e requerendo a implementação de medidas executórias voltadas à satisfação do crédito trabalhista homologado. Postula: a) a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no estabelecimento da executada Mercado do Trabalhador Ltda. e nos endereços correlatos; b) a reiteração continuada da ordem de retenção de 10% de recebíveis futuros perante Mercado Pago e Getnet; c) o levantamento do depósito judicial de R$ 145,07, decorrente de bloqueio via SISBAJUD; d) a expedição de ofícios para cumprimento da penhora de previdência privada em relação às pessoas físicas executadas, nos termos da sentença de ID cd3de8e; e) a penhora e averbação dos direitos aquisitivos da executada Juscilene Alves de Matos sobre o lote urbano nº 344 (matrícula nº 56.760 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho); e f) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da conta. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução trabalhista processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e busca a máxima efetividade na satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar, nos termos dos arts. 883 e 889 da CLT. As consultas eletrônicas pretéritas não alcançaram montante suficiente para quitação do débito. Quanto à diligência física, a frustração anterior no endereço Rua Raimundo Cantuária, nº 10033 justificou-se pela não localização da numeração. Contudo, os registros societários e fiscais indicam o funcionamento da empresa principal no nº 10017 da mesma via, local que também serve de domicílio aos sócios. A constatação direta por Oficial de Justiça é providência idônea e proporcional para a localização de numerário em caixa, estoque não perecível e bens móveis, em estrita observância à ordem legal dos arts. 835, I e VI, e 845 do CPC. De igual modo, a constatação de cadastros ativos nas administradoras Getnet e Mercado Pago legitima a reiteração da constrição sobre percentual de recebíveis futuros (art. 855 do CPC), assegurando fluxo de amortização do débito sem inviabilizar o exercício da atividade comercial. No que tange ao montante de R$ 145,07 bloqueado via SISBAJUD na conta do executado Lucas Anchieta Alves da Cunha (ID 7883ef1), ausente qualquer impugnação específica, impõe-se a imediata liberação ao exequente. Quanto aos planos de previdência privada aberta (VGBL e PGBL), a penhora de até 50% dos saldos existentes foi deferida na Sentença de ID cd3de8e. Por se tratarem de planos de natureza individual voltados a pessoas naturais e amparados pela impenhorabilidade relativa mitigada (art. 833, IV e § 2º, do CPC), a expedição de ofícios aos órgãos reguladores e entidades competentes deve ser direcionada especificamente em face das pessoas físicas executadas, Juscilene Alves de Matos e Lucas Anchieta Alves da Cunha, restando os ativos financeiros das pessoas jurídicas já submetidos à via ampla do SISBAJUD. Por fim, a escritura pública de ID a39ad0e comprova que a executada Juscilene Alves de Matos adquiriu, a título oneroso, os direitos relativos ao lote urbano nº 344, quadra 27, matrícula nº 56.760. Ainda que pendente o registro definitivo da propriedade imobiliária (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), os direitos aquisitivos ostentam valor econômico autônomo, integram o patrimônio da devedora e são perfeitamente penhoráveis, na forma dos arts. 835, XII e XIII, e 857 do CPC, sendo cabível a anotação na matrícula para resguardar a publicidade perante terceiros (art. 844 do CPC). 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos da parte exequente e determino as seguintes providências: a) expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça em horário comercial no endereço situado na Rua Raimundo Cantuária, nº 10017, Anexo A (incluindo loja 02, casa e fundos), Jardim Santana, Porto Velho/RO, para penhora de numerário existente em caixa e, na sua falta ou insuficiência, de mercadorias não perecíveis e bens móveis livres suficientes à garantia da execução, no valor de RS 76.128,60 (ID 0d467ff), com as cautelas de praxe; b) caso verificada a ausência de bens penhoráveis ou saldo insuficiente, deverá o Oficial de Justiça proceder à descrição circunstanciada de todos os bens que guarnecem os estabelecimentos (art. 836, § 1º, do CPC), certificando a razão social, CNPJ, chaves PIX ativas e titularidade dos terminais de pagamento (maquinetas) encontrados no local; c) reitere-se a ordem de retenção de 10% (dez por cento) de recebíveis futuros junto às empresas Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. (CNPJ 10.440.482/0001-54) e Mercado Pago IP Ltda (CNPJ 10.573.521/0001-91), em caráter continuado, devendo as instituições informar mensalmente as retenções efetuadas ou a inexistência de fluxo financeiro, com transferência mensal dos valores retidos a conta judicial vinculada a estes autos; d) expeça-se alvará judicial/ordem de transferência em favor do exequente para liberação do montante de R$ 145,07 (depósito de ID 7883ef1), observados os dados bancários informados nos autos; e) expeçam-se ofícios à CNSeg e à SUSEP para localização e bloqueio de até 50% (cinquenta por cento) dos valores aportados em planos de previdência privada (PGBL/VGBL) em nome exclusivo dos sócios executados, JUSCILENE ALVES DE MATOS (CPF 784.629.402-49) e LUCAS ANCHIETA ALVES DA CUNHA (CPF 062.610.822-51), em cumprimento à Sentença de ID cd3de8e; f) lavre-se termo de penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados por Juscilene Alves de Matos em relação ao lote urbano nº 344, Quadra 27, Setor 33, Bairro Jardim Santana, Porto Velho/RO, objeto da matrícula nº 56.760 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (escritura de ID a39ad0e); g) expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO para a averbação da constrição na matrícula nº 56.760, servindo esta decisão como mandado e ofício para a providência; h) intime-se o alienante constante na escritura, João Batista Reis (CPF 007.344.112-00), acerca da penhora dos direitos aquisitivos. i) após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta de liquidação, abatendo-se os valores efetivamente soerguidos. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO BATISTA LOPES
TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000001-24.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: LEANDRO BATISTA LOPES RECLAMADO: J A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6779ed3 proferido nos autos. DECISÃO A parte exequente apresenta manifestação (ID 766bb28) noticiando o esgotamento das tentativas de bloqueio eletrônico e requerendo a implementação de medidas executórias voltadas à satisfação do crédito trabalhista homologado. Postula: a) a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no estabelecimento da executada Mercado do Trabalhador Ltda. e nos endereços correlatos; b) a reiteração continuada da ordem de retenção de 10% de recebíveis futuros perante Mercado Pago e Getnet; c) o levantamento do depósito judicial de R$ 145,07, decorrente de bloqueio via SISBAJUD; d) a expedição de ofícios para cumprimento da penhora de previdência privada em relação às pessoas físicas executadas, nos termos da sentença de ID cd3de8e; e) a penhora e averbação dos direitos aquisitivos da executada Juscilene Alves de Matos sobre o lote urbano nº 344 (matrícula nº 56.760 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho); e f) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização da conta. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução trabalhista processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC) e busca a máxima efetividade na satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar, nos termos dos arts. 883 e 889 da CLT. As consultas eletrônicas pretéritas não alcançaram montante suficiente para quitação do débito. Quanto à diligência física, a frustração anterior no endereço Rua Raimundo Cantuária, nº 10033 justificou-se pela não localização da numeração. Contudo, os registros societários e fiscais indicam o funcionamento da empresa principal no nº 10017 da mesma via, local que também serve de domicílio aos sócios. A constatação direta por Oficial de Justiça é providência idônea e proporcional para a localização de numerário em caixa, estoque não perecível e bens móveis, em estrita observância à ordem legal dos arts. 835, I e VI, e 845 do CPC. De igual modo, a constatação de cadastros ativos nas administradoras Getnet e Mercado Pago legitima a reiteração da constrição sobre percentual de recebíveis futuros (art. 855 do CPC), assegurando fluxo de amortização do débito sem inviabilizar o exercício da atividade comercial. No que tange ao montante de R$ 145,07 bloqueado via SISBAJUD na conta do executado Lucas Anchieta Alves da Cunha (ID 7883ef1), ausente qualquer impugnação específica, impõe-se a imediata liberação ao exequente. Quanto aos planos de previdência privada aberta (VGBL e PGBL), a penhora de até 50% dos saldos existentes foi deferida na Sentença de ID cd3de8e. Por se tratarem de planos de natureza individual voltados a pessoas naturais e amparados pela impenhorabilidade relativa mitigada (art. 833, IV e § 2º, do CPC), a expedição de ofícios aos órgãos reguladores e entidades competentes deve ser direcionada especificamente em face das pessoas físicas executadas, Juscilene Alves de Matos e Lucas Anchieta Alves da Cunha, restando os ativos financeiros das pessoas jurídicas já submetidos à via ampla do SISBAJUD. Por fim, a escritura pública de ID a39ad0e comprova que a executada Juscilene Alves de Matos adquiriu, a título oneroso, os direitos relativos ao lote urbano nº 344, quadra 27, matrícula nº 56.760. Ainda que pendente o registro definitivo da propriedade imobiliária (art. 1.245, § 1º, do Código Civil), os direitos aquisitivos ostentam valor econômico autônomo, integram o patrimônio da devedora e são perfeitamente penhoráveis, na forma dos arts. 835, XII e XIII, e 857 do CPC, sendo cabível a anotação na matrícula para resguardar a publicidade perante terceiros (art. 844 do CPC). 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos da parte exequente e determino as seguintes providências: a) expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça em horário comercial no endereço situado na Rua Raimundo Cantuária, nº 10017, Anexo A (incluindo loja 02, casa e fundos), Jardim Santana, Porto Velho/RO, para penhora de numerário existente em caixa e, na sua falta ou insuficiência, de mercadorias não perecíveis e bens móveis livres suficientes à garantia da execução, no valor de RS 76.128,60 (ID 0d467ff), com as cautelas de praxe; b) caso verificada a ausência de bens penhoráveis ou saldo insuficiente, deverá o Oficial de Justiça proceder à descrição circunstanciada de todos os bens que guarnecem os estabelecimentos (art. 836, § 1º, do CPC), certificando a razão social, CNPJ, chaves PIX ativas e titularidade dos terminais de pagamento (maquinetas) encontrados no local; c) reitere-se a ordem de retenção de 10% (dez por cento) de recebíveis futuros junto às empresas Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A. (CNPJ 10.440.482/0001-54) e Mercado Pago IP Ltda (CNPJ 10.573.521/0001-91), em caráter continuado, devendo as instituições informar mensalmente as retenções efetuadas ou a inexistência de fluxo financeiro, com transferência mensal dos valores retidos a conta judicial vinculada a estes autos; d) expeça-se alvará judicial/ordem de transferência em favor do exequente para liberação do montante de R$ 145,07 (depósito de ID 7883ef1), observados os dados bancários informados nos autos; e) expeçam-se ofícios à CNSeg e à SUSEP para localização e bloqueio de até 50% (cinquenta por cento) dos valores aportados em planos de previdência privada (PGBL/VGBL) em nome exclusivo dos sócios executados, JUSCILENE ALVES DE MATOS (CPF 784.629.402-49) e LUCAS ANCHIETA ALVES DA CUNHA (CPF 062.610.822-51), em cumprimento à Sentença de ID cd3de8e; f) lavre-se termo de penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados por Juscilene Alves de Matos em relação ao lote urbano nº 344, Quadra 27, Setor 33, Bairro Jardim Santana, Porto Velho/RO, objeto da matrícula nº 56.760 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO (escritura de ID a39ad0e); g) expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO para a averbação da constrição na matrícula nº 56.760, servindo esta decisão como mandado e ofício para a providência; h) intime-se o alienante constante na escritura, João Batista Reis (CPF 007.344.112-00), acerca da penhora dos direitos aquisitivos. i) após o cumprimento das diligências, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta de liquidação, abatendo-se os valores efetivamente soerguidos. Intimem-se as partes. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA