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TJMA · 1ª Vara de Vargem Grande · Decisão (expediente)
Processo nº. 0000001-10.2017.8.10.0139 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de JOÃO BATISTA DOS SANTOS SILVA e WANDERSON NOVAIS MACHADO, imputando-lhes a prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 1º de janeiro de 2017, por volta de 1h30, os acusados, agindo em unidade de desígnios, tentaram subtrair uma motocicleta Honda Fan 125, placa OIT-5068, de propriedade de Raimundo Nonato Cardoso Salgado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades. A denúncia, oferecida em 3 de maio de 2017, foi recebida em 11 de março de 2019, conforme ID 86053077, p. 43. Após a retomada do andamento processual, o acusado Wanderson Novais Machado foi pessoalmente citado em 13 de março de 2026, conforme certidão de ID 174868161, e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, no ID 175585520. Por sua vez, o acusado João Batista dos Santos Silva não foi localizado no endereço indicado nos autos, conforme certidão de ID 174868154. Intimado para se manifestar sobre a diligência negativa, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A resposta à acusação apresentada em favor de Wanderson Novais Machado não suscita questão preliminar capaz de obstar o prosseguimento da ação penal. Embora a peça defensiva contenha referências a fatos aparentemente estranhos à presente ação penal, notadamente a crime de ameaça e a conflitos familiares, seu conteúdo permite compreender que a defesa contesta genericamente a pretensão acusatória, reserva o aprofundamento das teses de mérito para as alegações finais e requer a produção da prova testemunhal. Inexistindo prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, recebo a resposta à acusação apresentada. Também não se verifica, neste momento processual, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos relativos à autoria, ao dolo e à suficiência da prova demandam regular instrução, com observância do contraditório judicial. Há, entretanto, necessidade de adequação jurídica da imputação. A denúncia atribui aos acusados a prática de tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, indicando o art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em sua redação anterior. Todavia, a própria narrativa acusatória esclarece que o instrumento empregado teria sido uma faca. A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, afastando a incidência da causa de aumento então prevista para o emprego genérico de arma. Tratando-se de lei penal posterior mais benéfica, a referida alteração retroage para alcançar os fatos praticados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. De igual modo, a posterior inclusão do emprego de arma branca como causa de aumento no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, não alcança os fatos ocorridos em 2017, por constituir inovação legislativa prejudicial aos acusados. Consequentemente, deve ser afastada da imputação a causa de aumento correspondente ao antigo art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sem prejuízo da análise do emprego da faca como circunstância concreta do delito, caso comprovado durante a instrução. A persecução penal prosseguirá, portanto, quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Não há prescrição a ser reconhecida. Considerada a pena máxima abstratamente aplicável ao roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, ainda que observada a redução mínima decorrente da tentativa, incide o prazo prescricional de 16 anos, previsto no art. 109, II, do Código Penal. Tal lapso não transcorreu entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11 de março de 2019, e a presente data. Por fim, verifica-se que Wanderson Novais Machado foi regularmente citado e apresentou resposta, enquanto João Batista dos Santos Silva permanece em local incerto e não sabido. A manutenção da reunião processual acarretaria novo e injustificado retardamento da instrução em relação ao acusado já citado, sobretudo porque a ação penal tramita desde o ano de 2017. Está, portanto, configurado motivo relevante para a separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, RECEBO a resposta à acusação apresentada por Wanderson Novais Machado no ID 175585520. Bem como AFASTO a absolvição sumária, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e AFASTO, também, em razão da retroatividade da Lei nº 13.654/2018, a causa de aumento correspondente ao antigo art. 157, § 2º, I, do Código Penal, devendo a ação penal prosseguir quanto ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em relação ao acusado João Batista dos Santos Silva, permanecendo nestes autos a ação penal em relação a Wanderson Novais Machado. A Secretaria deverá formar autos apartados em relação a João Batista dos Santos Silva, trasladando cópia integral das peças essenciais, especialmente do inquérito policial, da denúncia, da decisão de recebimento e das diligências citatórias. Nos autos desmembrados, procedam-se às pesquisas de endereço atualizado de João Batista dos Santos Silva nos sistemas disponíveis, especialmente SIEL e INFOSEG. Localizado novo endereço, expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso. Restando infrutíferas as pesquisas, cite-se João Batista dos Santos Silva por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, certifique-se e façam-se aqueles autos conclusos para análise da aplicação do art. 366 do CPP. Quanto a Wanderson Novais Machado, designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do acusado, das vítimas e das testemunhas arroladas na denúncia, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Vargem Grande-MA, data do sistema. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ 9792026
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