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0000001-04.2025.8.08.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3304380/ES (2026/0264722-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE:TIAGO MEDEIROS BENTO ADVOGADO:PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES030603 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO MEDEIROS BENTO (e-STJ, fls. 402-412) contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 389-395). Nas razões recursais, o embargante alega omissão e contradição quanto à inviolabilidade domiciliar, sustentando inexistência de elementos objetivos e independentes que comprovem diligências prévias ao ingresso, ausência de registro oficial da denúncia anônima, insuficiência da palavra dos policiais para demonstrar fundadas razões anteriores e impropriedade do uso da apreensão posterior como fator legitimador. Busca, em última análise, atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o réu. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser acolhidos. Dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Nesse sentido: "[...] 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.) No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pela Defesa. Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, novamente, matérias já julgadas por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer as suas teses recursais. Para corroborar tal assertiva, vale transcrever trechos da decisão atacada (e-STJ, fls. 390-395): "Sabe-se que, "conquanto não preste como fundamento exclusivo à instauração de inquérito policial, tampouco - e por razões mais fortes - ao início de persecutio criminis, a denúncia anônima é elemento hábil para a apuração preliminar de fatos apontados como criminosos, a serem confirmados posteriormente por outros meios de prova."(HC 273.141/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013, grifou-se). Nessa linha, tem-se que a denúncia anônima, dissociada de outros elementos concretos, revela-se insuficiente para para excepcionar o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do ora agravante, uma vez que precedida de diligências, quando foi possível confirmar a prática do delito de tráfico de drogas. No caso, as instâncias de origem destacaram que a atuação policial decorreu de denúncia anônima prévia detalhada, seguida de observação direta pelos policiais da movimentação de usuários na residência. Ao se aproximar para realizar a abordagem, o réu tentou empreender fuga; feita busca pessoal, foram apreendidos entorpecentes com ele. Logo, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, os policiais diligenciaram para confirmar a delação, o que demonstra a existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel e afasta a alegada lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar." Nesse contexto, considerando que foram apresentados os fundamentos necessários à solução das questões, bem como que a decisão embargada foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a inexistência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios. Por fim, é importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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