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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000001-09.2026.4.05.8306 AUTOR: R. B. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA EUNICE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS - PE24866 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SPINELLI DE MIRANDA MELO - PE58073 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: EDILSON HENRIQUE DE MELO MEDEIROS - PE24866 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DIEGO SPINELLI DE MIRANDA MELO - PE58073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II - FUNDAMENTAÇÃO Benefício assistencial Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nº 8.742/93. A redação do art. 20 da LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06-07-2011, apresenta o seguinte teor: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família. Condição de pessoa com deficiência Para fins de concessão do benefício assistencial, e conforme a redação atual do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e a jurisprudência recente, a deficiência deve ser compreendida como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras sociais, pode obstruir de modo efetivo a participação do indivíduo na sociedade. Tal impedimento relaciona-se, ainda, à impossibilidade de manutenção da própria subsistência, permanecendo válido o entendimento jurisprudencial anterior no sentido de que constitui requisito determinante a incapacidade do postulante de prover o próprio sustento. Ressalte-se que a constatação de incapacidade apenas parcial, restrita às atividades habituais do requerente, não impede automaticamente a concessão do benefício. Isso porque circunstâncias pessoais relevantes, como idade avançada, baixo nível de escolaridade, histórico profissional limitado e o caráter estigmatizante da doença, podem, na análise do caso concreto, demonstrar a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, legitimando a concessão da proteção assistencial. De igual modo, embora a jurisprudência admita a concessão do benefício mesmo diante de incapacidade temporária, as alterações legislativas recentes introduziram o conceito de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que perdure por, no mínimo, dois anos, nos termos da Súmula 48 da TNU, critério que deve ser apurado em cada caso concreto. Lançadas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. O laudo pericial médico, elaborado por perito especialista em psiquiatria, foi contundente ao avaliar a condição de saúde da parte autora. O perito alcançou sua conclusão tendo plena ciência da idade do demandante (nascido em 08/11/2010 - 15 anos) e de sua escolaridade (ensino fundamental incompleto), conforme as respostas dadas aos quesitos 10 e 13. Para a formação de seu convencimento, o especialista sopesou adequadamente o histórico clínico narrado (quesito 17), realizou minucioso exame físico, clínico e psíquico presencial (quesito 24) e analisou detidamente os documentos médicos particulares anexados aos autos pela parte (quesito 25). Cumpre ressaltar, ainda, que o referido laudo não foi objeto de impugnação pela parte autora, operando-se a preclusão e consolidando-se como prova hígida nos autos. A partir dessa análise aprofundada, o perito do juízo foi categórico em afastar o diagnóstico de Esquizofrenia hebefrênica (CID 10: F20.1), patologia que havia sido aventada em atestado particular, limitando-se a atestar que a parte autora é portadora de Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10: F 90.0). No exame psíquico presencial, constatou-se que o menor se apresenta calmo e normovigil, com pensamento e afetividade sem alterações, demonstrando pragmatismo ao exercer suas tarefas diárias e conseguindo realizar aquilo a que se propõe. Consequentemente, ao responder ao quesito 28, o perito concluiu de forma inconteste que o periciando, embora portador de transtorno mental, encontra-se clinicamente estável e plenamente capacitado para o desenvolvimento de atividades normais para a sua idade. Essa funcionalidade restou ratificada ao afastar, no quesito 34, a existência de qualquer impedimento de longo prazo, declarando objetivamente que a condição clínica não provoca impactos limitantes. Ademais, respondendo aos quesitos 37 e 38, o especialista atestou, com base na anamnese, que a situação não obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tampouco demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua faixa etária. Nos domínios avaliados pelo índice de funcionalidade (quesito 33), corrobora-se essa plena autonomia, visto que o autor atingiu a pontuação máxima de independência (100 pontos) em quase todas as áreas avaliadas (aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais e interações interpessoais). Nessa senda, é imperioso destacar que a existência de diagnóstico de Distúrbios da atividade e da atenção CID 10: F 90.0 não enseja, de forma automática, o reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada, uma vez que o cerne da concessão reside na caracterização do impedimento de longo prazo. Aplicando-se, por analogia, o entendimento sedimentado pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco no julgamento do Recurso Inominado nº 0021316-48.2025.4.05.8300 (Rel. Georgius Luís Argentini Principe Credidio, j. 07/04/2026), cuja controvérsia jurídica versou sobre caso análogo de menor diagnosticado com transtorno do neurodesenvolvimento, quando o laudo pericial médico apresenta fundamentação conclusiva acerca da funcionalidade do menor, evidenciando capacidade de aprendizado, controle impulsivo e interação compatíveis com a idade, afasta-se a configuração do impedimento jurídico necessário. Ademais, alinhado ao Tema 173 da TNU, o referido julgado reafirma a desnecessidade de realização de perícia social suplementar quando o conjunto probatório, incluindo a anamnese médica e os elementos socioeconômicos já coligidos, for suficiente para demonstrar a inexistência de óbices à participação plena e efetiva da parte na sociedade, sendo facultado ao magistrado a realização da avaliação biopsicossocial indireta com base nas provas constantes dos autos. Dessa forma, restando cabalmente descaracterizada a existência de impedimento de longo prazo e comprovada a ausência de barreiras à participação social do menor em igualdade de condições, impõe-se o reconhecimento de que a parte autora não preenche os requisitos biopsicossociais exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social para a concessão do benefício pleiteado. Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria, "deve prevalecer a prova pericial produzida sob o contraditório". (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0000573-64.2023.4.05 .8307, Relator.: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de Julgamento: 18/12/2023, 3ª RELATORIA DA 1ª TR/PE). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se trata. A necessidade ou não de complementação da prova encontra-se no âmbito do livre convencimento do juiz, não havendo obrigação de se determinar eventual complementação requerida. Na hipótese, verifico que o laudo médico e as demais provas coligadas aos autos são, sob a ótica biopsicossocial, conclusivas e suficientes para afastar a existência de impedimento de longo prazo. Este Juízo não desconhece que, no caso em análise, a avaliação social do INSS atestou o quadro de hipossuficiência econômica da parte autora. Porém, mesmo considerando o cenário socioeconômico desfavorável do núcleo familiar de forma conjugada aos achados médicos, tal contexto não é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo. Assim, estando demonstrada a ausência de deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Por essas razões, resolvo o mérito para julgar improcedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita constante na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações na forma da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Transitado em julgado sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal