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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000001-12.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: RAFAEL PAIVA DA SILVA BARRETO RECLAMADO: MARIA DAS DORES ALVES ESCOLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a57f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL PAIVA DA SILVA BARRETO, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MARIA DAS DORES ALVES ESCOLA e ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES ALVES, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas não compareceram às audiências designadas nem apresentaram defesa, sendo reconhecida a revelia. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelo reclamante e prejudicadas pelas reclamadas. Prejudicada a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA As reclamadas, regularmente notificadas, não compareceram às audiências nem apresentaram defesa. Reconheço, portanto, a revelia e aplico a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A presunção decorrente da revelia é relativa e não alcança questões de direito, fatos incompatíveis com a própria narrativa da inicial nem pretensões cuja demonstração dependa de documento legalmente necessário. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DA ANOTAÇÃO DA CTPS O reclamante afirmou, na exposição dos fatos, que foi contratado em 01/02/2023 para exercer a função de professor, mediante remuneração mensal, e dispensado sem justa causa em 05/12/2025. A prestação pessoal e remunerada de serviços, nas condições narradas, é presumida verdadeira em razão da revelia. O pedido final de reconhecimento do vínculo desde 15/12/2020 não encontra correspondência na causa de pedir, que indica expressamente a admissão em 01/02/2023. Reconheço, assim, o vínculo de emprego de 01/02/2023 a 05/12/2025, na função de professor, com remuneração mensal de R$ 800,00 até dezembro de 2024 e de R$ 1.300,00 a partir de janeiro de 2025. Em razão do aviso-prévio indenizado postulado, o término do contrato deverá ser projetado para 04/01/2026, inclusive para anotação da CTPS, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SDI-I do C. TST. Julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS, nos termos acima. Após o trânsito em julgado, as reclamadas deverão proceder à anotação da CTPS digital do reclamante, no prazo de cinco dias contado da intimação específica, fazendo constar: admissão em 01/02/2023; função de professor; remuneração mensal de R$ 800,00 até dezembro de 2024 e de R$ 1.300,00 a partir de janeiro de 2025; e saída em 04/01/2026. Em caso de descumprimento, a Secretaria efetuará as anotações, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, sem referência à presente demanda. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS ADICIONAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA O reclamante postulou diferenças salariais, adicional de pesquisa de 5% e adicional de preparação e correção de 3,5%, fundamentando as pretensões em convenção coletiva que afirmou ter anexado. A revelia torna presumido o descumprimento alegado. Julgo procedentes os pedidos de diferenças salariais, adicional de pesquisa e adicional de preparação, correção e avaliação. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O reclamante afirmou que, embora contratado como professor e remunerado em valor mensal relacionado à carga de vinte horas-aula semanais, não recebeu o repouso semanal remunerado durante o contrato. O professor remunerado segundo o número de aulas semanais tem direito ao repouso semanal remunerado, observados os arts. 7º, XV, da Constituição, 1º da Lei n.º 605/1949 e 320 da CLT. Julgo procedente o pedido de pagamento dos repousos semanais remunerados, durante o período de 01/02/2023 a 05/12/2025, observada a proporção de um sexto sobre a remuneração mensal paga e o limite do pedido. A parcela repercutirá no aviso-prévio, nas férias acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no FGTS com indenização de 40%. DO VALE-TRANSPORTE O reclamante alegou que utilizava transporte público no deslocamento entre a residência e o trabalho, mediante duas passagens diárias, durante vinte dias por mês, sem receber o vale-transporte. Diante da revelia, presumem-se verdadeiras a necessidade de utilização do transporte coletivo e a ausência de concessão do benefício. Cabia às empregadoras demonstrar que o trabalhador não preenchia os requisitos para recebimento ou que havia renunciado ao benefício, ônus do qual não se desincumbiram, conforme a Súmula n.º 460 do C. TST. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte, correspondente a quarenta passagens por mês efetivamente trabalhado, de 01/02/2023 a 05/12/2025. Deverão ser consideradas as tarifas vigentes em cada período, autorizada a dedução da participação do empregado, limitada a 6% do salário básico, nos termos da Lei n.º 7.418/1985 e do Decreto n.º 95.247/1987, e observado o valor atribuído ao pedido. DO SALÁRIO-FAMÍLIA O salário-família depende da demonstração da filiação, da idade da dependente, do enquadramento da remuneração nos limites estabelecidos em cada período e do atendimento às exigências legais relativas à vacinação e à frequência escolar, conforme os arts. 65 a 70 da Lei n.º 8.213/1991. A revelia não supre a documentação exigida para o reconhecimento das condições legalmente exigidas para a concessão do benefício. Julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva do salário-família. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A dispensa sem justa causa em 05/12/2025, a remuneração de R$ 1.300,00 e a ausência de quitação das parcelas contratuais e rescisórias são presumidas verdadeiras em razão da revelia. Não foram apresentados recibos salariais, termo de rescisão, comprovantes bancários ou qualquer outro documento que demonstrasse pagamento. Julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento de: salário de novembro de 2025, no valor postulado de R$ 1.269,00;saldo salarial correspondente a cinco dias de dezembro de 2025, limitado ao valor postulado de R$ 216,66;aviso-prévio indenizado de trinta dias, nos limites do pedido, no valor de R$ 1.300,00;décimo terceiro salário proporcional de 2023, à razão de 11/12;décimo terceiro salário integral de 2024;décimo terceiro salário integral de 2025, considerada a projeção do aviso-prévio;férias do período aquisitivo de 2023/2024, pagas em dobro e acrescidas de um terço, observado o valor postulado;férias integrais simples do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas de um terço;férias proporcionais do período aquisitivo iniciado em 2025, à razão de 11/12, acrescidas de um terço;multa do art. 477, § 8º, da CLT. As férias proporcionais não são devidas à razão de 12/12, pois, considerada a projeção contratual até 04/01/2026, a fração do último mês foi inferior a quinze dias. Julgo procedentes os pedidos de recolhimento do FGTS de todo o período contratual e de pagamento da indenização de 40%, observados os salários reconhecidos, os décimos terceiros salários e as demais parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive o aviso-prévio indenizado quanto aos depósitos fundiários, conforme a Súmula n.º 305 do C. TST. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com posterior liberação, respeitados os limites dos pedidos. As reclamadas deverão entregar as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, no prazo de cinco dias contado da intimação específica após o trânsito em julgado. Inviabilizada a percepção do benefício por culpa das reclamadas, será devida indenização substitutiva, conforme a Súmula n.º 389, II, do C. TST, observados o número de parcelas e os valores legalmente aplicáveis, além do limite de R$ 6.500,00 indicado na inicial. A ausência das reclamadas à audiência, acompanhada da falta de pagamento das verbas rescisórias reconhecidas, tornou incontroversa a dívida para os fins do art. 467 da CLT. Julgo parcialmente procedente o pedido de acréscimo de 50%, incidente sobre o aviso-prévio, o saldo salarial, os décimos terceiros salários, as férias acrescidas de um terço e a indenização de 40% do FGTS. O acréscimo não incidirá sobre a multa do art. 477 da CLT, os depósitos de FGTS do período contratual, o salário de novembro, o seguro-desemprego ou as parcelas cuja existência dependia de apreciação judicial. A responsabilidade patrimonial do espólio fica limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST. No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da Lei n.º 8.212/1991. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto n.º 3.048/1999. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000, em que se reconheceu a “natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência”. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, as rés deverão recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991, com exceção daquelas descritas no § 9º do art. 214 do Decreto n.º 3.048/1999. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do disposto nos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei n.º 12.350/2010 e em Instrução Normativa da RFB, sendo realizado mês a mês. Observe-se o teor das Orientações Jurisprudenciais n.º 400 e n.º 363 da SDI-I do C. TST. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados nos embargos de declaração apreciados em 25/10/2021. Deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial. Nessa etapa, conforme decidido pelo STF, incidem os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, índice que engloba juros de mora e correção monetária. Atente-se ainda ao teor das Súmulas n.º 381 do C. TST e n.º 04 deste E. Regional. O termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida ao reclamante. O depósito em juízo não afasta a atualização do crédito até sua efetiva disponibilização ao credor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso, defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/1983 e n.º 13.105/2015, arts. 98 a 102, e em conformidade com o Tema n.º 21 dos recursos repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor dos Advogados do reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando o grau de zelo dos profissionais, evidenciado por suas manifestações nos autos e pelo cumprimento de prazos e diligências, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL PAIVA DA SILVA BARRETO em face de MARIA DAS DORES ALVES ESCOLA e ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES ALVES, condenando as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, exceto quanto à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, em relação à qual foi estabelecido prazo específico, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. A responsabilidade patrimonial do ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES ALVES fica limitada às forças da herança. Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL PAIVA DA SILVA BARRETO